A regra geral para carga horária do motorista é de que a duração do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias , de acordo com o art. 58 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista de acordo com o art. 34, capítulo VIII do Decreto n.º 2.521/98.

Portanto, se não houver Acordos ou Convenções de Trabalho, é aplicada a regra geral constante do art. 58 da CLT e deve haver troca de condutor do veículo sempre que for alcançado o limite.

Para verificar a existência de Acordos ou Convenções de Trabalho, sugerimos entrar em contato com o sindicato dos motoristas de seu estado. 

O Decreto-Lei n.º 5.452/1943 e o Decreto nº 2.521/98 podem ser consultados, na íntegra, no site: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/.

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