Perguntas Frequentes
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Sisältö, joissa tagi FAQ - Passageiros.
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Fretamento Contínuo
01 - Como obter autorização para realizar o fretamento contínuo?
Para obtenção da autorização, a empresa deve possuir o Termo de Autorização para Fretamento (TAF).
Caso a empresa não possua TAF, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-termo-de-autorizacao-para-prestar-servico-de-transporte-rodoviario-coletivo-interestadual-e-internacional-de-passageiros-em-regime-de-fretamento.
Caso a empresa possua TAF vigente, deve ser emitida uma Licença de Viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço.
A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo deve ser emitida por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC), disponível no sítio eletrônico da ANTT, no seguinte endereço: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/
02 - Quem pode contratar o serviço de fretamento contínuo?
Segundo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT 4777/2015, o fretamento contínuo é o serviço prestado por:
I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados ou colaboradores;
II – instituições de ensino, para o transporte de docentes, discentes e técnicos;
III – agremiações estudantis ou associações legalmente constituídas, para o transporte de seus associados; ou
IV – entidades governamentais, para o transporte de seus servidores e empregados, desde que não seja utilizado veículo oficial ou por ela arrendado.
03 - Qual é a documentação exigida para solicitar autorização para o serviço de fretamento contínuo?
A documentação exigida é a seguinte:
I - Requerimento de Fretamento Contínuo, emitido no SISAUT/FC;
II - Contrato de Prestação do Serviço;
III - Documento que comprova a legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento); e
IV - Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.
04 - Devo firmar um contrato para cada par de localidades?
Não.
Para cada contratante distinto, pode ser firmado apenas um contrato de prestação de serviço, no qual devem ser informados todos os pares de localidades e todos os quadros de horários.
05 - Devo preencher um requerimento para cada par de localidades?
Sim.
Deverá ser preenchido um requerimento para cada par de localidades.
06 - Para qual endereço deve ser enviada a documentação?
As empresas que prestam o serviço de Fretamento Contínuo podem peticionar os requerimentos e documentações referentes à Licença de Viagem de Fretamento Contínuo via SEI, através do link
Ou encaminhar a documentação para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado (GEOPE/SUPAS)
FRETAMENTO CONTÍNUO
Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), lote 10, trecho 03, Polo 8 do Projeto Orla, Brasília (DF), CEP: 70200-003
07 - Como posso saber se a ANTT recebeu a documentação enviada pela empresa?
Caso opte em enviar a documentação para a ANTT através dos Correios, a empresa deve acompanhar o recebimento da documentação no próprio site dos Correios e aguardar sua análise, que será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
08 - Qual é o prazo de análise do requerimento de fretamento contínuo?
Conforme Art. 51 da Resolução ANTT nº 4777/2015, a análise do requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
Ainda, de acordo com o Art. 54 da Resolução ANTT nº 4777/2015, é admitida a prorrogação ou a antecipação dos prazos, em casos de justificada necessidade.
09 - Pode ser utilizado o Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) para realizar fretamento contínuo?
Não.
O Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) é exclusivo para o fretamento eventual ou turístico.
Para emitir requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve acessar o SISAUT/FC.
10 - Como faço para obter informações sobre o andamento do processo de fretamento contínuo?
o enviar a documentação para ANTT, a empresa deverá acompanhar a entrega dos documentos no site dos Correios ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
A empresa poderá, ainda, acompanhar o andamento o processo, por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC).
As pendências serão informadas por e-mail (aquele que foi cadastrado quando da obtenção do TAF no sistema SISHAB).
Se a empresa tem urgência para obtenção da licença, deverá providenciar a documentação exigida com antecedência, pois a data de protocolo da documentação é respeitada na fila de análise.
Para maiores informações, a empresa poderá encaminhar e-mail para geope.fretamento@antt.gov.br.
11 - É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus na prestação do serviço de fretamento contínuo?
Sim.
É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação, na prestação do serviço de fretamento contínuo.
12 - A emissão de Nota Fiscal é obrigatória para a prestação do serviço de fretamento contínuo?
Sim, porém a Nota Fiscal não é um documento de porte obrigatório durante a prestação do serviço.
13 - A quantidade de pessoas listadas na Relação de Passageiros pode ultrapassar a capacidade do veículo?
Sim, desde que a capacidade do veículo seja respeitada durante a realização da viagem.
14 - Como atualizar a Relação de Passageiros?
Será possível alterar até 10% do número total de passageiros que constam na Relação de Passageiros, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações de passageiro. Nesse caso, a empresa deve informar as alterações em sistema disponibilizado para esse fim (SISAUT/FC), antes no início da viagem, devendo imprimir nova Relação de Passageiros para porte no veículo.
Caso o número de alterações seja superior a 10% do número total de passageiros ou ultrapasse o limite de 40 (quarenta) alterações de passageiro, a autorizatária deverá cadastrar as alterações no SISAUT/FC e encaminhar à ANTT uma nova Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.
15 - Quais documentos devem ser apresentados pela empresa para que a Licença de Viagem para a prestação do serviço de fretamento contínuo seja concedida?
Conforme Art. 40 da Resolução ANTT nº 4777/2015, para que a licença seja concedida, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT nº 4777/2015;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.
16 - Em quais casos a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada?
A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada em 3 (três) casos:
I - Renovação do TAF;
II - Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço; ou
III - Prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.
Nos 3 (três) casos, a empresa deve enviar novo Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido no SISAUT/FC, além da legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento).
Caso o Contrato de Prestação de Serviço tenha sido prorrogado, a empresa deve solicitar a prorrogação da licença, mediante requerimento, e enviar original ou cópia autenticada do termo aditivo ou adendo contendo a prorrogação da vigência do contrato, com firma reconhecida dos signatários.
17 - Posso alterar um veículo na Licença de Viagem?
Sim.
Para realizar o serviço de fretamento contínuo, a empresa pode utilizar qualquer veículo cadastrado na ANTT, ou seja, qualquer veículo constante do TAF vigente da empresa.
Na Licença de Viagem, a empresa deve informar apenas a placa do veículo que será utilizado para realizar o fretamento contínuo.
No caso de problemas com o veículo, poderá ser utilizado qualquer outro veículo que conste do TAF para substituí-lo.
Caso a substituição seja permanente, a empresa deve atualizar a placa do veículo, mediante solicitação no SISAUT/FC, na opção “Alteração da Frota de Veículos".
18 - Posso incluir um horário novo na Licença de Viagem de Fretamento Contínuo?
Não.
Ao solicitar uma Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve informar todos os horários a serem realizados.
Caso deseje incluir e executar um horário novo, a empresa deve solicitar uma nova Licença de Viagem, devendo ser registrado um novo processo.
Será necessário enviar toda a documentação exigida, pois documentos de processos anteriores não serão aproveitados.
19 - Quais são os documentos de porte obrigatório durante a prestação do serviço de fretamento contínuo?
A autorizatária deverá portar, durante a prestação do serviço, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, concedida pela ANTT, em conjunto com a Relação de Passageiros.
20 - Qual é o prazo de validade da Licença de Viagem de Fretamento Contínuo?
Conforme Art. 41, Parágrafo único, Resolução ANTT nº 4777/2015, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.
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