A fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) pode ocorrer em qualquer via do território nacional. Contudo, são mais comuns em rodovias (estaduais e federais), de forma presencial ou eletrônica. Também ocorrem fiscalizações na forma de auditoria, com solicitação de documentos às transportadoras e/ou embarcadores e posterior análise pelas equipes de fiscalização.
No procedimento de fiscalização são verificados documentos que caracterizam a operação de transporte, identificação do veículo e do motorista. A partir da análise desses, é verificado o cumprimento da legislação que rege o TRC, e que estará melhor detalhada abaixo.
Os fiscais checam a nota fiscal, o conhecimento de transporte, o manifesto e o contrato. Em caso de infrações, a ANTT lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC

A Resolução ANTT nº 4799/2015, dispõe sobre o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e traz, além da obrigação da inscrição e manutenção do transportador no RNTRC, algumas obrigações e vedações ao Transporte Rodoviário de Cargas de forma geral. 
São elas:

  • Contratação/subcontratação de transportador sem registro ou suspenso no RNTRC ou de categoria particular.

  • Ausência de informações obrigatórias na documentação como o seguro da carga, valor do frete, peso da carga, valor do pedágio, dados do transportador e subcontratado, por exemplo.

  • Ausência de contratação do seguro da carga e sua averbação.

O valor das multas pode variar de R$550,00 a R$10.500,00. Elas  estão relacionadas no Art. 36 da Resolução ANTT nº 4799/2015.

Vale-Pedágio Obrigatório – VPO

As infrações pelo descumprimento da Lei nº 10.209/2001, se referem a:

  • Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador).

  • Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador).

  • Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).

Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório, será penalizada com multa no valor de R$550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT.
Ressalta-se que o Vale Pedágio Obrigatório é devido apenas nos casos de carga lotação.

Piso Mínimo de Frete

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas surgiu de uma demanda dos caminhoneiros durante uma greve, no ano de 2018. Ela garante um valor mínimo a ser pago a título de frete, de acordo com as características da operação de transporte contratada.  A Política foi instituída pela Lei 13.703/18 e regulamentada pela Resolução ANTT n º 5849/2019.
Os pisos mínimos de frete são aplicados para carga lotação e devem ser calculados por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e dos coeficientes de carga e descarga (CC).Compõem o CCD: Tipo de carga, número de eixos da composição e a distância percorrida entre origem e destino. Já o valor do CC varia conforme o tipo de carga transportada.
Durante a fiscalização, é verificado se o valor efetivamente pago ao transportador está igual ou acima do piso, calculado para aquela viagem específica. Caso seja identificado pagamento de valores abaixo do piso regulamentado, será lavrado Auto de Infração para o responsável pelo pagamento do frete.
De acordo com o § 4º do art. 5º da Lei 13.703/18, em caso de pagamento abaixo do piso, o contratante deverá ressarcir o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.
O valor das multas aplicadas varia entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00 e estão relacionadas no Art. 9º da Resolução ANTT nº 5849/2019.

Pagamento Eletrônico de Frete - PEF

O Pagamento Eletrônico de Frete foi instituído pela Lei 11.442/07 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 5862/2019, que determina o cadastro da operação de transporte realizada por TAC ou TAC-equiparado e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT. Além disso, diz a Resolução que o pagamento do frete deve ser realizado de forma eletrônica, através de meios de pagamento autorizados (por meio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF) ou crédito em conta de titularidade do transportador.
Caso o processo de pagamento do frete não ocorra conforme o regulamentado, o responsável pelo pagamento estará sujeito às penalidades previstas no Art. 19 da Resolução ANTT nº 5862/2019, cujos valores variam entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00.
Além do responsável pelo pagamento do frete, poderão incorrer em penalidades a IPEF que, dentre outras infrações:

  • Cobrar qualquer valor por serviços gratuitos previstos na Resolução (consulta de saldo/extrato, até 4 saques/mês, uso da função débito, etc);

  • Deixar de repassar ou atrasar o repasse do crédito do frete após a liberação pelo contratante;

IMPORTANTE: Na contração de TAC ou TAC-equiparado, não é permitido, sob qualquer hipótese, o uso de Carta-Frete ou forma de pagamento similar, onde haja algum desconto no valor a ser recebido pelo transportador.