Mesmo todos sabendo da importância de trafegar dentro dos limites regulamentares de peso, ainda acontece de alguns transportadores evadirem do posto de pesagem com o objetivo de não serem fiscalizados, porém, além de estar contribuindo para a insegurança de todos, também está sujeito às penalidades e medidas previstas no Código de Trânsito, inclusive com a respectiva pontuação.
Os dispositivos de foto-fuga têm por objetivo a detecção e registro de imagens dos veículos que deixam de adentrar às áreas destinadas à pesagem ou desrespeitam as indicações dos dispositivos luminosos. Sua função é subsidiar a constatação da infração de trânsito prevista pelo art. 209 do CTB. 

  • Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)

           Infração – grave (5 pontos)

           Penalidade - multa.

Legalmente, os dispositivos de foto-fuga são denominados Sistemas Não Metrológicos de Fiscalização, tendo a Portaria DENATRAN nº 870/2010 estabelecido os requisitos mínimos para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB. 

Os veículos que estão obrigados a adentrar às áreas destinadas à pesagem veicular são os Veículos Pesados, assim entendidos como: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações. Portanto, apenas esses veículos estão sujeitos à infração pelo sistema não metrológico de fiscalização.

O sistema de verificação funciona em plataforma online, havendo a comunicação ininterrupta com sistemas de informação e bancos de dados, possibilitando maior segurança para todo o processo.

Seguem links para consulta dos normativos que norteiam a atividade de controle de evasão às áreas destinadas à pesagem veicular:

Lei nº 9.503/1997 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 

Portaria DENATRAN nº 870/2010 - Estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB.

Resolução CONTRAN nº 165/2004 - Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.