Perguntas Frequentes

Innehåll med FAQ - Cargas Pagamento Eletronico de Frete .

Pagamento Eletronico de Frete

Atualizado em 08/04/2024 16:28

De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019: 

XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte; 

XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte; 

Em caso de subcontratação a obrigação da emissão do CIOT passa a ser do Subcontratante. 

No preenchimento do CIOT, deverão ser informados os dados do subcontratante nos campos relativos ao contratante, e os dados do subcontratado, nos campos relativos ao contratado. 

Atualizado em 08/04/2024 16:28

Para o tipo de operação descrito como "redespacho" entendemos que cada transportador realiza uma operação de transporte, logo, deverá ser emitido um CIOT por operação de transporte que enseje alteração nos dados obrigatórios, a saber:

Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar: 

I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado; 

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga; 

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem; 

IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos; 

V - o tipo e a quantidade da carga; 

VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação; 

VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte; 

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável; 

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte; 

X - a data de início e término da Operação de Transporte; e 

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete. 

Atualizado em 08/04/2024 16:48

A exigência de emissão de CIOT aplica-se às operações de transporte realizadas por TAC ou TAC equiparado.

Atualizado em 08/04/2024 16:49

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, ao subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB 

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que houver subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte. 

Atualizado em 08/04/2024 17:29

O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central. 

O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a Instituição de Pagamento poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração. 

Atualizado em 08/04/2024 17:28

Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:

I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

V - o tipo e a quantidade da carga;

VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

X - a data de início e término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

 

A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.

Atualizado em 09/06/2020 12:29

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução nº 5.982/2022. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria. 

Atualizado em 08/04/2024 17:27

Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas - TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a que regulamenta o cadastramento da operação de Transporte e geração do CIOT. 

Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.

Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs. 

É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do valor do frete será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço. 

Atualizado em 08/04/2024 17:27

O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.

Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete. 

Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007

Atualizado em 08/04/2024 17:24

De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 , equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Atualizado em 08/04/2024 17:24

O §3º do art. 5º-A da  Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo BACEN , com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota. 

Atualizado em 08/04/2024 17:23

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte. 

Atualizado em 08/04/2024 17:23

O §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de efetuar o pagamento em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga em instituição autorizada pelo Banco Central, de livre escolha do TAC prestador do serviço). 

A Lei garante ao consignatário e ao proprietário da carga o direito de regresso contra o contratante e o subcontratante. Ou seja, a Lei garante ao consignatário e proprietário da carga o direito de solicitar ao contratante e subcontratante o ressarcimento do frete pago ao transportador contratante , inclusive por via judicial. 

Atualizado em 08/04/2024 17:21

O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, quando do cadastramento da operação de transporte.

Atualizado em 09/06/2020 12:39

Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

 

Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.

Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.

Atualizado em 09/06/2020 12:41

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz em seu art. 8º que a pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade fica dispensada da obrigação de gerar do CIOT. 

Atualizado em 08/04/2024 17:16

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas: 

I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução; 

II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete; 

III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14; 

IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução; 

V -– disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, ao contratado ou subcontratadoos relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;e 

VI - isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e 

VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados. 

Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes. 

 

O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que: 

a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador; 

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais); 

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e 

h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 

 

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato: 

Site: www.antt.gov.br 

E-mail: ouvidoria@antt.gov.br 

Tel.: 166 

Atualizado em 08/04/2024 17:15

O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:

a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

Atualizado em 09/06/2020 12:43

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 17. Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: 

I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução; 

II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs; 

III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução; 

IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução; 

V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; 

VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; 

VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT; 

VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias; 

IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete; 

XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; 

XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e 

XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT. 

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. 

 

O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019

 

III - a IP que: 

a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; 

i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e 

l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento. 

V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. 

§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação. 

§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte. 

   

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato: 

Site: www.antt.gov.br 

E-mail: ouvidoria@antt.gov.br 

Tel.: 166 

Atualizado em 08/04/2024 17:10

Sim. As IPs que atuam no mercado de pagamento de frete devem oferecer Pix, exigência que consta do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007. 

Nesse sentido, a ANTT, no momento oportuno e após todos os trâmites administrativos e legais cabíveis, atualizará a lista de IPs que têm permissão para prestar o serviço de geração do CIOT, mantendo apenas aquelas que estiverem regulares junto ao Banco Central do Brasil para a oferta de Pix. 

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