Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Pagamento Eletronico de Frete
01 - CIOT: Como funciona a emissão do CIOT em caso de subcontratação?
De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019:
XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
Em caso de subcontratação a obrigação da emissão do CIOT passa a ser do Subcontratante.
No preenchimento do CIOT, deverão ser informados os dados do subcontratante nos campos relativos ao contratante, e os dados do subcontratado, nos campos relativos ao contratado.
02 - CIOT: Como funciona a emissão do CIOT no caso de operações de redespacho?
Para o tipo de operação descrito como "redespacho" entendemos que cada transportador realiza uma operação de transporte, logo, deverá ser emitido um CIOT por operação de transporte que enseje alteração nos dados obrigatórios, a saber:
Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:
I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V - o tipo e a quantidade da carga;
VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X - a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
03 - CIOT: Quais operações de transporte exigem a emissão de CIOT?
A exigência de emissão de CIOT aplica-se às operações de transporte realizadas por TAC ou TAC equiparado.
06 - CIOT: A quem compete o cadastro da operação de transporte e correspondente recebimento do CIOT? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade?
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, ao subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que houver subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.
07 - CIOT: Como é realizado o cadastramento da operação de transporte e emissão do CIOT? Tenho que pagar para obter o CIOT?
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central.
O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a Instituição de Pagamento poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração.
08 - CIOT: Quais são as informações obrigatórias para a geração do CIOT?
Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:
I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V - o tipo e a quantidade da carga;
VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X - a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.
09 - CIOT: O Transportador de Carga Própria – TCP deverá cadastrar a operação de transporte e gerar o respectivo código – CIOT?
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução nº 5.982/2022. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria.
10 - CIOT: A regra de geração do CIOT se aplica a todos os transportadores? O transportador autônomo ou equiparado é obrigado a receber por meio de uma Instituição de Pagamento?
Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas - TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a que regulamenta o cadastramento da operação de Transporte e geração do CIOT.
Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.
Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.
É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do valor do frete será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.
11 - PEF: É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro? Quais as formas de pagamento de frete permitidas pela legislação?
O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.
Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.
Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007.
12 - PEF: Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de obrigatoriedade de geração do CIOT e regras de pagamento de frete por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo BACEN, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?
De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 , equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
13 - PEF: Como deve ser realizado o pagamento à Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC?
O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo BACEN , com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.
14 - PEF: Quais descontos podem ser realizados no pagamento de frete ao TAC ou equiparado?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.
16 - PEF De quem é a responsabilidade pelo pagamento do frete aos transportadores autônomos e equiparados?
O §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de efetuar o pagamento em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga em instituição autorizada pelo Banco Central, de livre escolha do TAC prestador do serviço).
A Lei garante ao consignatário e ao proprietário da carga o direito de regresso contra o contratante e o subcontratante. Ou seja, a Lei garante ao consignatário e proprietário da carga o direito de solicitar ao contratante e subcontratante o ressarcimento do frete pago ao transportador contratante , inclusive por via judicial.
17 - PEF: É possível o pagamento único ou antecipado para quitação do valor total do frete devido de várias operações de transporte? O pagamento do frete pode ser parcelado?
O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, quando do cadastramento da operação de transporte.
19 - PEF: O que fazer se tiver o saldo do meu frete retido ou pago com descontos indevidos?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.
Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.
20 - PEF: A pessoa física que contratar o TAC ou o seu equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial deverá gerar o CIOT ?
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz em seu art. 8º que a pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade fica dispensada da obrigação de gerar do CIOT.
21 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Quais as obrigações e penalidades aplicáveis ao contratante e/ou subcontratante no caso de descumprimento das normas relacionadas ao CIOT?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução;
II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14;
IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução;
V -– disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, ao contratado ou subcontratadoos relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;e
VI - isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e
VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados.
Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.
O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166
22 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Existe penalidades aplicáveis aos transportadores que efetivamente executarem a operação de transporte?
O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
23 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Quais as obrigações e penalidades aplicáveis à Instituição de Pagamento?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 17. Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução:
I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;
II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;
III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;
V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;
VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e
XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT.
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.
O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
III - a IP que:
a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento.
V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.
Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166
24 - As instituições de pagamento devem ofertar o Pix?
Sim. As IPs que atuam no mercado de pagamento de frete devem oferecer Pix, exigência que consta do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007.
Nesse sentido, a ANTT, no momento oportuno e após todos os trâmites administrativos e legais cabíveis, atualizará a lista de IPs que têm permissão para prestar o serviço de geração do CIOT, mantendo apenas aquelas que estiverem regulares junto ao Banco Central do Brasil para a oferta de Pix.
Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
01 - Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
02 - A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC. As tabelas podem ser encontradas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Vale ressaltar que a Resolução ANTT nº 5.899, de 14 de julho de 2020, alterou o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que poderá ser acessada no seguinte link:
03 - Quais transportadores estão sujeitos à tabela de frete?
Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos ao estabelecido na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC, conforme estabelecido pela Lei nº 13.703/2018:
“Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.”
04 - Como faço para calcular o valor mínimo do frete do transporte que vou realizar?
Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:
- Defina primeiramente o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
- Na sequência, identifique a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
- Depois, identifique os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
- Posteriormente, verifique a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada; e
- Por fim, use os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
OBS.: Os valores tais como tributos (IR, INSS, ICMS etc.), bem como o lucro e demais despesas deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte, podendo ser adicionadas ao valor do piso mínimo, a depender de negociação entre as partes. O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente.
EXEMPLOS
A seguir apresentam-se quarto exemplos de contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas em que se tem a contratação da composição veicular, contratação apenas do veículo automotor de carga, contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho e quando se tem a contratação apenas do veículo automotor de carga para operação de transporte de alto desempenho considerando no exemplo uma distância de 300 quilômetros para o tipo de carga “Granel sólido” com uma composição veicular de 7 eixos.
Os exemplos apresentados a seguir são meramente ilustrativos, permitindo o cálculo dos pisos mínimos de frete a partir da estrutura das Tabelas A, B, C e D da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, conforme metodologia vigente apresentada na Resolução ANTT nº 5.867/2020. No entanto, reforça-se que os valores dos coeficientes constantes dos referidos exemplos são atualizados pela ANTT, ordinariamente nos dias 20 de janeiro e 20 de junho de cada ano, bem como podem ser atualizados extraordinariamente, quando houver oscilação no preço do Diesel superior a 10%, nos termos da Lei n. 13,703/2018. Dessa forma, para efeito de cálculo do piso mínimo, utilizando os exemplos descritos a seguir, devem ser considerados os valores vigentes, os quais podem ser consultados no site da Agência.
Exemplo 1: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7867 e CC = 347,13

- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,7867) + 347,13
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1483,14
Exemplo 2: contratação apenas do veículo automotor de cargas (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3298 e CC = 306,43

- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3298) + 306,43
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.305,37
Exemplo 3: contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador para uma operação de transporte de alto desempenho, os valores do CCD e CC na Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3068 e CC = 129,09

- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3068) + 129,09
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.121,09
Exemplo 4: contratação apenas do veículo automotor de cargas para operação de transporte de alto desempenho (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 2,9447 e CC = 120,32

- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 2,9447) + 120,32
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.003,73
05 - Em quais casos o transportador deve receber pelo retorno vazio? Como calcular o pagamento do frete nesse caso?
O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado.
Para esses casos, o pagamento do frete deve considerar o cálculo do piso mínimo do trecho de ida (carregado), conforme descrito na Pergunta 4, adicionado ao valor do frete de retorno, calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada, multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato. Destaque-se que as distâncias de ida e volta podem ser diferentes.
A seguir apresenta-se um exemplo de cálculo em uma operação na qual o pagamento do retorno vazio é obrigatório:
Exemplo 5: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário), quando o pagamento do retorno vazio é obrigatório
- O tipo de carga a ser transportado é o Conteinerizada;
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário);
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7872 e CC = 347,28

- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km, tanto no trecho de ida (carregado), quanto no trecho de volta (vazio);
- Considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o valor do frete de ida:
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = (DISTANCIA 1 x CCD) + CC
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = (300 x 3,7872) + 347,28
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = R$ 1.483,44
- Valor do Retorno Vazio Obrigatório é calculado por:
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 x DISTANCIA 2 x CCD
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 X 300 X 3,7872
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = R$ 1.045,27
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = VALOR DE IDA + RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = 1.483,44+ 1.045,27
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 2.528,71
06 - Como calcular o frete quando for contratado apenas o cavalo mecânico (veículo automotor de cargas)?
Nos casos em que for contratado apenas o cavalo mecânico, deve-se proceder conforme roteiro de cálculo apresentado no Pergunta 4. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar o Exemplo 2 da Pergunta 4.
07 - Como calcular o frete quando tratar-se de operação de transporte de alto desempenho?
Nos casos em que a operação de transporte for de alto desempenho, conforme definição dada pelo art. 2°, XVI da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar os Exemplos 3 e 4 da Pergunta 4, conforme for o caso específico.
08 - Como calcular o frete quando for transportar mais de um tipo de carga do mesmo contratante?
Deve-se proceder o cálculo conforme roteiro apresentado na Pergunta 4, para cada tipo de carga que será transportada, devendo ser considerado como piso mínimo o maior valor encontrado nos cálculos.
09 - A quantidade de eixos da minha composição não aparece na tabela. Como devo proceder?
Caso a Combinação Veicular de Carga possua uma quantidade de eixos não prevista na Resolução ANTT nº 5.867/2020, calcula-se o valor do piso mínimo de frete utilizando-se a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência, a quantidade de eixos imediatamente superior.
10 - O valor do pedágio está incluído nas tabelas publicadas pela ANTT?
Não, pois nem todas as viagens vão passar por rodovias que cobram pedágio e naquelas em que há cobrança de pedágio, o valor devido ao transportador varia em função das rodovias concedidas pelas quais ele vai passar.
Observe-se ainda que o pagamento do pedágio aos transportadores deve observar o disposto na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008
11 - Como sei qual a tabela que tenho que usar?
As tabelas publicadas consideram o tipo de contratação: se da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário); se apenas do veículo automotor; se contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário) para operações de transporte de alto desempenho ou se apenas do veículo automotor para operações de transporte de alto desempenho como se segue:
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico), sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário para operações de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) para operações de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Além da consideração das composições veiculares citadas acima, bem como se a operação de transporte se caracteriza como de alto desempenho, deve-se considerar a quantidade de eixos e a categoria da carga a ser transportada. O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:
“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;;”
Para um melhor entendimento da forma de cálculo do piso mínimo, sugere-se consultar a resposta da Pergunta 4.
12 - O valor que costumo receber pelo frete é maior do que o valor calculado com a tabela publicada. Tenho que passar a receber esse novo valor?
Não. Os valores constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são baseados nos custos fixos e variáveis dos transportadores, considerando a metodologia estabelecida no Anexo I dessa mesma Resolução.
Destaque-se que para compor o valor final do frete, deverão ser negociados os valores referentes aos itens listados nos incisos I, III e IV do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020:
“Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.
1º Não integram o cálculo do piso mínimo:
I - lucro;
II - pedágio;
III - valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; e
IV - despesas de administração, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.
O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008.
Feitas essas ressalvas, deve-se informar que o valor obtido a partir das tabelas é o valor do frete mínimo e valores superiores que irão compor o valor final do frete podem ser cobrados, conforme realidades do mercado.
13 - O transporte de contêiner vazio deve observar a Política Nacional do Piso Mínimo do TRC?
Sim. O parágrafo 4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que o pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado. Para esses casos, o pagamento do retorno vazio deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno. Destaque-se que a distância de retorno pode ser diferente da distância de ida (carregado). Para uma melhor compreensão da forma de calcular o piso mínimo nesses casos, sugere-se verificar o exemplo de cálculo que consta na pergunta 5.
14 - As tabelas de frete são aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas?
De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.703/2018, o transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base na Lei.
Diante dessa determinação legal, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece no parágrafo único do art. 7º que “a PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas”.
15 - Existe algum instrumento para definir distância a ser considerada?
A legislação não especifica um instrumento a ser utilizado na comprovação da distância percorrida, a qual deverá ser comprovada mediante os registros em mapas oficiais e o registro de locais de saída e chegada nos documentos utilizados no transporte.
16 - Como posso fazer sugestões sobre a regulação dos pisos mínimos de frete?
A ANTT já realizou alguns processos de participação social para discutir a regulação dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas:
- Tomada de Subsídios nº 009/2018: teve por objetivo colher contribuições para aprimoramento da metodologia e respectivos parâmetros utilizados na elaboração da tabela de frete com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, de que trata a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos de Frete.
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53774.html
- Audiência Pública nº 012/2018: teve por objetivo colher subsídios, com vistas à implementação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/54074.html
- Tomada de Subsídios nº 019/2018: teve por objetivo colher contribuições para regulamentação do documento referente ao contrato de frete, como consta no art. 7º da Lei 13.703. de 08 de agosto de 2018.
- Audiência Pública nº 002/2019: teve o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
- Audiência Pública nº 017/2019: com o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 é resultado do segundo ciclo regulatório do projeto entre a ANTT e a entidade sem fins lucrativos FEALQ-USP, que será desenvolvido durante 21 meses (a contar de janeiro de 2019).
Assim, sem prejuízo do envio de contribuições por meio da Ouvidoria da ANTT, antes de cada ciclo regulatório será aberto processo de participação social para obter contribuições para aprimoramentos na regulação da Política Nacional do Piso Mínimo do TRC.
17 - A assinatura de contrato exclui a necessidade de cumprimento da tabela de frete?
Não. A assinatura de contrato entre as partes não dispensa a contratação do frete com base nas tabelas estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, pois essa obrigatoriedade foi instituída por Lei.
18 - Existe penalidade para o subcontratante pelo descumprimento da tabela de frete?
O art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece penalidades ao não cumprimento da tabela de frete. No caso de subcontratação, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
19 - Qual a diferença entre a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018 e a penalidade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.849/2019? A aplicação desses dois dispositivos não configura dupla penalidade pelo não cumprimento da tabela de frete?
A penalidade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 é medida administrativa aplicada pela ANTT por meio de multa que, uma vez paga pelo infrator, é convertida ao poder público. Por sua vez, a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, poderá ser cobrada pelo transportador ao embarcador diretamente ou por meio de processo judicial e, uma vez paga, é recebida pelo transportador.
20 - O serviço de transporte de mudanças deve cumprir a política de pisos mínimos?
Cabe incialmente recordar que a Lei nº 13.703/2018 determinou que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.
Assim, o art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:
“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada.”
Com relação ao serviço de mudanças, sabe-se que este pode contemplar, além da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas remunerado por frete, outros serviços complementares, tais como embalagens, montagem e desmontagem, carregamento e descarregamento. Desse modo, a parte do serviço referente ao transporte deve ser remunerado pelo piso mínimo, enquadrando-se na tabela de carga geral, conforme Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para os outros serviços complementares poderão ser cobrados valores adicionais, conforme entendimento entre as partes.
21 - Quantos eixos devo considerar para o cálculo do piso mínimo, quando um dos eixos do veículo estiver suspenso?
Devem ser considerados todos os eixos do veículo que irá transportar a carga, conforme estabelecido no §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.867/2020: “a PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não”.
22 - COM AS NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO PREVISTAS NA NOTA TÉCNICA 2025.001, QUAIS SÃO OS DADOS QUE SE TORNARAM OBRIGATÓRIOS NO MDF-E?
Desde 06/10/2025 estão vigentes as regras previstas na Nota Técnica 2025.001, as quais prevê a obrigação de informar no MDF-e, quando se tratar de carga lotação, o NCM do produto predominante da e as informações de pagamento.
Caso a contratação seja de TAC ou equiparado, deve-se informar também os dados dados bancários e de pagamento, além do CIOT.
23 - NO CASO DE SUBCONTRATAÇÃO, QUAL O VALOR DE FRETE DEVE SER INDICADO NO MDF-E?
No caso de subcontratação, o valor do frete a ser indicado no MDF-e deve ser aquele referente ao pagamento realizado ao transportador rodoviário de cargas que realizou o serviço de transporte.
O transportador subcontratado e o subcontratante devem possuir inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC em situação "Ativo", portanto, aptos a realização do transporte rodoviário remunerado de cargas.
O valor contratado nas operações de carga lotação de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá ser inferior ao piso mínimo de frete estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.867/2020.
24 - A FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA SE APLICA À EMPRESA TRANSPORTADORA, AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, AO EMBARCADOR, OU A TODOS?
Cumpre frisar que o infrator na fiscalização eletrônica do frete é aquele responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
Portanto, caso o embarcador seja o contratante do transportador que realizará, efetivamente, o transporte da carga, então o embarcador estará sendo fiscalizado na condição de contratante. Todavia, quando houver subcontratação, o subcontratante será o infrator por subcontratar transportador que realizou o transporte da carga.
Nesse contexto, quando configurada subcontratação, o embarcador não figura na fiscalização do piso mínimo de frete, pois o subcontratante é aquele responsável pelo pagamento do piso mínimo ao subcontratado.
25 - COMO A FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ALCANÇARÁ OS EMBARCADORES (INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS), NA CONDIÇÃO DE CONTRATANTES DO TRANSPORTE?
Na condição de contratantes do transportador que realizará, efetivamente, o transporte da carga, os embarcadores estarão alcançados pela fiscalização eletrônica do piso mínimo de frete.
26 - QUAL SERIA A ATRIBUIÇÃO DO EMBARCADOR PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO NOVO MODELO DE FISCALIZAÇÃO E EM QUE CASOS ELE SERÁ RESPONSABILIZADO?"
Nos termos da Resolução, compete ao contratante do transportador que irá realizar o transporte da carga cumprir a legislação do piso mínimo, logo, o embarcador será responsabilizado por descumprimento do piso mínimo de frete quando o embarcador for o responsável pela contratação do transportador que estará, efetivamente, transportando a carga.
Caso contrário, havendo subcontratação, o subcontratante será responsabilizado por descumprir o piso mínimo de frete.
Em qualquer das situações, o MDF-e deve ser corretamente preenchido a fim de se verificar o responsável pela contratação do transportador que realizou, de fato, o transporte remunerado de cargas.
Produtos Perigosos
01 - A Resolução ANTT nº 5.848/19 dispensou o porte da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte? Preciso portar Ficha e Envelope para o transporte rodoviário de produtos perigosos?
A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são mais documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada posteriormente pela Resolução ANTT nº 5.947/21, a qual também deu lugar à Resolução ANTT nº 5.998/22. Todas essas Resoluções mantiveram a dispensa.
A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.998/22 e no Capítulo 5.4 do Anexo dessa Resolução.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
02 - Informações gerais - A ANTT possui regras para o transporte de produtos perigosos? Qual regulamento devo seguir para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas nessa Resolução. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html
De acordo com o item 2.0.2.1 do Anexo à Resolução, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.
Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.
Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 5.982/22.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
03 - Qual o escopo da regulamentação que disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução dispõe, dentre outras exigências, sobre:
- As condições do transporte (Capítulo II)
- Os procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria (Capítulo III)
- Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)
- Fiscalização (Capítulo V)
- Infrações e Penalidades (Capítulo VI)
- Disposições gerais e definições (Capítulo 1.1 e 1.2 do Anexo)
- Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9 do Anexo);
- Relação de Produtos Perigosos (do Anexo);
- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3 do Anexo);
-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4 do Anexo);
-Transporte de embalagens vazias e não limpas (Capítulo 3.5 do Anexo)
- Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6 do Anexo);
-Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes (Capítulo 5.2 do Anexo);
-Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos (Capítulo 5.3 do Anexo);
-Documentação (Capítulo 5.4 do Anexo);
- Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7 do Anexo).
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04 - Qual a documentação necessária para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da e no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução.
Entre os documentos exigidos, destacam-se:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com as prescrições previstas na Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
É necessário consultar os artigos e capítulos citados anteriormente na íntegra pois pode haver exigências adicionais em função do produto ou das condições do transporte.
A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 5.982/22 alterações.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
05 - Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL?
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.
O Acordo é composto de quatro partes:
- Acordo propriamente dito;
- Anexo I – Normas Funcionais;
- Anexo II – Normas Técnica; e
- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.
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06 - Qual a documentação necessária para o transporte de produtos perigosos no MERCOSUL?
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.
O Acordo é composto de quatro partes:
- Acordo propriamente dito;
- Anexo I – Normas Funcionais;
- Anexo II – Normas Técnica; e
- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.
Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:
Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).
Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.
Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.
Documentos referentes ao produto perigoso:
Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.
Documentos exigidos em outros instrumentos legais:
Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.
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07 - Como faço para saber se um produto é perigoso? Como classificar um produto como perigoso?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.
Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.998/22, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.
O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.
Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.
Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.
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08 - Como classificar um resíduo perigoso e quais os requisitos para o transporte desses resíduos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
De acordo com o item 2.0.2.10 do Anexo dessa Resolução, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.
O item 2.0.1.2 da mesma Resolução dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento. Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.
Assim, um resíduo originário de um produto perigoso alocado a um determinado nº ONU deve ser transportado atendendo-se às mesmas prescrições exigidas para aquele nº ONU.
De acordo com o item 5.4.1.5, alínea “b” do Anexo da Resolução, o nome apropriado para embarque dos resíduos deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
09 - Quais são os equipamentos de porte obrigatório nos veículos que realizam transporte de produtos perigosos? Quais os EPIs? Onde encontro informações sobre os EPIs?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme artigo 8º da citada Resolução, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.
Já o artigo 9º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento
Ademais, prescreve que o conjunto de EPIs de que trata o Artigo 9º acima deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.
A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
10 - Qual tipo de veículo posso utilizar para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução estabelece, em seu artigo 12, que:
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.
§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:
5.1.0.1 Para fins deste Regulamento, consideram-se:
a) veículos para o transporte rodoviário:
i. veículos de carga (simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos-tanque;
iv. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e
v. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.
b) veículos para o transporte ferroviário:
i. vagões e vagões-tanque.
Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.
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11 - Quais requisitos uma embalagem destinada ao acondicionamento de produtos perigosos para o transporte deve atender? Qual embalagem posso utilizar para transportar produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
A Parte 4 do Anexo da Resolução estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis para o transporte terrestre de produtos perigosos.
Já a Parte 6 da mesma Resolução dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis.
O item 4.1.1.1 do Anexo da Resolução dispõe que produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.
Nos termos do item 4.1.1.3 da mesma Resolução, a menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3 e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Já na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).
As embalagens permitidas para o transporte de produtos perigosos estão elencadas nas Instruções para Embalagens aplicáveis a cada nº ONU. Tais Instruções estão indicadas na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos e detalhadas nos itens 4.1.4.1, 4.1.4.2 ou 4.1.4.3 da Resolução , conforme sejam, respectivamente, uma embalagem simples/combinada, IBC ou embalagem grande.
A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas diretamente no site: http://www.inmetro.gov.br/
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12 - Como deve ser feita a identificação do produto perigoso e de seus riscos na embalagem (rótulos, símbolos, adesivos)? Quais rótulos e símbolos devo colocar na embalagem? Onde estão os modelos para as rótulos e símbolos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme item 5.1.1.2.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução citada, a identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da marcação, rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.
Os modelos, cores, tamanhos e dimensões e exigências para sua afixação estão estabelecidos no Capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.
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13 - Como deve ser feita a identificação do produto perigoso e de seus riscos nos veículos (placas, rótulos, símbolos, adesivos)? Quais placas e símbolos devo colocar no caminhão? Onde estão os modelos para as placas e símbolos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o artigo 6º da Resolução citada, durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme as Instruções Complementares ao Regulamento.
Conforme item 5.1.1.2.2 do Anexo da Resolução, a sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado.
Referida sinalização está detalhada no Capítulo 5.3 do Anexo da Resolução, que prevê os modelos e quantidades a serem utilizados, bem como as condições para sua afixação.
A Norma ABNT NBR 7500 complementa a regulamentação, estabelecendo detalhamentos acerca da confecção, layout e afixação.
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14 - Quais certificados são necessários para veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme determina o artigo 11º da Resolução, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II - os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.
§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro.
§ 2º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas estabelecidas no Art. 39.
Nesse sentido, a utilização de veículos e/ou equipamentos que não portem o CTPP, CIPP e/ou CIV sujeita o infrator à multa e à retenção para sanar a irregularidade, a critério da autoridade fiscalizadora, nos termos do Capítulo V da mesma Resolução.
Ressalte-se que veículos e equipamentos que não são destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (por exemplo, veículos baú ou carroçaria que transportam produtos embalados) a granel não necessitam de CTPP, CIPP e/ou CIV.
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15 - Os condutores de veículo utilizado no transporte de produto perigoso precisam de treinamento específico? Quais requisitos o motorista deve ter para dirigir um veículo transportando produto perigoso?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o Artigo 20 da Resolução, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a tal Regulamento.
O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran nº 789/2020 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.
Dispensa-se o referido curso quando o veículo transportando produtos perigosos estiver atendendo a quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução.
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16 - Quais regras se aplicam ao transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades? Quais exigências devo anteder para realizar o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A expedição de determinados produtos perigosos em quantidades menores apresenta, em geral, menos riscos do que aquela transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução, que estabelece prescrições específicas para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas.
As Colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução estabelecem as quantidades máximas de produtos perigosos, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, até as quais aplicam-se as isenções para quantidades limitadas. Tais isenções estão dispostas nos itens 3.4.2.6, para o caso de embalagens internas, e 3.4.3.4, para o caso de veículos, sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas no Capítulo 3.4.
Ressalte-se que o documento fiscal exigido no Capítulo 5.4 deve conter, junto ao nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”, nos termos do item 5.4.1.6.2.
Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por veículo, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.
No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, conforme item 3.4.3.2.
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17 - Como realizar o envio das informações sobre os fluxos de transporte produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
De acordo com o item 1.1.3.1 do Anexo da Resolução, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
Assim, o cadastramento e registro dos fluxos rodoviário de produtos e resíduos perigosos deve ser realizada diretamente junto ao DNIT no endereço eletrônico http://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas .
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
18 - Como realizar o transporte de carvão vegetal?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Conforme o item 2.0.0 do Capítulo 2.0 do Anexo da Resolução citada, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.
Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.
Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 do Anexo da Resolução e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 do Anexo da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.
Entretanto, ocorre que o produto carvão, de origem animal ou vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 do Anexo da Resolução, que assim dispõe:
223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na Coluna 3, da Relação de Produtos Perigosos, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a esta Resolução. Nesses casos, o Documento para o transporte de produtos perigosos deve conter ou ser acompanhado de uma declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os critérios da classe ou subclasse dispostos nesta Resolução e considerada não perigosa para o transporte. Para o nº ONU 1361, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transporte os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem 214 Anexo Parte 3 (13293348) SEI 50500.017488/2021-84 / pg. 29 variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos na versão mais recente do Manual de Ensaios e Critérios, publicado pelas Nações Unidas. A declaração emitida pelo expedidor deve ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto, devendo estar referida no documento para o transporte. O carregamento do carvão vegetal no veículo de transporte somente pode ser realizado depois de sua estabilização térmica pós carbonização.
Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.
Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isenção de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classificasse como perigoso.
Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
19 - É possível realizar o transporte conjunto (no mesmo veículo) de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria/produto? Quais regras se aplicam a essa situação?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como estabelece, nas Instruções anexas, exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
Os Artigos 17 e 18 da Resolução estabelecem que:
Art. 17. É proibido:
I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI - abrir embalagens ou sobreembalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.
Complementarmente, a Norma ABNT 14619, que trata da incompatibilidade química no transporte de produtos perigosos, também estabelece algumas proibições de transporte de insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, as quais devem ser consultadas diretamente nesse documento.
Assim, o transporte conjunto de vários produtos perigosos só é permitido se houver compatibilidade entre eles, nos termos da Norma ABNT 14619.
Já o transporte conjunto de produtos perigosos com outras mercadorias ou produtos de uso/consumo humano ou animal é proibido, salvo se um desses produtos (ou os perigosos ou os de consumo/uso humano ou animal) estiverem segregados em cofres de carga que garantam sua estanqueidade e observadas as demais proibições contidas no Artigo 17 e na Norma ABNT acima citada.
Destacamos que cofres de carga são, conforme definição do item 1.2.1 do Capítulo 1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento, sem a necessidade de serem certificados ou homologados pelo Inmetro.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
20 - Onde os veículos transportando produtos perigosos podem estacionar?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A regulamentação de transporte não estabelece requisitos ou exigências para o estacionamento ou parada dos veículos de carga. Entende-se que deve ser atendido o estabelecido nas legislações de trânsito aplicáveis ao local transitado.
Nesse sentido, sugere-se consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada, bem como os locais permitidos para tal.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
21 - Posso transportar produtos perigosos em veículos de passeio ou em ônibus?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O artigo 12 da Resolução citada determina:
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.
§3º É proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
O item 5.1.0.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução também estabelece que veículos rodoviários para transporte de produtos perigosos são os de carga (simples e combinados); mistos; veículos-tanque; Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Assim, automóveis não podem realizar o transporte terrestre de produtos perigosos, exceto o previsto no item 5.1.0.1 citado anteriormente.
Já o item 7.1.9.1 da Resolução estabelece que, em veículos ou trens de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de passageiros especificamente, micro-ônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal, de higiene, cosméticos), em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
22 - Existe proibição de tráfego de veículos transportando produtos perigosos em determinas vias públicas?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A regulamentação citada não estabelece locais ou vias restritas para o trânsito de produtos perigosos. Entretanto, a Resolução ANTT nº 1713/06 estabelece proibição ao logo da Ponte Rio-Niterói.
Para informações a respeito de eventuais restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
23 - Quais as infrações aplicáveis no caso de desatendimento da regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos?
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.998/22, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades - da Resolução citada. Lá, constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.
De acordo com o Art. 42 dessa Resolução, as infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
RNTRC
1.01- O que é o RNTRC Digital?
O RNTRC Digital é uma nova maneira do transportador solicitar o seu cadastro, gerenciar frota (inclusão e exclusão de veículos), reativação e manter suas informações atualizadas no RNTRC.
Além disso, o transportador também pode realizar o cancelamento de seu cadastro RNTRC, todavia, neste caso, após cancelar o RNTRC, o transportador estará inapto ao transporte rodoviário remunerado de cargas e, caso houver veículo(s) na frota, este(s) será(ão) excluído(s) automaticamente do cadastro no RNTRC.
O transportador poderá solicitar os serviços referentes ao RNTRC diretamente pela internet, GRATUITAMENTE, não sendo necessário comparecer a um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT ou encaminhar documentos.
Para acessar o RNTRC Digital é preciso possuir uma conta GOV.BR, nível Prata ou Ouro, verificada com um dos selos abaixo:
(Recomendado) Selo Validação Facial
Selo Internet Banking
Selo Internet Banking (Banco do Brasil)
Selo de Certificado Digital de Pessoa Física
No caso de pessoa jurídica, os seguintes selos podem ser necessários:
Selo de Certificado Digital de Pessoa Jurídica
Selo de Colaborador da Pessoa Jurídica
Para obter mais informações sobre o RNTRC Digital e os serviços disponíveis acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar
O acesso ao RNTRC Digital está disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br
1.02- Quem pode acessar o RNTRC Digital?
A pessoa física ou pessoa jurídica (representante) que necessita se cadastrar como transportador rodoviário remunerado de cargas, atualizar informações cadastrais ou gerenciar frota no RNTRC.
O proprietário de veículo que arrendou um veículo de cargas para um transportador inscrito no RNTRC e que precisa cadastrar o devido contrato de arrendamento no RNTRC Digital.
O acesso ao RNTRC Digital esta disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br
1.03 - Posso utilizar a CNH digital ou o CRLV digital para realizar a inscrição pessoal ou de frota no RNTRC?
Os dados informados no ato da inscrição são conferidos junto à Receita Federal do Brasil, e devem ser iguais aos utilizados para criar a sua conta gov.br para acessar o RNTRC Digital.
Os documentos digitais emitidos pelos DETRANs são válidos para a inscrição no RNTRC nos pontos de atendimento, desde que acompanhados de um comprovante impresso, emitido pelo órgão, que permita ao ponto de atendimento fazer a autenticação e arquivamento do mesmo para auditoria da ANTT.
1.04 - Quais serviços estão disponíveis no RNTRC DIGITAL?
Por meio do RNTRC Digital é possível realizar o cadastro de transportador, gerenciamento de frota, atualização cadastral, reativação, cancelamento do RNTRC e emissão de documentos, tais como: Certificado de RNTRC e Extrato do Transportador.
Todos os serviços são gratuitos e realizados pelo próprio transportador pela internet.
Para mais detalhes, consulte os serviços no Portal Gov.Br:
- Inscrição no RNTRC
- Gerenciamento de frota
- Atualização cadastral
- Cancelamento do RNTRC
- Reativação do RNTRC
- Solicitar extrato ou certificado
- Gerenciar contratos de comodato, aluguel ou arrendamento de veículos rodoviários de cargas (tutorial escrito, tutorial em vídeo)
* O cancelamento do RNTRC torna o transportador inapto ao transporte rodoviário remunerado de cargas e, ainda, os veículos que estivem cadastrados em sua frota são automaticamente excluídos após concluído o cancelamento.
** A reativação do RNTRC somente é possível nos casos em que o registro esteja na situação: “Suspenso Cautelarmente", "Suspenso", "Vencido" ou "Cancelado”.
1.05 - Como fazer inclusão/exclusão de contrato de arrendamento no RNTRC Digital?
Para incluir um veículo que não é de propriedade do transportador em sua frota cadastrada no RNTRC, é preciso haver um contrato de arrendamento, comodato ou aluguel válido, com firma reconhecida.
O proprietário do veículo é quem deve cadastrar o contrato no RNTRC Digital
Depois que o proprietário cadastrar o contrato de arrendamento, o transportador poderá incluir o veículo em sua frota junto ao RNTRC.
É preciso se certificar que o CRLV do veículo esta atualizado.
Acesse o tutorial de gerenciamento de contratos de arrendamentos no RNTC Digital
1.06 - Quanto custa os serviços prestados no RNTRC Digital?
Todos os serviços prestados no RNTRC Digital são gratuitos.
Para informações sobre o RNTRC Digital e os serviços disponíveis, acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar.
1.07 - O RNTRC Digital afirma que não possui registro de experiência comprovada para o transportador
O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Responsável Técnico (RT) deve primeiro realizar, presencialmente, a Prova Eletrônica em uma das entidades credenciadas pela ANTT.
Se for aprovado, o sistema RNTRC automaticamente registrará esta informação e o TAC e/ou RT poderá realizar seu cadastro no RNTRC.
Maiores informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.
1.09 - Quem poderá realizar cadastro, reativação, cancelamento do RNTRC, movimentação de frota ou alteração de dados?
O próprio transportador, por meio do RNTRC Digital (https://rntrcdigital.antt.gov.br), gratuitamente, ou presencialmente junto às entidades representativas da categoria (ETC, CTC e TAC) conveniadas com a ANTT que prestam o serviço de inscrição e manutenção do RNTRC por meio de Pontos de Atendimento habilitados pela Agência.
Para acessar a lista de Pontos de Atendimento habilitados habilitados pela ANTT, acesse:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento
2.01 - Onde o transportador que realiza o transporte remunerado deve se cadastrar?
O transportador poderá se cadastrar gratuitamente por meio do RNTRC Digital, disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br/
A outra alternativa é comparecer a um Ponto de Atendimento habilitado pela ANTT, no qual o serviço poderá ser cobrado para fins de remunerar o serviço prestado pelas entidades representativas da categoria (ETC, CTC e TAC).
Todos os Pontos de Atendimento habilitados pela ANTT recebem um número de identificação que deve ser apresentado em banner de divulgação no local. Nestes Pontos de Atendimento devem ser oferecidos os serviços de cadastramento, atualização cadastral, gerenciamento da frota, reativação do RNTRC, cancelamento do RNTRC, além de impressão do certificado do RNTRC e consultas em geral acerca do RNTRC.
Para acessar a lista de Pontos de Atendimento habilitados habilitados pela ANTT, acesse:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento
2.02 - É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo?
Sim. Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro, devendo ser efetuada por meio do RNTRC Digital, gratuitamente, (https://rntrcdigital.antt.gov.br) ou pessoalmente nos Pontos de Atendimento credenciados pela ANTT.
Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC, acesse a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.
2.03 - Qual o preço a ser pago pelo caminhoneiro pelo cadastro?
Se o transportador utilizar o RNTRC Digital, todos os serviços são realizados gratuitamente.
Para a execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, a Agência Nacional de Transportes Terrestres firmou convênio com entidades representativas das categorias de transportador: empresas (ETC), autônomos (TAC) e cooperativas (CTC).
As entidades conveniadas responsáveis pelo cadastramento têm como procedimento padrão a cobrança de valores, a título de ressarcimento dos custos inerentes a prestação de serviços e disponibilização de materiais.
Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC, acessar a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.
2.04 - Por que o transportador se cadastrou no RNTRC e ficou com registro pendente?
Ao se inscrever pela primeira vez, o transportador recebe um registro com situação “pendente” caso ainda não tenha nenhum veículo de categoria “aluguel” em sua posse. Dessa forma, o transportador poderá realizar as alterações necessárias no licenciamento do seu veículo junto ao DETRAN antes de incluir o mesmo no RNTRC.
A situação “pendente” permanecerá até que o transportador regularize a sua situação, com a inclusão de um veículo automotor de categoria “aluguel” em seu registro.
Alertamos que o transportador não pode realizar transporte remunerado de cargas com o registro “pendente”, ficando sujeito à multa.
Se o transportador possuir um veículo de categoria “aluguel” no ato do cadastro e cumprir todas as condições necessárias, então o seu registro ficará desde o início com a situação “ativo”.
2.06 - Quais as obrigações do Responsável Técnico? Ele pode atuar em mais de uma ETC?
A ETC deve possuir um Responsável Técnico, que responderá pelo cumprimento das normas relativas à atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço. Não há impedimentos para que o mesmo Responsável Técnico atue em mais de uma empresa, mas, se for declarada sua inidoneidade, todas as empresas sob sua responsabilidade estarão automaticamente suspensas até a regularização.
2.07 - Ao realizar um procedimento junto ao RNTRC, o sistema apontou que os meus dados estão divergentes na Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou DENATRAN. O que fazer?
Caso haja divergência entre os dados atuais do transportador e os cadastrados junto à RFB e/ou do DENATRAN, o transportador deve dirigir-se ao órgão competente para atualização dos dados. A atualização dos dados pelos órgãos competentes pode demorar algum tempo. Dessa forma, o transportador deve aguardar o prazo para conclusão da atualização dos dados nos sistemas antes de iniciar os procedimentos de cadastro ou recadastro junto ao RNTRC.
2.08 - Tenho que instalar o adesivo nos veículos automotores de cargas e implementos?
Não é mais necessário instalar adesivos nos veículos automotores de cargas e implementos inscritos no RNTRC.
2.09 - A inscrição no RNTRC na categoria ETC ou CTC pode ser feita no CNPJ de filial ou deve ser feito no da matriz?
No caso de pessoas jurídicas, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para inscrição no RNTRC é feita pela matriz da Empresa. As filiais existentes ficarão associadas ao cadastro principal (que é sempre da Matriz) e utilizarão o mesmo código de RNTRC.
2.10 - Não pretendo mais trabalhar como transportador. Como solicito a exclusão do meu registro no RNTRC?
De acordo com o art. 10, inciso I da Resolução ANTT nº 5.982, de 2022, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC poderá ser cancelado a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim.
No ato do cancelamento, os veículos também são excluídos da frota do transportador.
As instruções para solicitação do cancelamento do RNTRC podem ser encontradas na página https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento.
O cancelamento é realizado pela ANTT de forma gratuita.
2.11 - Em caso de extinção do contrato entre Responsável Técnico e a Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, o que a Empresa deverá fazer?
A empresa ou cooperativa deverá promover a substituição do Responsável Técnico imediatamente.
A substituição é feita por meio do procedimento "Alteração de Dados" e poderá ser realizada gratuitamente pelo RNTRC Digital (https://rntrcdigital.antt.gov.br/) ou presencialmente em um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT, conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.
A ETC ou CTC que não possuir Responsável Técnico cadastrado ficará com o RNTRC na situação "Suspenso" e não poderá realizar o transporte remunerado de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº 5.982/2022.
2.12 - Qual o prazo para o transportador providenciar a atualização no cadastro quando ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT?
Imediatamente. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, ou seja, tão logo as alterações aconteçam.
A ANTT irá verificar alguns dados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao DENATRAN. Portanto, antes de iniciar qualquer procedimento relativo ao RNTRC, o transportador deverá se certificar que os dados estão atualizados nestes órgãos. Caso não estejam, é necessário providenciar sua atualização junto à RFB e ao DENATRAN.
a) Junto à Receita Federal do Brasil (RFB):
Pessoas Físicas: nome, sexo, data de nascimento, nome da mãe e endereço.
Pessoas Jurídicas: razão social, nome fantasia, CNAE, capital social e endereço.
b) Junto ao DENATRAN:
Veículos de carga: Renavam, chassi, marca, UF, ano de fabricação, descrição do tipo de veículo, carroceria, eixos, Peso Bruto Total - PBT (novo campo obrigatório) e CPF/CNPJ do Proprietário .
A atualização dos dados pelos órgãos competentes pode demorar algum tempo. Dessa forma, o transportador deve aguardar o prazo para conclusão da atualização dos dados nos sistemas antes de iniciar os procedimentos de cadastro ou recadastro junto ao RNTRC.
2.13 - Quais os tipos de veículos que podem e devem ser cadastrados no RNTRC?
Devem ser registrados no RNTRC todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários utilizados na execução do transporte rodoviário de carga com cobrança de frete. O RNTRC refere-se apenas à atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas. Por esse motivo, só é admitida a inclusão no RNTRC de veículos destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de carga com cobrança de frete.
Adicionalmente, cabe frisar que apenas veículos licenciados no DETRAN na categoria “aluguel” (placa vermelha) podem ser registrados no RNTRC.
2.14 - O que devo fazer para licenciar meu veículo de carga (automotor ou implemento rodoviário) na categoria “aluguel”, ou seja, obter a placa vermelha e assim poder inclui-lo no RNTRC?
O licenciamento de veículos é de competência dos DETRANs. Contudo, o registro/licenciamento de veículos de carga na categoria “Aluguel” depende da comprovação de regularidade de inscrição no RNTRC.
No caso de novos transportadores, que estão em fase de cadastramento no RNTRC, será possível finalizar o cadastramento sem a inclusão de veículo em sua frota. A situação do cadastro ficará “pendente” por tempo indeterminado, até que um veículo seja incluído no RNTRC do transportador.
De porte do RNTRC, o transportador deverá providenciar o licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria “Aluguel” junto ao DETRAN.
Após a inclusão do veículo de carga de categoria “Aluguel” no seu RNTRC, a sua situação será alterada para “ativo”, caso todas as condições sejam satisfeitas, nos termos da Resolução ANTT nº 5.982/2022.
No caso dos transportadores que já estão cadastrados no RNTRC e querem incluir um veículo novo, basta apresentarem o certificado do RNTRC no DETRAN.
A situação do transportador no RNTRC pode ser verificada por meio de Consulta Pública de Transportador, disponível em https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx, e serão aceitos os transportadores com RNTRC na situação “ativo”, ou “pendente”.
2.15 - Porque o RNTRC está na situação "Pendente"? Como regularizar?
O RNTRC fica na situação "Pendente" quando não há veículo automotor da categoria "aluguel" cadastrado em sua frota.
Para regularizar, o transportador deve realizar o procedimento de "Gerenciamento de Frota" e incluir um veículo automotor de cargas, da categoria aluguel (placa vermelha) em sua frota. O veículo deve estar em sua propriedade ou posse.
O procedimento pode ser realizado gratuitamente no RNTRC Digital https://rntrcdigital.antt.gov.br/.
Ou em um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT, conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.
2.16 - É obrigatório portar o Certificado do RNTRC - CRNTRC?
O Certificado do RNTRC não é de porte obrigatório.
2.17 - Qual a validade do Certificado do RNTRC - CRNTRC?
O registro RNTRC tem validade indeterminada, conforme Art. 9º Resolução ANTT nº. 5982, de 23 de junho de 2022)
O RNTRC não terá mais validade de 5 anos e não é necessário realizar recadastramento.
2.19 - É necessária a anotação do contrato particular de arrendamento no CRLV?
A Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, diz em seu Art. 12:
Art. 12. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.
Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.
Contratos particulares de arrendamento poderão ser aceitos mediante o cadastro de suas informações no sistema RNTRC, desde que o arrendante seja o proprietário do veículo cadastrado no RENAVAM e que o contrato esteja vigente na data do cadastro.
2.21 - Poderá ser utilizada como comprovação de experiência para o registro do TAC o registro na Carteira de Trabalho de experiência anterior em outras atividades?
Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para registro do TAC. Será considerada como experiência apenas se o transportador foi registrado por pelo menos três anos no RNTRC como TAC.
Conforme Art. 14 §1° da Resolução ANTT nº 5.982/22, a aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.
Mais informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.
2.22 - Se um TAC possuir 3 (três) veículos automotores de carga e 9 (nove) implementos rodoviários cadastrados poderá registrar mais veículos?
Não. Conforme o parágrafo 1º do art. 11 da Resolução 5982/2022 no caso de Combinação de Veículo de Carga - CVC poderão ser cadastrados até três implementos rodoviários para cada veículo automotor na forma regulamentada pelo CONTRAN.
2.23 - Um motorista pode solicitar o seu registro como TAC auxiliar, sem necessidade de estar vinculado a um veículo?
O TAC-Auxiliar ficará vinculado não ao veículo, mas sim ao RNTRC do Transportador Autônomo de Cargas que o cadastrar no RNTRC.
Para tanto, o TAC deverá informar os dados dos motoristas autorizados a conduzir veículo automotor de carga de sua propriedade ou em sua posse, registrados em sua frota no RNTRC.
O TAC poderá vincular ao seu registro até dois TAC-Auxiliares.
2.24 - A CTC deve ter o transporte como atividade econômica?
Sim. Deve-se considerar ainda que, conforme prevê a alínea “b”, inciso III do art. 4º da Resolução 5.982/22 com fulcro na Lei 11.442/2007, a CTC, para fins de registro no RNTRC deve estar constituída como pessoa jurídica tendo a atividade de transporte de cargas como atividade econômica.
2.25 - A CTC deve ser formada por quantos cooperados?
Apesar de na Resolução ANTT nº 5.982/2022 não constar o número mínimo de cooperados, é obrigatório o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver. Para obtenção de tal registro, a OCB ou as entidades estaduais fazem a verificação da constituição das sociedades cooperativas, conforme preconizado pela Lei nº 5.764/1971 – Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
2.26 - Qual o número mínimo de veículos que a cooperativa deve cadastrar na sua frota?
A cooperativa deve ter pelo menos um veículo automotor (próprio, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN) em seu nome, ou em nome de um de seus cooperados (próprio, em copropriedade, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN).
2.27 - O cooperado deve firmar contrato de arrendamento do(s) veículo(s) com a cooperativa?
Não. Para inclusão de veículos na frota da CTC, é necessária a comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em nome da própria CTC ou no nome de seus cooperados.
2.28 - Poderá ser utilizada como comprovação de experiência para o Responsável Técnico - RT o registro na Carteira de Trabalho com a experiência anterior em outras atividades?
Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para cadastro como RT. Será considerada como experiência apenas se o indivíduo tiver sido cadastrado no RNTRC como RT por pelo menos três anos, ou, comprovar ter sido aprovado em prova de conhecimento específico.
Conforme Art. 14 §1° da Resolução ANTT nº 5.982/22, a aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.
Mais informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.
2.29 - Todos os transportadores rodoviários remunerados de carga devem se recadastrar para adequação à Resolução ANTT nº 5.982/2022?
Não. A Resolução ANTT n° 5.982/22 entrou em vigor na data de 01/09/2022 e não há necessidade de realizar recadastramento para adequar-se a ela.
Esclarecemos que a partir desta data, o RNTRC terá validade indeterminada.
Para os transportadores que não estiverem com RNTRC na situação “Vencido”, a ANTT irá retirar a validade do RNTRC de forma automática.
Se o transportador não estiver com o registro “Vencido” não é necessário fazer nenhum procedimento para que o RNTRC fique com validade indeterminada.
O transportador que estiver com o RNTRC "Vencido" deverá realizar a reativação pelo RNTRC Digital (rntrcdigital.antt.gov.br), gratuitamente, ou em um dos Pontos de Atendimento habilitados pela ANTT para a categoria do transportador (TAC, ETC ou CTC), conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.
3.19 - A Lei exige a indicação de Responsável Técnico para inscrição e manutenção de empresas e cooperativas no RNTRC. Quem pode exercer essa função? Há normatização da ANTT para o contrato entre a Empresa ou Cooperativa e o Responsável Técnico?
O contrato firmado entre Responsável Técnico e a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga é de natureza privada, sendo regido por regras gerais do Direito Civil.
Para fins do RNTRC, a ETC ou CTC poderá indicar para atuar como Responsável Técnico qualquer pessoa, desde que tal pessoa preencha o requisito de experiência profissional necessário.
No caso de a pessoa indicada nunca ter atuado como Responsável Técnico de ETC/CTC, única forma de comprovação experiência admitida atualmente, o interessado deverá ser aprovado em prova eletrônica realizada presencialmente em uma das entidades credenciadas pela ANTT.
Para mais informações sobre prova eletrônica para comprovação de experiência, acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica
3.20 - O transportador que tem registro no RNTRC pode transportar carga própria?
Sim. O transportador remunerado pode transportar sua própria carga, que será identificada na nota fiscal.
3.21 - Quais documentos os transportadores devem apresentar ao comparecer a um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT de sua categoria (ETC, TAC ou CTC) para realizar o cadastro no RNTRC?
Na Resolução ANTT nº 5.982/2022 estão listados os requisitos necessários para o cadastramento dos transportadores no RNTRC.
No momento do registro, são exigidos documentos comprobatórios desses requisitos e outros para cadastro, que são determinados de acordo com os diferentes tipos de transportadores.
Acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar e verifique a lista de documentos exigidos.
A lista dos Pontos de Atendimento RNTRC habilitados pela ANTT está disponível em:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento
3.22 - Quem transporta exclusivamente carga própria tem que se registrar no RNTRC?
Não. O transportador que transporta exclusivamente carga própria, ou seja, não presta serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros não tem que se registrar no RNTRC.
4.01 - Como faço a Revalidação Ordinária?
Para saber se o transportador deve realizar a Revalidação Ordinária no sistema RNTRC, basta fazer a consulta do transportador no site Consulta Pública (https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx) e verificar a mensagem apresentada.
Essa consulta só estará disponível a partir das datas definidas em cronograma da Portaria SUROC n° 220/22.
Os transportadores que estiverem em conformidade com todos os requisitos para manutenção no RNTRC serão automaticamente revalidados. E não será necessária nenhuma ação por parte do transportador.
Por outro lado, se o transportador tiver inconformidades, na consulta pública irá aparecer a seguinte mensagem:
“Revalidação Ordinária deve ser realizada pelo transportador. Consulte a lista de pendências no RNTRC Digital ou em um ponto de atendimento da ANTT de sua categoria. ”
O transportador deverá consultar a lista de pendências que mostrará orientações de como resolvê-las. Após saná-las, o transportador deverá realizar um pedido de "Revalidação Ordinária" no sistema RNTRC, o que irá regularizar seu status.
O transportador que, findo o respectivo cronograma de revalidação ordinária, não atender à solicitação de atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, estará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 19, inciso III, alínea "a", da Resolução ANTT nº 5.982/2022, e terá o registro RNTRC suspenso cautelarmente até sua regularização, o que o impedirá de realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas.
Informações completas em: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/revalidacao-ordinaria
4.02 - Como saber se preciso fazer a Revalidação Ordinária?
Para saber se deverá fazer a Revalidação Ordinária, deve realizar consulta no site Consulta Pública https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx
4.03 - Transportador resolveu todas as pendências apontadas no relatório. Mesmo assim precisa fazer um pedido de Revalidação Ordinária?
SIM. O pedido de Revalidação Ordinária finalizado é OBRIGATÓRIO para a conclusão do processo de Revalidação Ordinária, para o transportador que tiver pendências.
4.04 - O que vai acontecer ao transportador que não tiver concluído a Revalidação Ordinária dentro do cronograma estabelecido pela ANTT?
O transportador que, findo o respectivo cronograma de revalidação ordinária, não atender à solicitação de atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, estará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 19, inciso III, alínea "a", da Resolução ANTT nº 5.982/2022, e terá o registro RNTRC suspenso cautelarmente até sua regularização, o que o impedirá de realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas.
Para obter maiores informações sobre a Revalidação Ordinária acesse: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/revalidacao-ordinaria
4.05 - Transportador que estiver com RNTRC “Cancelado”, “Vencido” ou "Supenso Administrativamente", precisa fazer Revalidação Ordinária?
Não. A Revalidação Ordinária não poderá ser feita por transportadores com RNTRC na situação “Cancelado” , “Vencido” ou "Supenso Administrativamente".
4.06 - Meu cadastro estava na situação “vencido” e realizei a revalidação após 01/09/2022 a antes do início do cronograma da Revalidação Ordinária. Precisarei fazer a revalidação ordinária?
Para saber se deverá fazer a revalidação ordinária, deve realizar consulta no site Consulta Pública https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx
4.07 - Transportador na situação “Ativo” que estiver em processo de Revalidação Ordinária pode realizar transporte rodoviário de cargas?
SIM. Transportador na situação “Ativo” continua apto a realizar o transporte remunerado de cargas com os veículos que estiverem cadastrados em sua frota, mesmo durante o processo de Revalidação Ordinária.
4.08 - Não tenho veículo na minha frota. Posso fazer o pedido de Revalidação Ordinária sem colocar veículo na minha frota?
Sim, o pedido de Revalidação Ordinária poderá ser finalizado sem veículo na frota do transportador, mas a situação do RNTRC ao final será “Pendente”. Nessa situação o transportador não está apto a realizar transporte remunerado de cargas.
4.09 - A Cooperativa ou Empresa está com CNPJ baixado na Receita Federal. O que fazer?
Deverá ser apresentado pedido junto à ANTT de cancelamento do registro RNTRC por motivo de encerramento da pessoa jurídica.
O solicitante deve fornecer as seguintes informações:
- Nome ou Razão Social;
- CNPJ;
- E-mail;
- RNTRC;
- Categoria do Transportador (ETC ou CTC)
Nome e CPF do representante.
Ainda, deve fornecer o documento que comprove a baixa do CNPJ na Receita Federal e o documento do solicitante.
Por fim, o requerimento deverá estar assinado de forma idêntica ao documento de identidade ou digitalmente (padrão ICP-Brasil ou Gov.br https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica)
Para protocolar, junto à ANTT, pedido de cancelamento do RNTRC por motivo de baixa de CNPJ, siga as orientações disponíveis em:
https://portal.antt.gov.br/sei
Ressaltamos que é possível realizar o cancelamento do RNTRC nos casos em que não conste baixa de CNPJ, sendo que, nestes casos, não deve ser encaminhado pedido à ANTT, pois o próprio transportador poderá realizar o cancelamento via RNTRC Digital (rntrc.antt.gov.br) ou comparecer a um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT, conforme orientações disponíveis em:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento
4.10 - O transportador autônomo de cargas (TAC) faleceu. O que fazer?
Deverá ser apresentado pedido junto à ANTT de cancelamento do registro RNTRC por motivo de óbito do transportador (TAC).
O solicitante deve fornecer as seguintes informações:
- Nome do Transportador;
- CPF;
- E-mail do solicitante:
- RNTRC;
- Categoria do Transportador: (TAC)
Nome e CPF do solicitante.
Ainda, deve fornecer o documento que comprove o falecimento e documento de identidade do solicitante.
Por fim, o requerimento deverá estar assinado de forma idêntica ao documento de identidade ou digitalmente (padrão ICP-Brasil ou Gov.br https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica)
Para protocolar, junto à ANTT, pedido de cancelamento do RNTRC por motivo de óbito do TAC, siga as orientações disponíveis em:
https://portal.antt.gov.br/sei
Ressaltamos que para demais situações em que o transportador queira realizar o cancelamento do RNTRC, deverá seguir as orientações disponíveis em:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento
4.11 - Estou com a pendência na placa do veículo “O <RENAVAM/chassi> informado para o veículo de placa <PLACA> já pertence ao veículo <PLACA>”. Como peço a correção?
Entre em contato com a Ouvidoria da ANTT (por e-mail ouvidoria@antt.gov.br, ou pelo telefone 166 ou whatsapp), informando a pendência que apareceu na sua lista e solicite a correção.
Ainda, é possível realizar o registro de protocolo de solicitação via plataforma Fala.BR, disponível em: https://falabr.cgu.gov.br/web/
Pedimos que seja disponibilizada cópia digitalizada do CRLV-e e os dados do transportador, a fim de facilitar a análise e adoção de medidas cabíveis pela área competente da ANTT.
Após registrar a solicitação, pedimos, por gentileza, aguardar a resposta.
4.13 - No meu cadastro na parte de “gestores” aparece erro para “Diretor” e “Representante Legal”. Como fazer para regularizar?
Para ETC, a Resolução desobrigou o cadastro de “Diretor” e “Representante Legal”. Para regularizar, basta excluir as pessoas que estão cadastradas nessas categorias.
Agora basta apenas que sejam cadastrados como “Sócios”
Para CTC, a Resolução desobrigou o cadastro de “Diretor”. Para regularizar, basta excluir as pessoas que estão cadastradas nessas categorias.
Agora basta apenas que sejam cadastrados como “Responsável Legal”
TRIC
01. Quais as leis que disciplinam o TRIC no Brasil? Onde posso encontrá-las?
As leis que disciplinam o TRIC podem ser verificadas no seguinte link: https://www.antt.gov.br/legislacao-tric
02. O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.
03. O que é a Licença Originária?
Licença Originária é autorização para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.
04. A empresa/cooperativa habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas pode alugar, ou ceder, sua licença a outra empresa?
A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.
05. O que é a Licença Complementar?
Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária para a prestação de serviço de transporte internacional rodoviário de carga.
06. O que é a autorização de Viagem de Caráter Ocasional?
A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é a autorização concedida para a realização de viagem específica não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquelas situações previstas em acordos bilaterais ou multilaterais.
07. Para obter a Licença Originária como prestador de serviço regular de transporte rodoviário Internacional de Cargas, o transportador pode ser pessoa física?
Em consonância com as Acordos Internacionais vigentes, a Resolução nº 5.840/19 não prevê a habilitação de pessoa física para realizar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, dispondo apenas sobre empresas e cooperativas (pessoa jurídica).
08. Como uma pessoa física ou jurídica deve proceder para efetuar o transporte internacional de carga própria, ou seja, transportar suas mercadorias por meio de veículos próprios?
A empresa ou cooperativa deverá solicitar autorização de viagem de carga própria, nos termos da Resolução nº 5.840/19.
09. Existe cobrança de taxa para solicitação de licenças (Licença Originária e Licença Complementar) e Autorização de Viagem Ocasional?
Os emolumentos são devidos em razão de ato requerido à ANTT, ou seja, por solicitação que consta de requerimento eletrônico ou em papel encaminhado à ANTT.
Os valores dos emolumentos, previstos na Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, foram atualizados pela Portaria SUROC nº 14 de 6 de junho de 2023:
Licença Originária (empresas nacionais): R$ 472,34
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais): R$ 268,09
Autorização de Trânsito: R$ 63,83
Autorização de transporte rodoviário internacional de carga própria: R$ 268,09
Modificação de frota (empresas nacionais): R$ 191,49
Licença Complementar (empresas estrangeiras): R$ 472,34
Relação de frota (Modelo A): R$ 63,83
Renovação de Licença: R$ 382,81
Segunda Via de Licenças: R$ 242,56
10. Qual o procedimento para o pagamento do valor da taxa ou emolumento?
O recolhimento dos emolumentos deverá ser feito mediante pagamento, no Banco do Brasil, de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no endereço eletrônico da ANTT na internet (https://gru.antt.gov.br/), com a utilização dos seguintes dados:
- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Código de recolhimento: 28830-6
- Número de referência: 108 (quando se tratar de Licença Complementar), ou 105 para os demais casos
- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica.
- CPF ou CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.
11. Como devo proceder para enviar a documentação que acompanha os requerimentos?
Os documentos deverão ser enviados de forma eletrônica por meio do sistema SEI. O interessado deve acessar o endereço https://www.antt.gov.br/web/guest/sei e clicar em “Usuário Externo (SEI)”.
A solicitação de modificação de frota de empresa brasileira poderá também ser feita, de forma eletrônica, por meio do Portal GOV.BR (www.gov.br
Os modelos de requerimento estão disponíveis no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Habilitacao__TRIC.html) devem ser encaminhados preferencialmente pelo Sistema de Informações Eletrônicas – SEI que permite o acompanhamento do pedido e o acesso on line aos documentos emitidos.
Orientamos que seja aberto um protocolo por assunto, contendo um requerimento para cada solicitação do mesmo tema. No caso em que o solicitante optar por criar um protocolo contendo múltiplos requerimentos (formulários) do mesmo assunto, por exemplo, modificação de frota para mais de uma licença (ligação), informamos que será aceito pagamento único do valor total das solicitações.
12. Como calcular o valor da(s) taxa(s)/emolumentos a serem pagos?
O valor do emolumento é devido por ato solicitado à ANTT. Assim, se o solicitante optar por enviar em um único protocolo várias solicitações do mesmo tipo, por exemplo, solicitação de licença originária para Chile e Argentina, poderá ser gerada GRU única. O cálculo do valor total da GRU deve ser feito da seguinte forma:
Valor total da GRU única = (valor do emolumento correspondente à solicitação x número de países de destino).
No exemplo apresentado de solicitação de LO em um mesmo protocolo (dois formulários de requerimento) para dois destinos tem-se que o valor da GRU única é R$ 944,68 ou seja, R$ 472,34 x 2 = R$ 944,68.
13. A empresa fez um requerimento relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Como consultar o andamento?
De posse do número de protocolo da documentação, o interessado pode acompanhar o andamento do requerimento através do site da ANTT no endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.
Caso o interessado não possua o número de protocolo, pode solicitá-lo no seguinte e-mail: ouvidoria@antt.gov.br.
14. Como deve proceder o transportador que tem Licença Originária que deseja obter somente trânsito pelo território por terceiro país?
Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento.
15. Qual o prazo para análise de documentação?
Os prazos para análise de documentação estão definidos na PORTARIA SUROC 487/2021 disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-487-de-13-de-outubro-de-2021-352008379
16. Onde verificar as empresas ou cooperativas habilitadas para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas?
Qualquer interessado pode verificar as empresas ou cooperativas brasileiras habilitadas ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas em Consultas disponível em https://www.antt.gov.br/web/guest/tric.
17. Onde verificar os veículos habilitados para a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas?
Qualquer interessado pode verificar os veículos habilitados ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no site.
18. Onde verificar as informações cadastrais, número e vigência da(s) Licenças da minha empresa/cooperativa?
A empresa ou cooperativa habilitada que desejar visualizar seus dados cadastrais, frotas e licenças, para obter um panorama das suas condições gerais para operação, pode fazê-lo através do site da ANTT em Consultas (https://www.antt.gov.br/web/guest/tric.).
Para tal, a empresa/cooperativa deve estar de posse do código de acesso individual fornecido quando da habilitação e que pode ser solicitado pelo representante cadastrado, através do e-mail cotim@antt.gov.br.
20. Quais os requisitos para obtenção de Licença Originária?
A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;
II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;
IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;
V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;
VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e
VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto na Resolução 5.840/19.
Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:
- Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t,
- Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t,
- Reboque - 02 eixos - 13 t,
- Reboque - 03 eixos - 19 t,
- Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t,
- Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t,
- Semirreboque - 01 eixo - 12 t,
- Semirreboque - 02 eixos -18 t,
- Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t.
- Semirreboque - 03 eixos - 23 t
- Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t
- Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t
21. É cobrada alguma taxa para a emissão de Licença Originária?
Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.
O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT
(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:
- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,
- Código de recolhimento: 28830-6,
- Número de referência: 105,
- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,
- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,
- Valor total: Informar o valor a ser recolhido,
- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.
22. Qual a documentação necessária para obtenção de Licença Originária?
A empresa ou cooperativa brasileira, devidamente cadastrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que deseja habilitar-se, deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo disponível em Habilitação no site (https://www.antt.gov.br/tric).
O requerimento pode ser assinado somente por administradores e procuradores comprovadamente responsáveis pela empresa.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
-
Comprovante de pagamento de emolumentos;
-
Contrato ou Estatuto social atualizado;
-
Procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e
-
Relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da empresa/cooperativa junto ao RNTRC.
Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Originária no site da ANTT https://www.antt.gov.br/tric, em Habilitação.
23. Quais as características dos veículos para a prestação do serviço de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Os veículos utilizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11.
24. Há algum limite para o tamanho da frota brasileira a ser autorizada por país para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
O transporte internacional entre Brasil e Peru obedece ao sistema de quotas (CUPOS) com limite máximo de 65.000 toneladas de capacidade de carga para a frota habilitada por cada um dos países.
Atualmente a concessão de Licenças Originárias ou a inclusão de veículos nas frotas das empresas/cooperativas já habilitadas fica condicionada à existência de quotas disponíveis na data da análise do requerimento.
Para os demais países com os quais o Brasil tem acordo de transporte rodoviário internacional de cargas não há restrições de quantidade de veículos inscritos.
Recomendamos a leitura das atas de reuniões bilaterais entre Brasil e Peru.
25. Se a empresa/cooperativa desejar se habilitar (obter Licença Originária) para mais de um país é necessário o envio de documentação referente a cada país?
Não. Neste caso, basta anexar ao processo os documentos juntamente com os requerimentos e o comprovante de pagamento dos emolumentos devidos.
26. A empresa/cooperativa está autorizada a operar logo após a obtenção da Licença Originária?
Não. Para operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, a empresa/cooperativa detentora de Licença Originária deverá providenciar também a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de expedição da Licença Originária.
No caso das empresas/cooperativas brasileiras, a obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, contados da expedição da Licença Originária no país de origem, sob pena de cancelamento da respectiva Licença.
De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.
27. É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?
Não. A autorização de Viagem Ocasional não pode ser emitida para transporte regular de cargas.
27. É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?
É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?
28. O que a empresa/cooperativa deve fazer após a obtenção da Licença Originária?
Uma vez obtida a Licença Originária junto à ANTT a empresa/cooperativa deve constituir representante legal no país de destino e/ou trânsito, o qual irá providenciar a Licença Complementar nesse(s) país(es).
De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.
29. Após a obtenção da Licença Originária, foi perdido o prazo de 120 dias para dar entrada na Licença Complementar do país de destino, qual o procedimento?
A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência a Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.
Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83
No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 300 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT.
30. A empresa/cooperativa pode alugar veículos para realização de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Para habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas a empresa/cooperativa deve ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples.
Comprovado esse requisito de frota, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa ou cooperativa, ou ao associado desta, devidamente comprovados à ANTT e cadastrados no RNTRC da empresa/cooperativa.
31. Como a empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve proceder para efetuar modificação de frota?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.
A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do Portal GOV.BR (www.gov.br).
Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam do próprio Portal.
32. Como a empresa/cooperativa brasileira habilitada ao transporte internacional deve proceder para efetuar modificação de frota?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.
A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do Portal GOV.BR (www.gov.br).
Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/tric.
33. É cobrada alguma taxa para a modificação de frota da empresa/cooperativa?
Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 191,49.
O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT
(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:
- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,
- Código de recolhimento: 28830-6,
- Número de referência: 105,
- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,
- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,
- Valor total: R$ 191,49.
Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.
34. Preciso de um documento com a relação de frota autorizada. Como devo proceder?
O transportador que detém Licença Originária tem acesso pela internet à sua frota autorizada (https://www.antt.gov.br/tric). Porém, ainda sim, é possível solicitar à ANTT, o documento oficialmente reconhecido como Modelo A mediante envio de requerimento (ver item 1) acompanhado de comprovante do pagamento do correspondente emolumento (R$ 63,83). Após emitido, a versão eletrônica do Modelo A é disponibilizada para o solicitante por e-mail e via SEI, caso a solicitação tenha sido protocolada por esse sistema.
35. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar a renovação da habilitação de Licença Originária?
A Licença Originária poderá ser renovada no período de sua vigência. E ainda se recomenda que a renovação seja solicitada com antecedência de, no mínimo, sessenta dias do seu vencimento em função dos trâmites administrativos.
Os procedimentos para renovação são os mesmos adotados para a solicitação de uma Licença Originária. Nesse contexto, todos os requisitos devem ser atendidos além do pagamento do valor do emolumento correspondente.
Informações adicionais podem ser obtidas em Instruções para “Renovação de Licença Originária”
36. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar o cancelamento de habilitação de Licença Originária?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (http://www.antt.gov.br/textogeral/Processo_Eletronico_SEI.html).
37. Como deve proceder o transportador que tem Licença Originária que deseja obter somente trânsito pelo território por terceiro país?
Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento.
38. O que é Plena Vigência?
O documento conhecido como Plena Vigência, é usado para atestar a vigência da Licença Originária concedida normalmente, em duas situações:
-
Para renovação de Licença Complementar no país de destino, no caso de empresa cuja Licença Complementar, emitida pelo organismo estrangeiro, teve seu prazo expirado durante a vigência da Licença Originária e;
-
Quando o prazo de 300 dias para apresentar a Licença Complementar na ANTT não esgotou, conforme § 1º do Art. 12 da Res. ANTT 5.840 de 22 de janeiro de 2019.
Para solicitar o documento de Plena Vigência é necessário apenas encaminhar requerimento preferencialmente via SEI.
39. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar a alteração de dados cadastrais?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações de seus dados cadastrais – razão social, endereço, representante legal - deve solicitar via SEI, informando todos os dados atualizados.
O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1. Cópia simples da alteração do contrato ou estatuto social.
2. Cópia simples da procuração, se for o caso.
40. Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira obter a Licença Complementar no país de destino?
Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento para obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes:
• Argentina - Comision Nacional de Regulacion del Transporte – CNRT;
• Bolívia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda;
• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones;
• Paraguai - Direccion Nacional de Transporte – DINATRAN;
• Peru - Ministério de Transportes y Comunicaciones – MTC;
• Uruguai - Ministerio de Transporte y Obras Públicas – MTOP;
• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones.
41. Após a obtenção da Licença Originária, foi perdido o prazo de 120 dias para dar entrada na Licença Complementar no país de destino, qual o procedimento?
A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.
Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83.
No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 180 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT
42. O que é a Licença Complementar para transportador estrangeiro?
Licença Complementar é a autorização concedida pela ANTT, organismo competente do Brasil, destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que a transportador que detém possui Licença Originária concedida pelo organismo competente do país de origem.
43. Qual a documentação necessária para obtenção de Licença Complementar para transportador estrangeiro no Brasil?
A empresa ou cooperativa estrangeira que, após a obtenção da Licença Originária em seu país de origem, desejar a obtenção de Licença Complementar no Brasil deve enviar requerimento à ANTT informando todos os dados constantes no modelo do site da ANTT, por meio de seu representante legal.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1. Comprovante de pagamento de emolumento.
2. Licença Originária.
3. Quadro de frota.
4. Procuração de representante legal.
Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Complementar no site da ANTT: https://www.antt.gov.br/tric.
44. Quais as exigências relativas ao representante legal do transportador estrangeiro?
Os poderes de representação deverão ser comprovados por meio de procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT. Ele deve ser residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais. O substabelecimento é facultativo, mas se previsto, deve ser com reserva de poderes, sendo vedado o substabelecimento total.
Na procuração deverá constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente.
Caso a procuração não seja feita no Brasil, deverá ainda ser acompanhada da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, possuir visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem e possuir registro em cartório (artigo 129, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Lembramos que, para os países signatários da Convenção de Haia, não são mais necessários o reconhecimento no Itamaraty e a respectiva consularização, sendo exigido apenas a Apostila emitida pelo cartório. Maiores informações sobre a Convenção e os países signatários podem ser verificadas no site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.
Caso a procuração seja outorgada à empresa brasileira, deve ser anexada ao requerimento cópia simples do contrato social a fim de apontar seus responsáveis.
45.Como solicitar a segunda via da Licença Complementar?
A Segunda via da Licença Complementar pode ser solicitada mediante requerimento assinado e encaminhado à ANTT acompanhado do comprovante de pagamento do correspondente emolumento (R$ 242,56).
46. Como alterar o representante legal de um transportador estrangeiro?
A alteração de representante legal de transportador estrangeiro na ANTT é feita mediante do protocolo do formulário padrão de Alteração de Representante Legal, assinado por seu novo representante legal no SEI, acompanhado da procuração por instrumento público.
Lembramos que a procuração deve estar de acordo com a Resolução ANTT nº 5840/19, devendo ser outorgada por instrumento público tanto no Brasil quanto no país de origem da empresa estrangeira.
Além disso, de acordo com o artigo 129, da Lei 6.015, de 1976, para surtir efeitos em relação a terceiros, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.
47.Como o transportador estrangeiro deve proceder para efetuar o cancelamento de habilitação de Licença Complementar?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei).
48. Como a empresa ou cooperativa estrangeira deve proceder quando ocorre modificação de frota?
O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI.
Não é necessário o pagamento de emolumento.
49. Como a empresa ou cooperativa estrangeira deve proceder quando ocorre modificação de frota?
O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI.
Não é necessário o pagamento de emolumento.
50. O que é a Autorização de Viagem Ocasional?
A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, transporte de carga própria ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.
51. Em quais hipóteses posso solicitar viagem ocasional?
A ANTT, quando solicitada, emitirá a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e na Resolução 5.840/19, podendo ainda, excepcionalmente, e quando não houver previsão diversa, em caso comprovado de especificidade da operação, emitir a Autorização.
São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:
-
cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;
-
cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e
-
mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.
52. Quais os requisitos a para a emissão de autorização de viagem ocasional?
A emissão da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
-
ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira;
-
possuir regularidade cadastral no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas;
-
inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e
-
não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.
53. É cobrada alguma taxa para a autorização de Viagem Ocasional?
Sim. Para cada país de destino, a empresa deverá pagar a taxa de R$ 268,09
O pagamento será de responsabilidade do requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT.
(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:
Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Código de recolhimento: 28830-6.
Número de referência: 105.
Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor
CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.
Valor total: R$ 268,09
Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.
54. Qual a documentação necessária para a solicitação de Autorização de Viagem Ocasional?
A pessoa física ou jurídica brasileira que pleitear autorização de Viagem de Caráter Ocasional deve estar dentro das condições ditadas pela Resolução ANTT nº 5.840/2019. Para isso, deve enviar formulário padrão de Requerimento de Autorização de Viagem Ocasional à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo do site. O requerimento deve possuir identificação de quem o assina.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
- Comprovante de pagamento de emolumentos;
- Quadro de frota;
- Documentos dos veículos: CRLV, Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV e Certificado do Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI).
Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Viagem Ocasional no site da ANTT (https://www.antt.gov.br/tric).
55. Posso subcontratar durante uma viagem ocasional?
Não, o art. 17 da resolução 5.840/19 veda expressamente a subcontratação.
56. Quem pode solicitar autorização de viagem de carga própria?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.
57. Como é realizada a comprovação de viagem de carga própria?
A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:
-
transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo;
-
trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente ou na posse; e
-
transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
58. Quais os requisitos a para a emissão de autorização de viagem de carga própria?
A emissão da Autorização de Viagem de Carga Própria está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
-
inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e
-
não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.
59. É possível fazer a substituição de veículo já habilitado para o Peru por outro com a mesma capacidade?
A norma atual permite a “substituição” de veículos na frota de transportadores habilitados para o Peru desde que mesma tonelagem, conforme Parecer .00327/2021/PF-ANTT/PGF/PGU.
60. Existe cobrança de taxa para habilitação de Licença Complementar de empresa estrangeira?
Sim. A empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.
O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT
(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes código:
- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,
- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,
- Código de recolhimento: 28830-6,
- Número de referência: 105,
- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,
- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,
- Valor total: R$ R$ 472,34.
- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.
Vale Pedagio
01 - O QUE É O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, é a forma por meio da qual o contratante deve antecipar ao transportador o valor correspondente às despesas com o pedágio, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
Assim, o Vale-Pedágio obrigatório destina-se ao custeio de tarifas de pedágio para o deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).
O Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
02 - EM QUE SITUAÇÕES O TRANSPORTADOR É OBRIGADO A ADQUIRIR O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).
03 - COMO IDENTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
De acordo com o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de 2023, compete ao contratante registrar no DT-e, ou em outro documento hábil definido pela ANTT, os dados do Vale-Pedágio obrigatório.
Nos termos da Portaria SUROC nº 21, de 30/8/2023, para fins do disposto na norma citada, entende-se como documento hábil para registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório o Manifesto Eletrônico de Documentos de Transporte (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010
04 - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do contratante,
Conforme definição do art. 2º, incisos IV, VI e VII, da Resolução nº 6.024, de 2023, entende-se por contratante o proprietário da carga, quando responsável pelo pagamento do frete, ou a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário de cargas.
05 - O VALE-PEDÁGIO PODE FAZER PARTE DO FRETE?
De acordo com o artº. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue:
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
06 - POSSO ADIANTAR O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ESPÉCIE?
Conforme estabelece a Lei nº 10.209, de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie.
Nesse sentido, o art. 4º, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, reitera a proibição de pagamento do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.
07 - QUAIS SÃO AS EMPRESAS HABILITADAS PELA ANTT PARA O FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
A lista das empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório está disponível no site desta ANTT no seguinte endereço:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/vale-pedagio-obrigatorio
08 - QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES E MULTAS RELATIVAS AO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
As infrações e sanções relativas ao Vale-Pedágio obrigatório são relacionadas no artigo 23 da Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023, na forma seguinte:
Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:
I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e
II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que:
a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação;
b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência;
c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação;
d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales- Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro;
e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência;
i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e
j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência.
III - a Concessionária de Rodovia que:
a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e
h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência.
IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
09 - QUANDO NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO?
Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:
01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);
02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);
03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);
04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.
10 - O TRANSPORTADOR DEVE REGISTRAR NO MDF-E OS DADOS DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO (VPO) QUE FOI ANTECIPADO PELO CONTRATANTE?
Sim, quando a responsabilidade pela geração do MDF-e é do transportador, cabe a este registrar os dados do VPO a ele antecipado pelo contratante.
Destaca-se que o transportador que subcontrata outro para realizar a operação de transporte em seu lugar também deverá, além de antecipar o VPO ao transportador subcontratado, registrar os dados do VPO no MDF-e.
11 – O TRANSPORTADOR E SEU CONTRATANTE PODEM ESTABELECER ACORDO PARA DISPENSAR A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO VPO?
Não, a regra que determina a antecipação do VPO é de ordem pública. Por essa razão, cláusulas contratuais que pretendam relativizar ou dispensar essa obrigação não são válidas para fins da regulamentação e fiscalização da ANTT.
Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 6.024, de 2023, “considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante”.
Dessa forma, cabe às partes observar o disposto na norma, para fins de caracterização do cumprimento da obrigação de antecipação do VPO.
12 – O QUE MUDOU COM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023?
Com a publicação da Resolução nº 6.023, de 2023, a ANTT pretendeu modernizar a regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, adaptando a norma à evolução do setor, caracterizado pelo desenvolvimento de novas soluções de infraestrutura e de tecnologia para a arrecadação das tarifas de pedágio.
Dessa forma, entre as inovações trazidas pela Resolução nº 6.024, de 2023, destacamos a previsão de que o Vale-Pedágio possa ser antecipado também em rodovias que realizam a cobrança proporcionalmente ao trecho percorrido, sistemática de arrecadação de pedágio conhecida como Flow (trânsito live, em livre tradução).
Nesse modelo de arrecadação de pedágio, não existem praças de pedágio com as tradicionais cabines para pagamento e abertura da cancela. No Free Flow, a concessionária realiza a cobrança da tarifa automaticamente, a partir do registro da passagem do veículo em pórticos instalados em toda a extensão do trecho concedido.
Outra novidade a ser destacada é a transição dos modelos físicos de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório (cupons e cartões) para modelos totalmente automatizados, os quais dispensam a parada dos veículos em praças de pedágio.
Essa transição deverá ser concluída em 31 de dezembro de 2024, data em que a oferta de modelos de Vale-Pedágio físicos deverá ser descontinuada pelas empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio.
13 - EM QUAL CAMPO DO MDF-E DEVE SER DECLARADO O IDVPO?
Com a vigência da Nota Técnica 2025.001 desde 06/10/2025, a tag nCompra do grupo vale pedágio no schema do modal rodoviário passa a ter a seguinte definição:
“Identificador do vale pedagio obrigatório – IDVPO"
Desse modo, o IDVPO, que se refere ao ID do Vale-Pedágio obrigatório, deve ser indicado no campo "nCompra" do MDF-e.
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Concessões Rodoviárias
01 - O que é a ANTT e como ela atua nas rodovias?
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é a agência responsável por regular as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária federal e fiscaliza a execução dos contratos de concessão das rodovias federais entregues a iniciativa privada.
As rodovias federais não pedagiadas não são de atribuição da ANTT e sim do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte (DNIT). As rodovias estaduais, pedagiadas ou não, estão sob a responsabilidade dos respectivos estados.
Além da concessão de rodovias, a ANTT regula e fiscaliza as concessões de ferrovias, o transporte de passageiros e o transporte de cargas.
02 - O que é uma concessão de rodovia?
A concessão de rodovias ocorre quando o governo transfere uma rodovia para a iniciativa privada por tempo determinado.
Na concessão, o governo define a forma em que a iniciativa privada deve trabalhar: serviços, responsabilidades, condições, cronograma de realização, normas e regulamentos que devem ser seguidos, preços, formas de cobrança, etc. O Estado continua com autoridade sobre o empreendimento, fiscalizando o trabalho da concessionária. Ao final do prazo, a empresa devolve o patrimônio para o governo com todas as melhorias realizadas.
Em contrapartida, a concessionária pode cobrar pedágio pela utilização das vias públicas. O valor é usado para custear as despesas de construção, manutenção, conservação e operação geral da rodovia.
Resumindo: na concessão, o governo mantém a titularidade do patrimônio público e a população recebe os benefícios dos investimentos realizados pela inciativa privada.
03 - Quais os benefícios da concessão de rodovias?
Numa rodovia federal concedida à iniciativa privada, há uma série de regras que devem ser seguidas. As concessionárias devem sinalizar corretamente as vias e cuidar do pavimento, tapando buracos, selando possíveis rachaduras e recompondo o asfalto. Além disso, deve cuidar, preventivamente, da estrutura física da rodovia para fazer com que durem mais. Todas essas ações tornam a rodovia mais segura, com menos acidentes e mais confortável para os usuários.
Obras de melhoramentos também são obrigações previstas nos contratos, mas variam de acordo com a necessidade de cada rodovia. Podem ser obras de duplicação, faixas adicionais, trevos, contornos, execução de passarelas, etc. Tudo sempre pensando na segurança e no conforto dos usuários.
As rodovias federais concedidas pela ANTT também dispõem de vários serviços aos seus usuários.
04 - Quais são os serviços oferecidos aos usuários das rodovias concedidas?
Além das obrigações previstas nos contratos, como obras de melhoria e conservação, sinalização e operação das rodovias, as concessionárias oferecem vários serviços aos seus usuários, como:
Socorro mecânico: guinchos, troca de pneus e atendimento a veículos acidentados são alguns dos serviços disponíveis nas rodovias fiscalizadas pela ANTT. As unidades móveis das concessionárias removem os veículos para locais preestabelecidos, onde os usuários terão condições de segurança e meios de comunicação para providenciar recursos próprios adequados.
Socorro médico: também presente em todas as rodovias concedidas, o socorro médico pode ser de 2 tipos: resgate, que atende urgências pré-hospitalares e conta com diversos equipamentos de salvamento; e UTI Móvel, destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco que necessitam de cuidados médicos intensivos.
Inspeção de tráfego: são veículos que circulam continuamente no trecho concedido, prestando auxílio aos usuários, detectando ocorrências e acionando os recursos necessários ao atendimento. Além disso, eles sinalizam o tráfego e verificam as condições de segurança na rodovia. Em média, uma viatura de inspeção passará pelo mesmo ponto da rodovia a cada 90 minutos.
Combate a incêndios: as concessionárias possuem caminhões-pipa utilizados no combate à incêndios às margens da rodovia, que podem afetar a visibilidade dos motoristas e comprometer o tráfego.
Apreensão de animais: veículos adaptados para o resgate e proteção de animais na pista estão em funcionamento nas rodovias concedidas. Isso aumenta a segurança dos usuários, diminuindo o risco de acidentes.
Bases de atendimento aos usuários: as rodovias possuem pontos de apoio aos usuários, que contam com comunicação direta com a concessionária, além de estacionamento, banheiros, fraldários, água, área de descanso e telefones públicos.
Centros de controle operacionais (CCOs): com centrais de atendimento que funcionam 24 horas, os CCOs coordenam, monitoram e acionam os recursos operacionais da concessionária por meio de câmeras, que captam imagens das rodovias e as transmitem em tempo real. Eles também acionam os painéis de mensagens variáveis, que têm a função de transmitir informações sobre as condições de tráfego das rodovias, orientando e fornecendo informações para uma viagem tranquila e segura aos usuários.
Além de tudo isso, os contratos de concessão preveem que as concessionárias executem ações sociais, educacionais e ambientais.
05 - Onde e como posso obter informações sobre os meus direitos?
Todas as concessionárias possuem livros de registro de reclamações e sugestões dos usuários nas bases operacionais e nos Serviços de Atendimento aos Usuários (SAUs). Além disso, estão disponíveis em todas as rodovias concedidas um canal gratuito de comunicação para solicitação de serviços, sugestões, reclamações ou elogios. Os números são divulgados ao longo dos trechos rodoviários e nos sites das concessionárias.
Caso seus questionamentos não sejam atendidos pelas concessionárias, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.
06 - Onde posso encontrar os documentos referentes às concessões?
Os documentos relacionados às rodovias concedidas - tais como contratos, programas de exploração, relatórios, editais, atas, entre outros - podem ser encontrados na página de cada concessão. A lista de concessões administradas pela ANTT encontra-se no caminho “Rodovias”/”Concessões Rodoviárias”, ou clicando diretamente aqui.
Caso não encontre o documento desejado, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
07 - Quais as próximas rodovias a serem concedidas?
O Programa de Parcerias em Investimentos (PPI), pela atuação de seus órgãos, submete para deliberação do Presidente da República os projetos de infraestrutura com a finalidade de promover contratos de parceria e outras medidas de desestatização. Os projetos em andamento no âmbito do PPI podem ser encontrados clicando aqui.
Após a qualificação dos projetos, a ANTT promove audiências públicas para verificação dos anseios dos interessados e a apreciação dos estudos de viabilidade. Posteriormente ocorre a divulgação do Edital e realização do Leilão de concessão dos trechos rodoviários.
As últimas informações sobre a atuação da ANTT em novos empreendimentos podem ser vistas na área de Novos Projetos em Rodovias.
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15 Selecione um assunto
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33 >
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