O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do contratante,
Conforme definição do art. 2º, incisos IV, VI e VII, da Resolução nº 6.024, de 2023, entende-se por contratante o proprietário da carga, quando responsável pelo pagamento do frete, ou a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário de cargas.