Legislação
Conteúdos do Portal AR (janeiro de 2022)
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres foi criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e possui como objetivos, segundo o art. 20 da citada Lei:
"I– implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II– regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, (...)”
Ademais, cumpre destacar que, como entidade da Administração Pública, deve orientar sua atuação segundo os princípios fundamentais que estão arrolados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a saber:
LEGALIDADE: a administração está sujeita a lei;
MORALIDADE: a administração não pode desprezar o ético;
IMPESSOALIDADE: evitar o favoritismo ou privilégios;
PUBLICIDADE: divulgação dos atos à sociedade;
EFICIÊNCIA: administração com qualidade.
Nesse sentido, observa-se que a definição e a implementação de uma Agenda Regulatória para o setor de serviços e infraestrutura de transportes terrestres federais concedidos é competência da ANTT e se apresenta como instrumento importante não só para a melhoria da atuação da instituição, mas também como ferramenta essencial para cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Sendo a Agenda Regulatória, portanto, objeto de melhoria da atuação regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres, verifica-se que, conforme art. 28, I, da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, a Superintendência de Governança Regulatória - Suesp, possui competência para "coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano Estratégico da ANTT e do Plano de Gestão Anual."