As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros são obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos de segurança:

I - Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança;
II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e
III - Proibição do uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno no interior do veículo.

As empresas podem utilizar, antes do início da viagem, meios audiovisuais, para auxiliar ou substituir a exposição oral dos procedimentos de segurança.

Os procedimentos de segurança devem ser disponibilizados, no veículo, por escrito, em local conveniente, para consulta dos usuários, além de desenho esquemático do veículo indicando as saídas de emergência, preferencialmente, por meio de folheto explicativo.

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