Aprimoramento da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração ferroviária mediante outorga por autorização.
Conteúdos do Portal AR (janeiro de 2022)
null Aprimoramento da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração ferroviária mediante outorga por autorização.
Aprimoramento da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração ferroviária mediante outorga por autorização.
Concluído
Detalhamento do Projeto:
Agenda Regulatória:
2023-2024
Nome do Projeto:
Aprimoramento da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração ferroviária mediante outorga por autorização.
Resumo:
A norma infralegal publicada pela ANTT em setembro de 2022, tinha como objetivo definir tanto o procedimento que seria observado pelos interessados na apresentação dos requerimentos, quanto a forma da instrução processual que deveria ser observada pela ANTT na avaliação dos pedidos para posterior emissão da autorização. Após pouco mais de 5 meses de vigência da Norma, verificou-se que o procedimento definido no art. 8º da Resolução para resolução de conflitos instaurados quando da sobreposição de faixas de domínio em requerimentos de autorização, precisava ser ajustado para permitir a efetiva implementação dos projetos ferroviários. Em que pese o art. 8º da Norma ter sido dedicado para orientar a forma de coordenação e equalização desses conflitos, a ausência da delimitação de um prazo máximo para que novos requerimentos pudessem influenciar os pedidos que foram apresentados anteriormente tem dificultado o processamento regular dos requerimentos, especialmente em áreas de maior interesse, uma vez que a possibilidade de apresentação de requerimentos a qualquer momento antes da outorga tem ensejado, na prática, reanálises e conciliações sucessivas de pedidos, tornando o processo ineficiente. Assim, com vistas a solucionar a dificuldade verificada ao longo da aplicação da norma, entende-se que seja necessário promover alterações no art. 8º da Resolução ANTT nº 5.987, de 2022, de forma a especificar um prazo máximo sobre o qual o requerimento de autorização em análise pela ANTT estará sujeito à intervenção de novos pedidos. Além do ajuste de prazo para avaliação da viabilidade locacional pela ANTT, serão feitos pequenos ajustes formais, sem discussão de mérito, com vistas à adequação do texto da Resolução ANTT nº 5.987, de 2022, à Lei nº 14.273, de 2021.
Unidade Organizacional responsável:
Superintendência de Serviços do Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros – Sufer
Chefe de Projeto:
Marcus Vasconcellos
Processo nº:
Origem do projeto:
Impactos:
Agentes ou grupos impactados:
Data da Inclusão da Agenda:
31 de març 2023
Data da Conclusão do Projeto:
27 d’abr. 2023Inclusão Formalizada pelo Ato da Diretoria:
Deliberação nº 93, de 31 de março de 2023
Conclusão Formalizada:
Arquivos Relacionados:
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Atualizado em:
Junho/2023