05 - Quais são as regras relativas a Inspeção Técnica Veicular para o transporte fretado de passageiros?
Conforme Art. 11, inciso II, Resolução ANTT nº 4777/2015, o transportador interessado na prestação do serviço realizado em regime de fretamento deve cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Assim sendo, o documento aceito para comprovação da inspeção técnica veicular é o Certificado de Segurança Veicular (CSV), inclusive para aqueles veículos que, porventura, também operem o serviço regular.
Podem expedir o documento, as Instituições Técnicas Licenciadas e as Entidades Técnicas Paraestatais ou Públicas, habilitadas para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).
A Resolução ANTT nº 4777/2015 estabelece que os ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação devem ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.
Está dispensado o envio, via protocolo, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, uma vez que o CSV pode ser conferido via Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).
O Certificado de Segurança Veicular (CSV) não é um documento de porte obrigatório, a não ser em caso de indisponibilidade do sistema de emissão da Licença de Viagem, caso em que a autorizatária deve registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento, solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada e portar o referido documento (CSV), entre outros.