Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Cargas Vale Pedagio .

Vale Pedagio

Atualizado em 17/01/2024 14:45

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, é a forma por meio da qual o contratante  deve antecipar ao transportador  o valor correspondente às despesas com o pedágio, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo. 

Assim, o Vale-Pedágio obrigatório destina-se ao custeio de tarifas de pedágio para o deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).  

O Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. 

Atualizado em 17/01/2024 14:45

O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). 

Atualizado em 17/01/2024 14:46

De acordo com o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de 2023, compete ao contratante registrar no DT-e, ou em outro documento hábil definido pela ANTT, os dados do Vale-Pedágio obrigatório. 

Nos termos da Portaria SUROC nº 21, de 30/8/2023, para fins do disposto na norma citada, entende-se como documento hábil para registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório o Manifesto Eletrônico de Documentos de Transporte (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010 

Atualizado em 17/01/2024 14:48

O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do contratante,  

Conforme definição do art. 2º, incisos IV, VI e VII, da Resolução nº 6.024, de 2023, entende-se por contratante o proprietário da carga, quando responsável pelo pagamento do frete, ou a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário de cargas. 

Atualizado em 17/01/2024 14:49

De acordo com o artº. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue: 

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. 

Atualizado em 17/01/2024 14:50

Conforme estabelece a Lei nº 10.209, de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023,  a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie. 

Nesse sentido, o art. 4º, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, reitera a proibição de pagamento do Vale-Pedágio obrigatório em espécie. 

Atualizado em 17/01/2024 14:51

A lista das empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório está disponível no site desta ANTT no seguinte endereço:

 

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/vale-pedagio-obrigatorio

 

Atualizado em 05/09/2022 12:04

As infrações e sanções relativas ao Vale-Pedágio obrigatório são relacionadas no artigo 23  da Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023, na forma seguinte: 

 Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições: 

I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e 

II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que: 

a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação; 

b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência; 

c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação; 

d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales- Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro; 

e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; 

f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; 

i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e 

j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência. 

III - a Concessionária de Rodovia que: 

a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; 

g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e 

h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência. 

IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. 

Atualizado em 17/01/2024 14:53

Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

 

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

 

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);

 

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);

 

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.

Atualizado em 12/06/2020 13:04

Sim, quando a responsabilidade pela geração do MDF-e é do transportador, cabe a este registrar os dados do VPO a ele antecipado pelo contratante. 

Destaca-se que o transportador que subcontrata outro para realizar a operação de transporte em seu lugar também deverá, além de antecipar o VPO ao transportador subcontratado, registrar os dados do VPO no MDF-e. 

Atualizado em 17/01/2024 14:57

Não, a regra que determina a antecipação do VPO é de ordem pública. Por essa razão, cláusulas contratuais que pretendam relativizar ou dispensar essa obrigação não são válidas para fins da regulamentação e fiscalização da ANTT. 

Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 6.024, de 2023, “considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante”.  

Dessa forma, cabe às partes observar o disposto na norma, para fins de caracterização do cumprimento da obrigação de antecipação do VPO. 

Atualizado em 17/01/2024 14:58

Com a publicação da Resolução nº 6.023, de 2023, a ANTT pretendeu modernizar a regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, adaptando a norma à evolução do setor, caracterizado pelo desenvolvimento de novas soluções de infraestrutura e de tecnologia para a arrecadação das tarifas de pedágio. 

Dessa forma, entre as inovações trazidas pela Resolução nº 6.024, de 2023, destacamos a previsão de que o Vale-Pedágio possa ser antecipado também em rodovias que realizam a cobrança proporcionalmente ao trecho percorrido, sistemática de arrecadação de pedágio conhecida como Flow (trânsito live, em livre tradução). 

Nesse modelo de arrecadação de pedágio, não existem praças de pedágio com as tradicionais cabines para pagamento e abertura da cancela. No Free Flow, a concessionária realiza a cobrança da tarifa automaticamente, a partir do registro da passagem do veículo em pórticos instalados em toda a extensão do trecho concedido. 

Outra novidade a ser destacada é a transição dos modelos físicos de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório (cupons e cartões) para modelos totalmente automatizados, os quais dispensam a parada dos veículos em praças de pedágio. 

Essa transição deverá ser concluída em 30 de junho de 2024, data em que a oferta de modelos de Vale-Pedágio físicos deverá ser descontinuada pelas empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio.

 

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