Fiscalização de Excesso de Peso nas Rodovias Concedidas
Fuga Pesagem
Mesmo todos sabendo da importância de trafegar dentro dos limites regulamentares de peso, ainda acontece de alguns transportadores evadirem do posto de pesagem com o objetivo de não serem fiscalizados, porém, além de estar contribuindo para a insegurança de todos, também está sujeito às penalidades e medidas previstas no Código de Trânsito, inclusive com a respectiva pontuação.
Os dispositivos de foto-fuga têm por objetivo a detecção e registro de imagens dos veículos que deixam de adentrar às áreas destinadas à pesagem ou desrespeitam as indicações dos dispositivos luminosos. Sua função é subsidiar a constatação da infração de trânsito prevista pelo art. 209 do CTB.
- Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave (5 pontos)
Penalidade - multa.
Legalmente, os dispositivos de foto-fuga são denominados Sistemas Não Metrológicos de Fiscalização, tendo a Portaria DENATRAN nº 870/2010 estabelecido os requisitos mínimos para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB.
Os veículos que estão obrigados a adentrar às áreas destinadas à pesagem veicular são os Veículos Pesados, assim entendidos como: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações. Portanto, apenas esses veículos estão sujeitos à infração pelo sistema não metrológico de fiscalização.
O sistema de verificação funciona em plataforma online, havendo a comunicação ininterrupta com sistemas de informação e bancos de dados, possibilitando maior segurança para todo o processo.
Seguem links para consulta dos normativos que norteiam a atividade de controle de evasão às áreas destinadas à pesagem veicular:
Lei nº 9.503/1997 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Portaria DENATRAN nº 870/2010 - Estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB.
Resolução CONTRAN nº 165/2004 - Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Excesso de Peso
É fundamental que sejam respeitados os limites de peso de cada veículo, tendo como principal objetivo a segurança do próprio caminhoneiro, além de reduzir o consumo de combustível, a deterioração do veículo, o desgaste precoce de peças e o dano ao pavimento, contribuindo para a segurança de todos que trafegam pela via.
O excesso de peso causa grandes danos ao pavimento, provocando a criação das conhecidas “trilhas de rodas” que prejudicam substancialmente a segurança e controle de veículos leves, como carros de passeio e especialmente as motos.
Só é permitido transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN e o fixado pelo fabricante, além de não ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Existe a responsabilidade solidária entre embarcador e transportador sempre que ocorrer excesso em PBT/PBTC e o peso declarado no documento fiscal for superior ao limite legal. Este limite legal corresponde ao Peso Autorizado (menor valor entre o limite técnico e legal), desconsiderada a tolerância.
A Resolução CONTRAN nº 371/2010 estabelece que o transportador assume a responsabilidade quando ocorrer excesso em PBT/PBTC em veículo que não está portando qualquer documento fiscal ou este não contiver a informação do peso e quando ocorrer excesso em eixos ou grupos de eixos sem porte dos documentos fiscais. Nestes casos, para a devida qualificação do infrator no Auto de Infração de Trânsito, o proprietário ou possuidor do veículo (nos casos de arrendamento do veículo) será qualificado como transportador.
Com isto, o quadro de infratores de excesso de peso fica da seguinte maneira:
Possibilidades | Responsável pelo Excesso no PBT/PBTC Cód. 683-11 |
Responsável pelo Excesso nos Eixos Cód. 683-12 |
Responsável pelo Excesso Simultâneo de Eixo e PBT/PBTC Cód. 683-13 |
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Mercadoria sem Documento Fiscal |
TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | |
Único Remetente | Peso Declarado Inferior ao Verificado |
EMBARCADOR | EMBARCADOR | EMBARCADOR |
Peso Não Declarado | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | |
Peso Declarado Superior ao Limite Legal |
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE |
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE |
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE |
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Vários Remetentes | Independe Qual o Peso Declarado |
TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR |
Fiscalização de excesso de peso:
https://drive.google.com/file/d/1FI4JHFRBik_qbkhFAoMg0JswHxAi128P/view?usp=sharing
Postos de Pesagem
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25/06/2021 09h17 Arquivo KMZ