Cumpre frisar que o infrator na fiscalização eletrônica do frete é aquele responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
Portanto, caso o embarcador seja o contratante do transportador que realizará, efetivamente, o transporte da carga, então o embarcador estará sendo fiscalizado na condição de contratante. Todavia, quando houver subcontratação, o subcontratante será o infrator por subcontratar transportador que realizou o transporte da carga.
Nesse contexto, quando configurada subcontratação, o embarcador não figura na fiscalização do piso mínimo de frete, pois o subcontratante é aquele responsável pelo pagamento do piso mínimo ao subcontratado.