A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 17. Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: 

I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução; 

II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs; 

III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução; 

IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução; 

V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; 

VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; 

VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT; 

VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias; 

IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete; 

XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; 

XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e 

XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT. 

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. 

 

O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019

 

III - a IP que: 

a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; 

i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e 

l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento. 

V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. 

§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação. 

§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte. 

   

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato: 

Site: www.antt.gov.br 

E-mail: ouvidoria@antt.gov.br 

Tel.: 166 

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