O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.

Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete. 

Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007

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