As tabelas publicadas consideram o tipo de contratação: se da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário); se apenas do veículo automotor; se contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário) para operações de transporte de alto desempenho ou se apenas do veículo automotor para operações de transporte de alto desempenho como se segue:

  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico), sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário para operações de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) para operações de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Além da consideração das composições veiculares citadas acima, bem como se a operação de transporte se caracteriza como de alto desempenho, deve-se considerar a quantidade de eixos e a categoria da carga a ser transportada. O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:

“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;;”

Para um melhor entendimento da forma de cálculo do piso mínimo, sugere-se consultar a resposta da Pergunta 4.

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