O fretamento contínuo é regido pela Resolução da ANTT nº 4.777, de 06 de julho de 2015 e constitui-se por viagens em circuito fechado, as quais não implicam o estabelecimento de serviços regulares. Além disso, a característica de fretamento exclui emissão e comercialização de passagens, bem como, embarque e desembarque durante o percurso ou itinerário.

Trata-se de serviço prestado pelas empresas detentoras de Termo de Autorização de Fretamento - TAF, mediante contrato com Pessoa Jurídica para atendimento de necessidades de educação, saúde ou trabalho, ou com entidades do Poder Público.

A licença de viagem do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a doze meses ou ultrapasse a validade do TAF.

A licença poderá ser prorrogada, desde que cumpridas as exigências e estará condicionada à análise da ANTT.

Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior a 10% da relação inicialmente aprovada, a interessada deverá submeter a relação atualizada à análise da ANTT, conforme Art. 42, §2° da Resolução nº 4.777/2015.

No serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, a empresa transportadora não poderá:

  • Praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;
  • Captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
  • Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;
  • Transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;
  • Transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.
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