Apesar de não haver nenhuma legislação que proíba o consumo ou o transporte de bebidas alcoólicas no interior do veículo, o usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando estiver em estado de embriaguez; comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros ou demonstrar incontinência no comportamento.

Essas informações podem ser consultadas no art. 30 do Decreto nº 2.521/98 e no art. 7º da Resolução ANTT nº 1383/2006.

Acrescentamos também que, quando o usuário adquire o bilhete de passagem, está aderindo ao contrato da empresa, e fica sujeito às normas internas que podem abranger a proibição do porte ou do consumo de bebida alcoólica no interior do veículo.

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