De acordo com o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007, o pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), por Empresas de Transporte de Cargas (ETC) com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga (CTC), deve ser realizado por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT. Dessa forma, é proibido o uso da Carta-Frete para pagamento de frete.

Para viabilizar o controle e a fiscalização dos meios de pagamento de frete, garantindo o cumprimento da legislação e com objetivo de centralizar e organizar o mercado regulado pela ANTT, foram criadas as regras do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF), em que se inserem também as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEFs.

Atualmente, o PEF é regulamentado por meio da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, norma que substituiu a Resolução ANTT nº 3.658, de 2011, estabelecendo regras referentes ao processo de habilitação de instituições de Pagamento Eletrônico de Frete e às hipóteses de obrigatoriedade de cadastramento da Operação de Transporte e respectiva geração do Código Identificador da Operação de Transporte. A norma define, ainda, as infrações e respectivas penalidades a que estão sujeitos aqueles que venham a descumprir a regulamentação do PEF.

* Prazos:

- A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TACequiparado. Após ulterior Deliberação da ANTT, conforme Resolução ANTT nº 5.879, de 26 de março de 2020, serão definidos novos prazos para adequação de sistemas

É obrigatório efetuar o pagamento de frete realizado por Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) e transportadores equiparados a TAC na forma regulamentada pela ANTT, por meio da Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.

O pagamento do frete deverá ser feito por meio de crédito em conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento em bancos nacionais ou por meio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, habilitada pela ANTT.

Para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas não equiparadas ao TAC, não há obrigação de o valor do frete ser pago na forma regulamentada por meio da Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Para o pagamento via PEF, o contratante deverá se cadastrar em uma das operadoras habilitadas pela ANTT.

Conforme a Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, as pessoas jurídicas interessadas em atuar como IPEF deverão apresentar à ANTT um requerimento, nos termos do modelo disponibilizado pela Agência , contendo o pedido de habilitação e acompanhado dos seguintes documentos e informações:

  • contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento entre suas atividades sociais;
  • certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
  • certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual relativa à sua sede;
  • certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal relativa à sua sede;
  • procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal;
  • informações que comprovem a regularidade junto ao Banco Central do Brasil - Bacen para funcionar como Instituição de Pagamento;
  • descrição do negócio, conforme definido no Art. 2º desta Resolução;
  • Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras do negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus Meios de Pagamento Eletrônico de Frete expedido por entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Apresentados os documentos acima, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação, pela ANTT, dos seguintes itens:

  • regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
  • regularidade relativa à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
  • regularidade relativa a débitos trabalhistas através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
  • regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS.

A solicitação de habilitação como IPEF deve ser protocolada no SEI.

Acesse aqui o formulário com o pedido de habilitação e a declaração de regularidade junto ao Bacen.

O cadastramento da Operação de Transporte junto a uma IPEF habilitada pela ANTT, que resulta na geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), é uma condição necessária para a comprovar a regularidade da contratação do transportador, atestando o cumprimento das regras definidas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.
Ou seja, o CIOT nada mais é que um Código composto por uma sequência de números, gerado pelo contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas por meio de uma IPEF habilitada pela ANTT. Esse Código é gerado de acordo com o documento “Instruções para o Cadastramento da Operação de Transporte e geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT”, anexo ao Comunicado SUCAR nº 002/2012.
O não cadastramento da Operação de Transporte nas situações em que é obrigatório é conduta passível de aplicação de multa prevista na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.

Consulta CIOT

É possível validar o Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT) utilizando a página da consulta pública da ANTT. Para isso, basta ter em mãos o CIOT e o RNTRC do transportador vinculado.
Caso a empresa de transporte que emitiu CIOT queira consultar se existem CIOTs pendentes de encerramento, é possível realizar a consulta pela página da consulta pública.
Nesta situação, a empresa deverá informar o CNPJ da empresa (matriz) e o CPF de um dos gestores. O detalhamento dos CIOTs será enviado ao e-mail cadastrado no RNTRC.
O transportador que deseja saber se existe CIOT declarado em seu RNTRC para operação do tipo TAC-AGREGADO, pode também utilizar a página da consulta pública para saber qual o contratante que declarou CIOT para ele. Para isso, deverá ser informado o RNTRC do transportador e o RENAVAM do veículo utilizado na operação.

Os tutoriais anexados abaixo explicam como realizar cada uma das consultas.

Anexo

Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Resolução ANTT nº 5.862, 17 de dezembro de 2019 (vigente a partir do dia 16/01/2020)

Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. Qualquer alteração nas condições de habilitação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, podendo ensejar, em caso de reiterado descumprimento, a suspensão por até 180 dias ou o cancelamento da habilitação outorgada. Esta comunicação deve ser formal e protocolada via SEI.

Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020

Estabelece critérios de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Resolução ANTT nº 5.908, 15 de setembro de 2020
Dispõe sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise na forma disposta no Anexo. As atividades de Habilitação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) e Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (Atualizar IPEF) foram definidas como nível de risco III, atribuindo prazos para decisão administrativa de 120 e 90, respectivamente. Em caso de omissão da Agência em proferir decisão no prazo, ocorre a aprovação tácita da atividade econômica requerida.

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