É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus
respectivos pontos de seção ou pontos de parada, sendo estas localidades previamente autorizadas por esta Agência.

Seção é o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço de passagem.

Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo dos ônibus. Os pontos de parada deverão estar dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário. É admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

As empresas que prestam serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento, não podem utilizar os terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens.(inciso V, art. 61 da Resolução nº 4.777/15)

Essas informações estão disponíveis nos artigos 3º, 40 e 62 do Decreto n.º 2.521/98 e na Resolução ANTT nº. 4.777/15.

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