Considerando que a partir de 1º de julho de 2019 está prevista a obrigatoriedade da utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63)*, e, considerando que a Resolução ANTT nº 4.282/2014 determina a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, estão autorizados os documentos Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) e Cupom Fiscal Eletrônico do ECF (modelo 60) para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano.

*em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do Convênio ICMS 85/2001, conforme o Ajuste SINIEF 22/18, de 14 de dezembro de 2018.

Para utilização como Bilhete de Embarque, o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) deverão conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVII, XIX e XXI do artigo 4º da Resolução ANTT nº 4.282/2014, código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, para identificação óptica dos bilhetes no MONITRIIP (Art. 4º, § 8º) e, para Bilhete Gratuidade, a informação do benefício correspondente (Art. 4º, § 1º).

Caso a empresa de transporte não implante o código de barras diretamente no BP-e, deverá emitir um relatório gerencial de Bilhete de Embarque à parte, com a identificação do documento fiscal correspondente.

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