Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

 

Resolução ANTT nº 5.862, 17 de dezembro de 2019 (vigente a partir do dia 16/01/2020*)

Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Qualquer alteração nas condições de habilitação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, podendo ensejar, em caso de reiterado descumprimento, a suspensão por até 180 dias ou o cancelamento da habilitação outorgada. Esta comunicação deve ser formal e protocolada via SEI.

 

Portaria Suroc nº 153, de 20 de abril de 2020

Estabelece critérios de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, e nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

 

Resolução ANTT nº 5.908, 15 de setembro de 2020

Dispõe sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise na forma disposta no Anexo.

As atividades de Habilitação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) e Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (Atualizar IPEF) foram definidas como nível de risco III, atribuindo prazos para decisão administrativa de 120 e 90, respectivamente. Em caso de omissão da Agência em proferir decisão no prazo, ocorre a aprovação tácita da atividade econômica requerida.