Perguntas Frequentes
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Produtos Perigosos
01 - A Resolução ANTT nº 5.848/19 dispensou o porte da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte? Preciso portar Ficha e Envelope para o transporte rodoviário de produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, a qual também deu lugar à Resolução ANTT nº 5.998/22. Todas essas Resoluções posteriores mantiveram a dispensa.
A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.998/22 e no Capítulo 5.4 do Anexo dessa Resolução.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
02 - Informações gerais - A ANTT possui regras para o transporte de produtos perigosos? Qual regulamento devo seguir para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas nessa Resolução. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html
De acordo com o item 2.0.2.1 do Anexo à Resolução, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.
Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.
Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 5.982/22.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
03 - Qual o escopo da regulamentação que disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução dispõe, dentre outras exigências, sobre:
- As condições do transporte (Capítulo II)
- Os procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria (Capítulo III)
- Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)
- Fiscalização (Capítulo V)
- Infrações e Penalidades (Capítulo VI)
- Disposições gerais e definições (Capítulo 1.1 e 1.2 do Anexo)
- Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9 do Anexo);
- Relação de Produtos Perigosos (do Anexo);
- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3 do Anexo);
-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4 do Anexo);
-Transporte de embalagens vazias e não limpas (Capítulo 3.5 do Anexo)
- Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6 do Anexo);
-Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes (Capítulo 5.2 do Anexo);
-Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos (Capítulo 5.3 do Anexo);
-Documentação (Capítulo 5.4 do Anexo);
- Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7 do Anexo).
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
04 - Qual a documentação necessária para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da e no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução.
Entre os documentos exigidos, destacam-se:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com as prescrições previstas na Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
É necessário consultar os artigos e capítulos citados anteriormente na íntegra pois pode haver exigências adicionais em função do produto ou das condições do transporte.
A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 5.982/22 alterações.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
05 - Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL?
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.
O Acordo é composto de quatro partes:
- Acordo propriamente dito;
- Anexo I – Normas Funcionais;
- Anexo II – Normas Técnica; e
- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.
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06 - Qual a documentação necessária para o transporte de produtos perigosos no MERCOSUL?
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.
O Acordo é composto de quatro partes:
- Acordo propriamente dito;
- Anexo I – Normas Funcionais;
- Anexo II – Normas Técnica; e
- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.
Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:
Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).
Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.
Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.
Documentos referentes ao produto perigoso:
Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Documentos exigidos em outros instrumentos legais:
Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
07 - Como faço para saber se um produto é perigoso? Como classificar um produto como perigoso?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.
Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.
O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.
Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.
Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
08 - Como classificar um resíduo perigoso e quais os requisitos para o transporte desses resíduos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
De acordo com o item 2.0.2.10 do Anexo dessa Resolução, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.
O item 2.0.1.2 da mesma Resolução dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento. Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.
Assim, um resíduo originário de um produto perigoso alocado a um determinado nº ONU deve ser transportado atendendo-se às mesmas prescrições exigidas para aquele nº ONU.
De acordo com o item 5.4.1.5, alínea “b” do Anexo da Resolução, o nome apropriado para embarque dos resíduos deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
09 - Quais são os equipamentos de porte obrigatório nos veículos que realizam transporte de produtos perigosos? Quais os EPIs? Onde encontro informações sobre os EPIs?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme artigo 8º da citada Resolução, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.
Já o artigo 9º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento
Ademais, prescreve que o conjunto de EPIs de que trata o Artigo 9º acima deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.
A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
10 - Qual tipo de veículo posso utilizar para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução estabelece, em seu artigo 12, que:
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.
§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:
5.1.0.1 Para fins deste Regulamento, consideram-se:
a) veículos para o transporte rodoviário:
i. veículos de carga (simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos-tanque;
iv. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e
v. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.
b) veículos para o transporte ferroviário:
i. vagões e vagões-tanque.
Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
11 - Quais requisitos uma embalagem destinada ao acondicionamento de produtos perigosos para o transporte deve atender? Qual embalagem posso utilizar para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
A Parte 4 do Anexo da Resolução estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis para o transporte terrestre de produtos perigosos.
Já a Parte 6 da mesma Resolução dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis.
O item 4.1.1.1 do Anexo da Resolução dispõe que produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.
Nos termos do item 4.1.1.3 da mesma Resolução, a menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3 e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Já na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).
As embalagens permitidas para o transporte de produtos perigosos estão elencadas nas Instruções para Embalagens aplicáveis a cada nº ONU. Tais Instruções estão indicadas na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos e detalhadas nos itens 4.1.4.1, 4.1.4.2 ou 4.1.4.3 da Resolução , conforme sejam, respectivamente, uma embalagem simples/combinada, IBC ou embalagem grande.
A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas diretamente no site: http://www.inmetro.gov.br/
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12 - Como deve ser feita a identificação do produto perigoso e de seus riscos na embalagem (rótulos, símbolos, adesivos)? Quais rótulos e símbolos devo colocar na embalagem? Onde estão os modelos para as rótulos e símbolos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme item 5.1.1.2.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução citada, a identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da marcação, rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.
Os modelos, cores, tamanhos e dimensões e exigências para sua afixação estão estabelecidos no Capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.
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13 - Como deve ser feita a identificação do produto perigoso e de seus riscos nos veículos (placas, rótulos, símbolos, adesivos)? Quais placas e símbolos devo colocar no caminhão? Onde estão os modelos para as placas e símbolos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o artigo 6º da Resolução citada, durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme as Instruções Complementares ao Regulamento.
Conforme item 5.1.1.2.2 do Anexo da Resolução, a sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado.
Referida sinalização está detalhada no Capítulo 5.3 do Anexo da Resolução, que prevê os modelos e quantidades a serem utilizados, bem como as condições para sua afixação.
A Norma ABNT NBR 7500 complementa a regulamentação, estabelecendo detalhamentos acerca da confecção, layout e afixação.
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14 - Quais certificados são necessários para veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme determina o artigo 11º da Resolução, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II - os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.
§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro.
§ 2º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas estabelecidas no Art. 39.
Nesse sentido, a utilização de veículos e/ou equipamentos que não portem o CTPP, CIPP e/ou CIV sujeita o infrator à multa e à retenção para sanar a irregularidade, a critério da autoridade fiscalizadora, nos termos do Capítulo V da mesma Resolução.
Ressalte-se que veículos e equipamentos que não são destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (por exemplo, veículos baú ou carroçaria que transportam produtos embalados) a granel não necessitam de CTPP, CIPP e/ou CIV.
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15 - Os condutores de veículo utilizado no transporte de produto perigoso precisam de treinamento específico? Quais requisitos o motorista deve ter para dirigir um veículo transportando produto perigoso?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o Artigo 20 da Resolução, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a tal Regulamento.
O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran nº 789/2020 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.
Dispensa-se o referido curso quando o veículo transportando produtos perigosos estiver atendendo a quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
16 - Quais regras se aplicam ao transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades? Quais exigências devo anteder para realizar o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A expedição de determinados produtos perigosos em quantidades menores apresenta, em geral, menos riscos do que aquela transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução, que estabelece prescrições específicas para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas.
As Colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução estabelecem as quantidades máximas de produtos perigosos, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, até as quais aplicam-se as isenções para quantidades limitadas. Tais isenções estão dispostas nos itens 3.4.2.6, para o caso de embalagens internas, e 3.4.3.4, para o caso de veículos, sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas no Capítulo 3.4.
Ressalte-se que o documento fiscal exigido no Capítulo 5.4 deve conter, junto ao nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”, nos termos do item 5.4.1.6.2.
Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por veículo, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.
No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, conforme item 3.4.3.2.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
17 - Como realizar o envio das informações sobre os fluxos de transporte produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o item 1.1.3.1 do Anexo da Resolução, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
Assim, o cadastramento e registro dos fluxos rodoviário de produtos e resíduos perigosos deve ser realizada diretamente junto ao DNIT no endereço eletrônico http://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas .
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
18 - Como realizar o transporte de carvão vegetal?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme o item 2.0.0 do Capítulo 2.0 do Anexo da Resolução citada, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.
Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.
Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 do Anexo da Resolução e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 do Anexo da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.
Entretanto, ocorre que o produto carvão, de origem animal ou vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 do Anexo da Resolução, que assim dispõe:
223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na Coluna 3, da Relação de Produtos Perigosos, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a esta Resolução. Nesses casos, o Documento para o transporte de produtos perigosos deve conter ou ser acompanhado de uma declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os critérios da classe ou subclasse dispostos nesta Resolução e considerada não perigosa para o transporte. Para o nº ONU 1361, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transporte os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem 214 Anexo Parte 3 (13293348) SEI 50500.017488/2021-84 / pg. 29 variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos na versão mais recente do Manual de Ensaios e Critérios, publicado pelas Nações Unidas. A declaração emitida pelo expedidor deve ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto, devendo estar referida no documento para o transporte. O carregamento do carvão vegetal no veículo de transporte somente pode ser realizado depois de sua estabilização térmica pós carbonização.
Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.
Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isenção de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classificasse como perigoso.
Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.
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19 - É possível realizar o transporte conjunto (no mesmo veículo) de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria/produto? Quais regras se aplicam a essa situação?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como estabelece, nas Instruções anexas, exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
Os Artigos 17 e 18 da Resolução estabelecem que:
Art. 17. É proibido:
I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI - abrir embalagens ou sobreembalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.
Complementarmente, a Norma ABNT 14619, que trata da incompatibilidade química no transporte de produtos perigosos, também estabelece algumas proibições de transporte de insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, as quais devem ser consultadas diretamente nesse documento.
Assim, o transporte conjunto de vários produtos perigosos só é permitido se houver compatibilidade entre eles, nos termos da Norma ABNT 14619.
Já o transporte conjunto de produtos perigosos com outras mercadorias ou produtos de uso/consumo humano ou animal é proibido, salvo se um desses produtos (ou os perigosos ou os de consumo/uso humano ou animal) estiverem segregados em cofres de carga que garantam sua estanqueidade e observadas as demais proibições contidas no Artigo 17 e na Norma ABNT acima citada.
Destacamos que cofres de carga são, conforme definição do item 1.2.1 do Capítulo 1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento, sem a necessidade de serem certificados ou homologados pelo Inmetro.
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20 - Onde os veículos transportando produtos perigosos podem estacionar?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A regulamentação de transporte não estabelece requisitos ou exigências para o estacionamento ou parada dos veículos de carga. Entende-se que deve ser atendido o estabelecido nas legislações de trânsito aplicáveis ao local transitado.
Nesse sentido, sugere-se consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada, bem como os locais permitidos para tal.
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21 - Posso transportar produtos perigosos em veículos de passeio ou em ônibus?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O artigo 12 da Resolução citada determina:
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
§3º É proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
O item 5.1.0.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução também estabelece que veículos rodoviários para transporte de produtos perigosos são os de carga (simples e combinados); mistos; veículos-tanque; Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Assim, automóveis não podem realizar o transporte terrestre de produtos perigosos, exceto o previsto no item 5.1.0.1 citado anteriormente.
Já o item 7.1.9.1 da Resolução estabelece que, em veículos ou trens de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de passageiros especificamente, micro-ônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal, de higiene, cosméticos), em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.
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22 - Existe proibição de tráfego de veículos transportando produtos perigosos em determinas vias públicas?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A regulamentação citada não estabelece locais ou vias restritas para o trânsito de produtos perigosos. Entretanto, a Resolução ANTT nº 1713/06 estabelece proibição ao logo da Ponte Rio-Niterói.
Para informações a respeito de eventuais restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.
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23 - Quais as infrações aplicáveis no caso de desatendimento da regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades - da Resolução citada. Lá, constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.
De acordo com o Art. 42 dessa Resolução, as infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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