Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Cargas TRIC .

TRIC

Atualizado em 19/08/2020 11:41

As leis que disciplinam o TRIC podem ser verificadas no seguinte link: https://www.antt.gov.br/legislacao-tric

Atualizado em 19/08/2020 11:41

A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

Atualizado em 18/08/2020 17:52

Licença Originária é autorização para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.

Atualizado em 18/08/2020 17:50

A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.

Atualizado em 18/08/2020 17:52

Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária para a prestação de serviço de transporte internacional rodoviário de carga.

Atualizado em 18/08/2020 17:51

A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é a autorização concedida para a realização de viagem específica não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquelas situações previstas em acordos bilaterais ou multilaterais.

Atualizado em 18/08/2020 17:53

Em consonância com as Acordos Internacionais vigentes, a Resolução nº 5.840/19 não prevê a habilitação de pessoa física para realizar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, dispondo apenas sobre empresas e cooperativas (pessoa jurídica).

Atualizado em 18/08/2020 17:54

A empresa ou cooperativa deverá solicitar autorização de viagem de carga própria, nos termos da Resolução nº 5.840/19.

Atualizado em 18/08/2020 17:53

Os emolumentos são devidos em razão de ato requerido à ANTT, ou seja, por solicitação que consta de requerimento eletrônico ou em papel encaminhado à ANTT.

Os valores dos emolumentos, previstos na Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019,  foram atualizados pela Portaria SUROC nº 14 de 6 de junho de 2023: 

Licença Originária (empresas nacionais): R$ 472,34

Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais): R$ 268,09

Autorização de Trânsito: R$ 63,83

Autorização de transporte rodoviário internacional de carga própria: R$ 268,09

Modificação de frota (empresas nacionais): R$ 191,49

Licença Complementar (empresas estrangeiras): R$ 472,34

Relação de frota (Modelo A): R$ 63,83

Renovação de Licença: R$ 382,81

Segunda Via de Licenças: R$ 242,56

Atualizado em 19/06/2023 14:44

O recolhimento dos emolumentos deverá ser feito mediante pagamento, no Banco do Brasil, de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no endereço eletrônico da ANTT na internet (https://gru.antt.gov.br/), com a utilização dos seguintes dados:

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres

- Código de recolhimento: 28830-6

- Número de referência: 108 (quando se tratar de Licença Complementar), ou 105 para os demais casos

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica.

- CPF ou CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

Atualizado em 23/06/2021 19:01

Os documentos deverão ser enviados de forma eletrônica por meio do sistema SEI. O interessado deve acessar o endereço  https://www.antt.gov.br/web/guest/sei e clicar em “Usuário Externo (SEI)”.

A solicitação de modificação de frota de empresa brasileira poderá também ser feita, de forma eletrônica, por meio do Portal GOV.BR (www.gov.br

Os modelos de requerimento estão disponíveis no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Habilitacao__TRIC.html) devem ser encaminhados preferencialmente pelo Sistema de Informações Eletrônicas – SEI que permite o acompanhamento do pedido e o acesso on line aos documentos emitidos.

Orientamos que seja aberto um protocolo por assunto, contendo um requerimento para cada solicitação do mesmo tema. No caso em que o solicitante optar por criar um protocolo contendo múltiplos requerimentos (formulários) do mesmo assunto, por exemplo, modificação de frota para mais de uma licença (ligação), informamos que será aceito pagamento único do valor total das solicitações.

Atualizado em 19/08/2020 11:45

O valor do emolumento é devido por ato solicitado à ANTT. Assim, se o solicitante optar por enviar em um único protocolo várias solicitações do mesmo tipo, por exemplo, solicitação de licença originária para Chile e Argentina, poderá ser gerada GRU única. O cálculo do valor total da GRU deve ser feito da seguinte forma:

Valor total da GRU única = (valor do emolumento correspondente à solicitação x número de países de destino).

No exemplo apresentado de solicitação de LO em um mesmo protocolo (dois formulários de requerimento) para dois destinos tem-se que o valor da GRU única é R$ 944,68 ou seja, R$ 472,34  x 2 = R$ 944,68.

Atualizado em 19/06/2023 14:45

De posse do número de protocolo da documentação, o interessado pode acompanhar o andamento do requerimento através do site da ANTT no endereço:  https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Caso o interessado não possua o número de protocolo, pode solicitá-lo no seguinte e-mail: ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 19/08/2020 11:46

Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento.

Atualizado em 18/08/2020 17:47

Os prazos para análise de documentação estão definidos na PORTARIA SUROC 487/2021 disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-487-de-13-de-outubro-de-2021-352008379

Atualizado em 01/11/2021 18:16

Qualquer interessado pode verificar as empresas ou cooperativas brasileiras habilitadas ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas em Consultas disponível em https://www.antt.gov.br/web/guest/tric

Atualizado em 19/08/2020 11:56

Qualquer interessado pode verificar os veículos habilitados ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no site.

Atualizado em 18/08/2020 17:49

A empresa ou cooperativa habilitada que desejar visualizar seus dados cadastrais, frotas e licenças, para obter um panorama das suas condições gerais para operação, pode fazê-lo através do site da ANTT em Consultas  (https://www.antt.gov.br/web/guest/tric.).

Para tal, a empresa/cooperativa deve estar de posse do código de acesso individual fornecido quando da habilitação e que pode ser solicitado pelo representante cadastrado, através do e-mail cotim@antt.gov.br.

Atualizado em 19/08/2020 11:59

A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto na Resolução 5.840/19.

 

Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:

- Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t,

- Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t,

- Reboque - 02 eixos - 13 t,

- Reboque - 03 eixos - 19 t,

- Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t,

- Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t,

- Semirreboque - 01 eixo - 12 t,

- Semirreboque - 02 eixos -18 t,

- Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t.

- Semirreboque - 03 eixos - 23 t

- Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t

- Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t

Atualizado em 18/08/2020 17:57

Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

                            - Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: Informar o valor a ser recolhido,

- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento. 

Atualizado em 19/06/2023 14:46

A empresa ou cooperativa brasileira, devidamente cadastrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que deseja habilitar-se, deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo  disponível em Habilitação no site (https://www.antt.gov.br/tric).

O requerimento pode ser assinado somente por administradores e procuradores comprovadamente responsáveis pela empresa.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

  1. Comprovante de pagamento de emolumentos;

  2. Contrato ou Estatuto social atualizado;

  3. Procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e

  4. Relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da empresa/cooperativa junto ao RNTRC.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Originária no site da ANTT https://www.antt.gov.br/tric, em Habilitação.

Atualizado em 19/08/2020 12:03

Os veículos utilizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11.

Atualizado em 18/08/2020 17:58

O transporte internacional entre Brasil e Peru obedece ao sistema de quotas (CUPOS) com limite máximo de 65.000 toneladas de capacidade de carga para a frota habilitada por cada um dos países.

Atualmente a concessão de Licenças Originárias ou a inclusão de veículos nas frotas das empresas/cooperativas já habilitadas fica condicionada à existência de quotas disponíveis na data da análise do requerimento.

Para os demais países com os quais o Brasil tem acordo de transporte rodoviário internacional de cargas não há restrições de quantidade de veículos inscritos.

Recomendamos a leitura das atas de reuniões bilaterais entre Brasil e Peru.

Atualizado em 18/08/2020 17:59

Não. Neste caso, basta anexar ao processo os documentos juntamente com os requerimentos e o comprovante de pagamento dos emolumentos devidos. 

Atualizado em 18/08/2020 17:56

Não. Para operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, a empresa/cooperativa detentora de Licença Originária deverá providenciar também a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de expedição da Licença Originária.

No caso das empresas/cooperativas brasileiras, a obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, contados da expedição da Licença Originária no país de origem, sob pena de cancelamento da respectiva Licença.

De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Atualizado em 19/08/2020 12:05

Não. A autorização de Viagem Ocasional não pode ser emitida para transporte regular de cargas. 

Atualizado em 18/08/2020 17:55

É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?

Atualizado em 18/08/2020 17:05

Uma vez obtida a Licença Originária junto à ANTT a empresa/cooperativa deve constituir representante legal no país de destino e/ou trânsito, o qual irá providenciar a Licença Complementar nesse(s) país(es).

De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Atualizado em 20/06/2023 16:18

A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência a Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.

Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83

No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 300 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT.

Atualizado em 19/06/2023 15:09

Para habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas a empresa/cooperativa deve ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples.

Comprovado esse requisito de frota, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa ou cooperativa, ou ao associado desta, devidamente comprovados à ANTT e cadastrados no RNTRC da empresa/cooperativa.

Atualizado em 18/08/2020 17:09

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.

A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do  Portal GOV.BR (www.gov.br).

Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam do próprio Portal.

Atualizado em 19/08/2020 12:08

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.

A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do  Portal GOV.BR (www.gov.br).

Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/tric.

Atualizado em 19/08/2020 12:10

Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 191,49.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: R$ 191,49

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

Atualizado em 19/06/2023 15:09

O transportador que detém Licença Originária tem acesso pela internet à sua frota autorizada (https://www.antt.gov.br/tric). Porém, ainda sim, é possível solicitar à ANTT, o documento oficialmente reconhecido como Modelo A mediante envio de requerimento (ver item 1) acompanhado de comprovante do pagamento do correspondente emolumento (R$ 63,83). Após emitido, a versão eletrônica do Modelo A é disponibilizada para o solicitante por e-mail e via SEI, caso a solicitação tenha sido protocolada por esse sistema.

Atualizado em 19/06/2023 15:10

A Licença Originária poderá ser renovada no período de sua vigência. E ainda se recomenda que a renovação seja solicitada com antecedência de, no mínimo, sessenta dias do seu vencimento em função dos trâmites administrativos.

Os procedimentos para renovação são os mesmos adotados para a solicitação de uma Licença Originária. Nesse contexto, todos os requisitos devem ser atendidos além do pagamento do valor do emolumento correspondente.

Informações adicionais podem ser obtidas em Instruções para “Renovação de Licença Originária”

Atualizado em 18/08/2020 17:15

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (http://www.antt.gov.br/textogeral/Processo_Eletronico_SEI.html).

Atualizado em 18/08/2020 17:16

Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento. 

Atualizado em 18/08/2020 17:17

O documento conhecido como Plena Vigência, é usado para atestar a vigência da Licença Originária concedida normalmente, em duas situações:

  • Para renovação de Licença Complementar no país de destino, no caso de empresa cuja Licença Complementar, emitida pelo organismo estrangeiro, teve seu prazo expirado durante a vigência da Licença Originária e;

  • Quando o prazo de 300 dias para apresentar a Licença Complementar na ANTT não esgotou, conforme § 1º do Art. 12 da Res. ANTT 5.840 de 22 de janeiro de 2019.

 Para solicitar o documento de Plena Vigência é necessário apenas encaminhar requerimento preferencialmente via SEI.

Atualizado em 18/08/2020 17:18

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações de seus dados cadastrais – razão social, endereço, representante legal - deve solicitar via SEI, informando todos os dados atualizados.

O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

1. Cópia simples da alteração do contrato ou estatuto social.

2. Cópia simples da procuração, se for o caso.

Atualizado em 18/08/2020 17:18

Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento para obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes:

• Argentina - Comision Nacional de Regulacion del Transporte – CNRT;

• Bolívia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda;

• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones;

• Paraguai - Direccion Nacional de Transporte – DINATRAN;

• Peru - Ministério de Transportes y Comunicaciones – MTC;

• Uruguai - Ministerio de Transporte y Obras Públicas – MTOP;

• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones.

Atualizado em 18/08/2020 17:19

A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.

Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83.

No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 180 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT

Atualizado em 19/06/2023 15:10

 Licença Complementar é a autorização concedida pela ANTT, organismo competente do Brasil, destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que a transportador que detém possui Licença Originária concedida pelo organismo competente do país de origem.

Atualizado em 18/08/2020 17:22

A empresa ou cooperativa estrangeira que, após a obtenção da Licença Originária em seu país de origem, desejar a obtenção de Licença Complementar no Brasil deve enviar requerimento à ANTT informando todos os dados constantes no modelo do site da ANTT, por meio de seu representante legal.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

1. Comprovante de pagamento de emolumento.

2. Licença Originária.

3. Quadro de frota.

4. Procuração de representante legal.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Complementar no site da ANTT: https://www.antt.gov.br/tric.

Atualizado em 19/08/2020 12:17

 Os poderes de representação deverão ser comprovados por meio de procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT. Ele deve ser residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais. O substabelecimento é facultativo, mas se previsto, deve ser com reserva de poderes, sendo vedado o substabelecimento total.

Na procuração deverá constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente.

Caso a procuração não seja feita no Brasil, deverá ainda ser acompanhada da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, possuir visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem e possuir registro em cartório (artigo 129, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Lembramos que, para os países signatários da Convenção de Haia, não são mais necessários o reconhecimento no Itamaraty e a respectiva consularização, sendo exigido apenas a Apostila emitida pelo cartório. Maiores informações sobre a Convenção e os países signatários podem ser verificadas no site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Caso a procuração seja outorgada à empresa brasileira, deve ser anexada ao requerimento cópia simples do contrato social a fim de apontar seus responsáveis.

Atualizado em 18/08/2020 17:24

A Segunda via da Licença Complementar pode ser solicitada mediante requerimento assinado e encaminhado à ANTT acompanhado do comprovante de pagamento do correspondente emolumento (R$ 242,56).

Atualizado em 19/06/2023 15:11

A alteração de representante legal de transportador estrangeiro na ANTT é feita mediante do protocolo do formulário padrão de Alteração de Representante Legal, assinado por seu novo representante legal no SEI, acompanhado da procuração por instrumento público.

Lembramos que a procuração deve estar de acordo com a Resolução ANTT nº 5840/19, devendo ser outorgada por instrumento público tanto no Brasil quanto no país de origem da empresa estrangeira.

Além disso, de acordo com o artigo 129, da Lei 6.015, de 1976, para surtir efeitos em relação a terceiros, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.

Atualizado em 18/08/2020 17:27

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei).

Atualizado em 19/08/2020 12:18

O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI. 

Não é necessário o pagamento de emolumento.

Atualizado em 01/11/2021 18:20

O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI. 

Não é necessário o pagamento de emolumento.

Atualizado em 01/11/2021 18:24

A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, transporte de carga própria ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.

Atualizado em 18/08/2020 17:30

A ANTT, quando solicitada, emitirá a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e na Resolução 5.840/19, podendo ainda, excepcionalmente, e quando não houver previsão diversa, em caso comprovado de especificidade da operação, emitir a Autorização.

São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:

  • cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;

  • cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e

  • mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.

Atualizado em 18/08/2020 17:31

A emissão da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira;

  • possuir regularidade cadastral no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas;

  • inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

  • não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Atualizado em 18/08/2020 17:32

Sim. Para cada país de destino, a empresa deverá pagar a taxa de R$ 268,09

O pagamento será de responsabilidade do requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT.

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Código de recolhimento: 28830-6.

Número de referência: 105.

Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor

CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.

Valor total: R$ 268,09

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

Atualizado em 19/06/2023 15:11

A pessoa física ou jurídica brasileira que pleitear autorização de Viagem de Caráter Ocasional deve estar dentro das condições ditadas pela Resolução ANTT nº 5.840/2019. Para isso, deve enviar formulário padrão de Requerimento de Autorização de Viagem Ocasional à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo do site. O requerimento deve possuir identificação de quem o assina.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

- Comprovante de pagamento de emolumentos;

- Quadro de frota;

- Documentos dos veículos: CRLV, Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV e Certificado do Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI).

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Viagem Ocasional no site da ANTT (https://www.antt.gov.br/tric).

Atualizado em 19/08/2020 12:20

Não, o art. 17 da resolução 5.840/19 veda expressamente a subcontratação.

Atualizado em 18/08/2020 17:35

Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.

Atualizado em 18/08/2020 17:35

A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:

  • transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo;

  • trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente ou na posse; e

  • transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Atualizado em 18/08/2020 17:36

A emissão da Autorização de Viagem de Carga Própria está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

  • não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Atualizado em 18/08/2020 17:38

A norma atual permite a “substituição” de veículos na frota de transportadores habilitados para o Peru desde que mesma tonelagem, conforme Parecer .00327/2021/PF-ANTT/PGF/PGU.

Atualizado em 11/04/2023 15:21

Sim. A empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes código:

                            - Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: R$ R$ 472,34.

- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento. 

Conteúdo com FAQ - Cargas TRIC .

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