Perguntas Frequentes
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Sisältö, joissa tagi FAQ - Passageiros.
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Bagagens, Volumes e Encomendas
01 - Qual a diferença entre bagagem, bagagem de mão e encomenda?
O anexo da Resolução ANTT nº 3054/2009 traz os seguintes conceitos:
Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa.
Bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro.
Encomenda: objeto de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportado no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.
02 - Como devo proceder se minha bagagem transportada no bagageiro foi danificada ou extraviada?
A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro deverá ser feita à transportadora ou a seu preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela transportadora.
Para o registro da reclamação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem;
II - bilhete de passagem, no caso de serviços regulares; e
III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.
03 - Existe um modelo de formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem?
Não existe um modelo de formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Entretanto, deve constar, obrigatoriamente, em destaque, no formulário fornecido pela transportadora, a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que este acione a fiscalização, caso a empresa não o indenize no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
A primeira via do formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem deverá ser entregue ao passageiro e a segunda via ficará em poder da empresa.
04 - Qual o prazo, após o registro da reclamação, a transportadora tem, para indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada?
A transportadora deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
05 - Quais são os valores limites de indenização por dano ou extravio da bagagem transportada no bagageiro?
06 - Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sujeitos à indenização por dano ou extravio?
Não.
Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
07 - Como devo proceder se minha encomenda foi danificada ou extraviada?
Em caso de dano ou extravio de sua encomenda, formalize a reclamação junto à transportadora ou a órgãos de defesa do consumidor.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está limitada a regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, o que inclui eventuais danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro, e não da encomenda danificada ou extraviada.
08 - Como deve ser feito o controle de identificação de bagagens e sua vinculação aos proprietários?
Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, as transportadoras devem, obrigatoriamente, manter controle de identificação das bagagens despachadas no bagageiro e de sua vinculação a seus proprietários.
No caso de serviços interestaduais ou internacionais que transitem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteira alfandegados, tal obrigação é estendida aos volumes transportados no porta-embrulhos, que estão sob a responsabilidade dos passageiros.
O controle de identificação de bagagens e volumes deve atender às seguintes determinações:
I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a empresa.
II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerem com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e deverão ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.
09 - Quais os locais e limites máximos de peso, volume e dimensão para o transporte de bagagens e volumes?
O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:
I - No bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;
II - No porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
A transportadora poderá negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro.
Excedida a franquia, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
10 - Os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida são considerados bagagem?
Não.
Conforme Resolução ANTT nº 3871/2012, todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não são considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem.
Os casos de equipamentos que extrapolem os limites de peso e dimensão e que necessitem de cuidados especiais para o transporte devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.
11 - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras podem solicitar a abertura das bagagens e das encomendas?
Sim.
Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir as bagagens ou as encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.
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