O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece, em seu artigo 12, que:

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

 

Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

 

5.1.0.1  Para fins deste Regulamento, consideram-se: 

a)       veículos para o transporte rodoviário:

                                                                                                       i.             veículos de carga (simples e combinados);

                                                                                                     ii.             veículos mistos;

                                                                                                    iii.             veículos-tanque;

                                                                                                    iv.             Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e

                                                                                                      v.             automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1:  Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

b)       veículos para o transporte ferroviário:

                                                                                                       i.             vagões e vagões-tanque.

 

Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.