Apresentação - Fretamento Contínuo
O regime de Fretamento Contínuo consiste em um serviço especial no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros cuja exploração, mediante autorização, submete-se ao disposto no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Tal serviço constitui-se em viagens em circuito fechado, as quais não implicam o estabelecimento de serviços regulares. Além disso, a característica de fretamento exclui emissão e comercialização de passagens, bem como, embarque e desembarque durante o percurso ou itinerário.
Trata-se de serviço prestado pelas empresas detentoras de Termo de Autorização de Fretamento - TAF, mediante contrato com Pessoa Jurídica para atendimento de necessidades de educação, saúde ou trabalho, ou com entidades do Poder Público.
A gestão é competência da Gerência de Habilitação de Transporte de Passageiros e Gestão do Fretamento - GEHAF, da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e rege-se, na atualidade, pela Resolução da ANTT nº 4.777, de 06 de julho de 2015.
A licença de viagem do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a doze meses ou ultrapasse a validade do TAF.
A licença poderá ser prorrogada, desde que cumpridas as exigências e estará condicionada à análise da ANTT.
Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior a 10% da relação inicialmente aprovada, a interessada deverá submeter a relação atualizada à análise da ANTT, conforme Art. 42, §2° da Resolução nº 4777/2015.
No serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, a empresa transportadora não poderá:
I) praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;
II) captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III) utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;
IV) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;
V) transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.