As empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não podem realizar viagens longas sem paradas (o chamado "non stop").

Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, previamente autorizadas por esta Agência, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo dos ônibus.

Os pontos de parada deverão estar dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário. É admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Os pontos de apoio (locais destinados a reparos, manutenção/socorro de veículos em viagem e atendimento aos funcionários da empresa) deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros entre si.

Essas informações estão nos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 2.521/98.

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