Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Cargas Produtos Perigosos .

Produtos Perigosos

Atualizado em 30/06/2021 15:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que manteve a dispensa.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.947/21 e no Capítulo 5.4 do Anexo dessa Resolução.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 15:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0  do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html

De acordo com o item 2.0.2.1 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

             Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.

Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:03

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução dispõe, dentre outras exigências, sobre:

- As condições do transporte (Capítulo II)

- Os procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria (Capítulo III)

- Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)

- Fiscalização (Capítulo V)

- Infrações e Penalidades (Capítulo VI)

- Disposições gerais e definições (Capítulo 1.1 e 1.2 do Anexo)

- Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9 do Anexo);

- Relação de Produtos Perigosos (do Anexo);

- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3 do Anexo);

-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4 do Anexo);

-Transporte de embalagens vazias e não limpas (Capítulo 3.5 do Anexo)

- Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6 do Anexo);

-Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes (Capítulo 5.2 do Anexo);

-Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos (Capítulo 5.3 do Anexo);

-Documentação (Capítulo 5.4 do Anexo);

- Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7 do Anexo).

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:18

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da e no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21

Entre os documentos exigidos, destacam-se:

I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares ao Regulamento;

III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV – Comprovante de aprovação do condutor do veículo em treinamento específico para condução de veículos de transporte de produtos perigosos.

É necessário consultar os artigos e capítulos citados anteriormente na íntegra pois pode haver exigências adicionais em função do produto ou das condições do transporte.

A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15 alterações.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:19

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

             O Acordo é composto de quatro partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:19

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

             O Acordo é composto de quatro partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

 

Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:

                Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).

 

Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:

                Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.

                Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.

 

Documentos referentes ao produto perigoso:

                Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

                Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

 

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

                Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.

 

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 10/06/2020 12:00

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

             Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:21

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

De acordo com o item 2.0.2.10 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.

O item 2.0.1.2 da mesma Resolução dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento.  Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

Assim, um resíduo originário de um produto perigoso alocado a um determinado nº ONU deve ser transportado atendendo-se às mesmas prescrições exigidas para aquele nº ONU.

De acordo com o item 5.4.1.5, alínea “b” do Anexo da Resolução, o nome apropriado para embarque dos resíduos deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:23

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 8º da Resolução ANTT nº 5.947/21, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Já o artigo 9º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento

Ademais, prescreve que o conjunto de EPIs de que trata o Artigo 9º acima deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.

A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:23

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece, em seu artigo 12, que:

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

 

Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

 

5.1.0.1  Para fins deste Regulamento, consideram-se: 

a)       veículos para o transporte rodoviário:

                                                                                                       i.             veículos de carga (simples e combinados);

                                                                                                     ii.             veículos mistos;

                                                                                                    iii.             veículos-tanque;

                                                                                                    iv.             Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e

                                                                                                      v.             automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1:  Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

b)       veículos para o transporte ferroviário:

                                                                                                       i.             vagões e vagões-tanque.

 

Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:25

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A Parte 4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis para o transporte terrestre de produtos perigosos.

Já a Parte 6 da mesma Resolução dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis.

O item 4.1.1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.

Nos termos do item 4.1.1.3 da mesma Resolução, a menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3 e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Já na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).

As embalagens permitidas para o transporte de produtos perigosos estão elencadas nas Instruções para Embalagens aplicáveis a cada nº ONU. Tais Instruções estão indicadas na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos e detalhadas nos itens 4.1.4.1, 4.1.4.2 ou 4.1.4.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, conforme sejam, respectivamente, uma embalagem simples/combinada, IBC ou embalagem grande.

A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas diretamente no site:  http://www.inmetro.gov.br/

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Atualizado em 01/07/2021 16:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme item 5.1.1.2.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da marcação, rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.

Os modelos, cores, tamanhos e dimensões e exigências para sua afixação estão estabelecidos no Capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.

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Atualizado em 01/07/2021 17:01

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o artigo 6º da Resolução ANTT nº. 5.947/21, durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme as Instruções Complementares ao Regulamento.

Conforme item 5.1.1.2.2 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado.

Referida sinalização está detalhada no Capítulo 5.3 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, que prevê os modelos e quantidades a serem utilizados, bem como as condições para sua afixação.

A Norma ABNT NBR 7500 complementa a regulamentação, estabelecendo detalhamentos acerca da confecção, layout e afixação. 

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Atualizado em 30/06/2021 18:40

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme determina o artigo 11º da Resolução ANTT nº 5.947/21, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I -  os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP; e

II -  os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.

§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§2º Os certificados referidos no caput devem ser emitidos com base nas regulamentações específicas do Inmetro.

 

Nesse sentido, a utilização de veículos e/ou equipamentos que não portem o CTPP,  CIPP e/ou CIV sujeita o infrator à multa e à retenção para sanar a irregularidade, a critério da autoridade fiscalizadora, nos termos do Capítulo V da Res. ANTT nº 5.947/21.

Ressalte-se que veículos e equipamentos que não são destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (por exemplo, veículos baú ou carroçaria que transportam produtos embalados) a granel não necessitam de CTPP, CIPP e/ou CIV.

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Atualizado em 30/06/2021 17:12

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o Artigo 20 da Resolução ANTT nº 5.947/21, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a tal Regulamento.

O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran no 168/2004 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.

Dispensa-se o referido curso quando o veículo transportando produtos perigosos estiver atendendo a quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21

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Atualizado em 30/06/2021 17:06

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A expedição de determinados produtos perigosos em quantidades menores apresenta, em geral, menos riscos do que aquela transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução ANTT 5.947/21, que estabelece prescrições específicas para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas.

As Colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelecem as quantidades máximas de produtos perigosos, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, até as quais aplicam-se as isenções para quantidades limitadas. Tais isenções estão dispostas nos itens 3.4.2.6, para o caso de embalagens internas, e 3.4.3.4, para o caso de veículos, sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas no Capítulo 3.4.

Ressalte-se que o documento fiscal exigido no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 deve conter, junto ao nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”, nos termos do item 5.4.1.6.2.

Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por veículo, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.

No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, conforme item 3.4.3.2.

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Atualizado em 30/06/2021 16:48

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o item 1.1.3.1 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.  

Assim, o cadastramento e registro dos fluxos rodoviário de produtos e resíduos perigosos deve ser realizada diretamente junto ao DNIT no endereço eletrônico http://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas .

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Atualizado em 30/06/2021 16:46

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme o item 2.0.0 do Capítulo 2.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.

Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.947/21, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.

Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 do Anexo da Res. ANTT 5.947/21 e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 do Anexo da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.

Entretanto, ocorre que o produto carvão, de origem animal ou vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, que assim dispõe:

 

223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.

 

Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.

Uma vez configurada tal situação, a Resolução ANTT nº 5.947/21, na alínea “d” do item 5.4.1.8.1 do Capítulo 5.4 do seu Anexo, determina o porte de uma declaração do expedidor atestando que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte. Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte.

Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isenção de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classificasse como perigoso.

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou, em 2010, um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL, disponível em http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Comunicado-SUCAR-Transporte-de-Carvao-Vegetal.html.

De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas.

Permanece a necessidade de emissão, por parte do expedidor, da Declaração de que trata a alínea “d” do item 5.4.1.8.2 citado acima, devendo a mesma ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.

Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.

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Atualizado em 30/06/2021 16:45

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como estabelece, nas Instruções anexas, exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

O Artigo 17 da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece que:

 

Art. 17. É proibido:

(...)

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;

(...)

§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.

Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Complementarmente, a Norma ABNT 14619, que trata da incompatibilidade química no transporte de produtos perigosos, também estabelece algumas proibições de transporte de insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, as quais devem ser consultadas diretamente nesse documento.

Assim, o transporte conjunto de vários produtos perigosos só é permitido se houver compatibilidade entre eles, nos termos da Norma ABNT 14619.

Já o transporte conjunto de produtos perigosos com outras mercadorias ou produtos de uso/consumo humano ou animal é proibido, salvo se um desses produtos (ou os perigosos ou os de consumo/uso humano ou animal) estiverem segregados em cofres de carga que garantam sua estanqueidade e observadas as demais proibições contidas no Artigo 17 e na Norma ABNT acima citada.

Destacamos que cofres de carga são, conforme definição do item 1.2.1 do Capítulo 1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento, sem a necessidade de serem certificados ou homologados pelo Inmetro.

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Atualizado em 30/06/2021 16:41

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A regulamentação de transporte não estabelece requisitos ou exigências para o estacionamento ou parada dos veículos de carga. Entende-se que deve ser atendido o estabelecido nas legislações de trânsito aplicáveis ao local transitado.

Nesse sentido, sugere-se consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada, bem como os locais permitidos para tal.

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Atualizado em 30/06/2021 16:39

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O artigo 12 da Resolução ANTT nº 5.947/21 determina que o transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares ao Regulamento. Ademais, são aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

O item 5.1.0.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 também estabelece que veículos rodoviários para transporte de produtos perigosos são os de carga (simples e combinados); mistos; veículos-tanque; Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Assim, automóveis não podem realizar o transporte terrestre de produtos perigosos, exceto o previsto no item 5.1.0.1 citado anteriormente.

Já o item 7.1.9.1 da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece que, em veículos ou trens de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de passageiros especificamente, micro-ônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal, de higiene, cosméticos), em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.

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Atualizado em 30/06/2021 16:37

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A regulamentação citada não estabelece locais ou vias restritas para o trânsito de produtos perigosos. Entretanto, a Resolução ANTT nº 1713/06 estabelece proibição ao logo da Ponte Rio-Niterói.

Para informações a respeito de eventuais restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.

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Atualizado em 30/06/2021 15:53

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI -  Das Infrações e Penalidades -  da Resolução ANTT nº 5.947/21. Lá constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.

De acordo com o Art. 41 dessa Resolução, as infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

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Conteúdo com FAQ - Cargas Produtos Perigosos .

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