Transporte Internacional de Passageiros

   

 

                                           

                                              COMUNICADO 

Foi promulgada a Portaria Interministerial n° 678, de 12 de setembro de 2022, que versa sobre as medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. 

As restrições descritas a seguir não se aplicam: 

I - às crianças com idade inferior a doze anos; 

II - aos trabalhadores do transporte de cargas; 

III - aos tripulantes de aeronaves; 

IV - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas; 

V - às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente; e 

VI - ao viajante em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais. 

Em suma, fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado, alternativamente: 

I - o comprovante de vacinação COVID-19, nos termos do art. 4º, impresso ou em meio eletrônico; ou 

II - o comprovante de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizados em um dia antes do momento do embarque. 

No ingresso ao País, por via terrestre, o comprovante de vacinação ou de teste de que tratam os itens I e II deverá ser apresentado no ponto de controle terrestre ou aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros. 

A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos: 

I - dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País; e 

II - atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. 

Considera-se vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que: 

I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e 

II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: 

a) nome comercial ou nome do fabricante; 

b) dose(s) aplicada(s); e 

c) data(s) da aplicação da(s) dose(s). 

Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada. 

Os testes RT-PCR ou antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem. 

Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação ou teste. 

Os documentos exigidos na referida Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas, português, espanhol ou inglês. 

As restrições, medidas e condições previstas constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator: 

I - responsabilização civil, administrativa e penal; 

II - repatriação ou deportação imediata; e/ou 

III - inabilitação de pedido de refúgio. 

Maiores informações: 

Portaria Interministerial nº 678 de 12/09/2022

Caso permaneçam dúvidas, solicita-se que eventuais esclarecimentos sejam feitos pelos canais de Ouvidoria da ANTT: 

                                             Legislação

Decreto nº 99.704/1990 - Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

Decreto nº 5.462/2005 - Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, de 16 de fevereiro de 2005.

Decreto nº 2.975/1999 - Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995.

Decreto nº 5.561/2005 - Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.

Decreto nº 8.964/2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas.

Resolução ANTT nº 4.770/2015 - Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Resolução ANTT nº 4.777/2015 - Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento

 

 

Mercados Internacionais Disponíveis

*Mercado: par de localidades que caracteriza uma origem e um destino (RESOLUÇÃO Nº 4.770, DE 25 DE JUNHO DE 2015, 2º art, X)

 

No ano de 2017, houve convocação de empresas para manifestação de interesse em operar as linhas internacionais acordadas entre os países sem operadora brasileira.

No ano de 2020, houve convocação de empresas para manifestação de interesse em operar as linhas semiurbanas internacionais acordadas entre os países que estavam sem operadora brasileira.

Em breve haverá a convocação de novos mercados disponíveis, conforme tabela anexa.   Estamos aguardando a decisão de mérito do Acórdão/TCU/Plenário nª 559/21, que suspendeu novas autorizações para o transporte interestadual e internacional de passageiros.

A SUPAS (Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros) publicará em seu portal, convocação para transportadoras brasileiras ou autorizatárias interessadas em operar linha acordada em reunião bilateral ou multilateral entre o Brasil e demais países, com seus respectivos critérios operacionais e de classificação para o processo seletivo público.

 

PESQUISA PARA NOVAS LINHAS Clique aqui

A sugestão de novos serviços regulares por transportadora, autorizatária, órgãos públicos ou usuários do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros será analisada pela SUPAS (Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros) para verificar a possibilidade de fazer parte da pauta da próxima reunião bilateral com o país signatário.

 

Serviços

 SERVIÇOS REGULARES


Serviço regular acordado bilateralmente ou multilateralmente para um itinerário atendido por uma linha, mediante prévia divulgação de mercado disponível e convocação de transportadoras/autorizatárias interessadas, com definição de frequências, quadro de horários, pontos de parada, seções, terminais e demais aspectos operacionais, realizado com veículos de característica rodoviária.

 

SERVIÇOS REGULARES SEMIURBANO


Aquele realizado exclusivamente entre cidades vizinhas de fronteira de países signatários, com características específicas acordadas bilateralmente ou multilateralmente.

 

SERVIÇOS EM TEMPORADA TURÍSTICA


Temporada Turística Permanente:

Serviço regular especial acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, para um itinerário atendido por uma linha já operada por transportadora, com datas e prazos definidos de ocorrência permanente, para assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda.

 

Temporada Turística Não Permanente:

Serviço regular especial acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais com datas e prazos definidos de ocorrência não permanente, que servem para assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda, para itinerários não atendidos por serviços regulares de transporte internacional.

 

SERVIÇOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO – VIAGEM OCASIONAL EM CIRCUITO FECHADO


Serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação.

Acesso ao Sistema de Emissão de Licença de Viagem - SISAUT

 

VIAGEM OCASIONAL MULTIMODAL


Serviço rodoviário realizado em conjunto com outros modais de transporte, de forma excepcional, mediante concordância específica do país de destino.

A autorização de Viagem Ocasional Multimodal, em que houver acordo bilateral ou multilateral, deverá ser solicitada e justificada, no mínimo, com 48 horas do início da viagem, por meio de sistema específico designado pela SUPAS.

 

AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO


Transporte rodoviário terrestre realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar neste nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados e expressamente autorizadas pelos países signatários.

 

 

Maiores Informações

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                                                                        CONTATO

E-mail: cotin@antt.gov.br 

Coordenação de Autorizações e Operações do Transporte Internacional de Passageiros - COTIN 

Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE 

Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS 

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT