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São multas vencidas e não pagas pelo infrator. Elas podem impedir a realização de alguns procedimentos por parte do autuado, tal como a renovação de certificados de registro. Caso você queira regularizar sua situação, entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Inhalte mit FAQ - Cargas Pagamento Eletronico de Frete .
Pagamento Eletronico de Frete
01 - CIOT: Como funciona a emissão do CIOT em caso de subcontratação?
De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019:
XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
Em caso de subcontratação a obrigação da emissão do CIOT passa a ser do Subcontratante.
No preenchimento do CIOT, deverão ser informados os dados do subcontratante nos campos relativos ao contratante, e os dados do subcontratado, nos campos relativos ao contratado.
02 - CIOT: Como funciona a emissão do CIOT no caso de operações de redespacho?
Para o tipo de operação descrito como "redespacho" entendemos que cada transportador realiza uma operação de transporte, logo, deverá ser emitido um CIOT por operação de transporte que enseje alteração nos dados obrigatórios, a saber:
Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:
I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V - o tipo e a quantidade da carga;
VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X - a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
03 - CIOT: Quais operações de transporte exigem a emissão de CIOT?
A exigência de emissão de CIOT aplica-se às operações de transporte realizadas por TAC ou TAC equiparado.
06 - CIOT: A quem compete o cadastro da operação de transporte e correspondente recebimento do CIOT? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade?
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, ao subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que houver subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.
07 - CIOT: Como é realizado o cadastramento da operação de transporte e emissão do CIOT? Tenho que pagar para obter o CIOT?
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central.
O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a Instituição de Pagamento poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração.
08 - CIOT: Quais são as informações obrigatórias para a geração do CIOT?
Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:
I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V - o tipo e a quantidade da carga;
VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X - a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.
09 - CIOT: O Transportador de Carga Própria – TCP deverá cadastrar a operação de transporte e gerar o respectivo código – CIOT?
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução nº 5.982/2022. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria.
10 - CIOT: A regra de geração do CIOT se aplica a todos os transportadores? O transportador autônomo ou equiparado é obrigado a receber por meio de uma Instituição de Pagamento?
Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas - TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a que regulamenta o cadastramento da operação de Transporte e geração do CIOT.
Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.
Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.
É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do valor do frete será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.
11 - PEF: É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro? Quais as formas de pagamento de frete permitidas pela legislação?
O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.
Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.
Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007.
12 - PEF: Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de obrigatoriedade de geração do CIOT e regras de pagamento de frete por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo BACEN, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?
De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 , equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
13 - PEF: Como deve ser realizado o pagamento à Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC?
O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo BACEN , com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.
14 - PEF: Quais descontos podem ser realizados no pagamento de frete ao TAC ou equiparado?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.
16 - PEF De quem é a responsabilidade pelo pagamento do frete aos transportadores autônomos e equiparados?
O §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de efetuar o pagamento em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga em instituição autorizada pelo Banco Central, de livre escolha do TAC prestador do serviço).
A Lei garante ao consignatário e ao proprietário da carga o direito de regresso contra o contratante e o subcontratante. Ou seja, a Lei garante ao consignatário e proprietário da carga o direito de solicitar ao contratante e subcontratante o ressarcimento do frete pago ao transportador contratante , inclusive por via judicial.
17 - PEF: É possível o pagamento único ou antecipado para quitação do valor total do frete devido de várias operações de transporte? O pagamento do frete pode ser parcelado?
O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, quando do cadastramento da operação de transporte.
19 - PEF: O que fazer se tiver o saldo do meu frete retido ou pago com descontos indevidos?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.
Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.
20 - PEF: A pessoa física que contratar o TAC ou o seu equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial deverá gerar o CIOT ?
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz em seu art. 8º que a pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade fica dispensada da obrigação de gerar do CIOT.
21 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Quais as obrigações e penalidades aplicáveis ao contratante e/ou subcontratante no caso de descumprimento das normas relacionadas ao CIOT?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução;
II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14;
IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução;
V -– disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, ao contratado ou subcontratadoos relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;e
VI - isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e
VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados.
Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.
O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166
22 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Existe penalidades aplicáveis aos transportadores que efetivamente executarem a operação de transporte?
O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
23 - INFRAÇÕES E PENALIDADES: Quais as obrigações e penalidades aplicáveis à Instituição de Pagamento?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 17. Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução:
I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;
II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;
III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;
V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;
VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e
XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT.
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.
O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
III - a IP que:
a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento.
V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.
Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166
24 - As instituições de pagamento devem ofertar o Pix?
Sim. As IPs que atuam no mercado de pagamento de frete devem oferecer Pix, exigência que consta do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007.
Nesse sentido, a ANTT, no momento oportuno e após todos os trâmites administrativos e legais cabíveis, atualizará a lista de IPs que têm permissão para prestar o serviço de geração do CIOT, mantendo apenas aquelas que estiverem regulares junto ao Banco Central do Brasil para a oferta de Pix.
Ferrovias
01 - Como faço para saber a tarifa máxima ferroviária a ser cobrada para o transporte de uma determinada mercadoria?
A ANTT disponibiliza, em seu sítio eletrônico, simuladores tarifários para todas as concessionárias, que permitem simular a tarifa máxima a ser cobrada para as mercadorias constantes das tabelas tarifária, a depender da distância percorrida. Os simuladores podem ser encontrados neste link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/index.html>, dentro da página de cada concessionária.
02 - Como faço para ter acesso aos dados contábeis das concessionárias de ferrovia?
A ANTT disponibiliza os demonstrativos contábeis em seu sítio eletrônico. Os dados podem ser encontrados neste link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/index.html>, dentro da página de cada concessionária.
03 - Perturbação sonora dos trens em área urbana.
A segurança na transposição de uma passagem rodoferroviária em nível é alertada pela sinalização vertical vigente e em alguns casos por uso de cancelas. O sinal sonoro (apito ou buzina) do trem é o único instrumento de comunicação com o trânsito rodoviário, e tem o propósito de chamar a atenção dos motoristas e evitar acidentes.
A matéria está disciplinada pela resolução da ABNT NBR-15.680, que trata dos requisitos do projeto de passagem em nível, pela qual prevê o acionamento das buzinas nas imediações das passagens em nível, para alertar pedestres e motoristas sobre o início da movimentação e aproximação das composições ferroviárias.
04 - Consulta sobre normas aplicáveis às ferrovias e informações sobre contratos e outorgas ferroviárias de cargas (legislação, COE, Concessão, Editais, prorrogações, etc).
Consultas sobre normas, contratos de concessão e outorgas relativos ao transporte ferroviário de cargas podem ser feitas no Site da ANTT, mediante pesquisas nos seguintes links:
•Legislação:
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/355.html
•Contratos de concessão por concessionárias ferroviárias:
http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/index.html
•Participação Social (Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Audiência Pública, Consulta Pública):
http://www.antt.gov.br/participacao_social/index.html?tipo=audiencias
•Eventos:
http://www.antt.gov.br/institucional/eventos/index.html
05 - Qual o procedimento visando a execução de obra/implantação de projeto de interesse de terceiro (público ou privado) com interferência na malha ferroviária concedida?
As autorizações por parte desta Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para realização de obras com interferência na malha ferroviária concedida estão disciplinadas pela Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, disponível no sítio eletrônico da ANTT (www.antt.gov.br).
06 - Quem é responsável pela conservação de trechos ferroviários?
As Concessionárias são contratualmente responsáveis pela manutenção e conservação dos trechos ferroviários concedidos. Para mais informações por favor acessar o link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Concessoes_Ferroviarias.html>.
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Concessionárias |
Malhas por Regionais |
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Ferrovia Centro-Atlântica S.A. |
Centro-Oeste |
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MRS Logística S.A. |
Sudeste |
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Ferrovia Tereza Cristina S.A. |
Sul |
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Rumo Malha Paulista S.A. |
Sudeste |
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Rumo Malha Sul S.A. |
Sul |
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Rumo Malha Norte S.A. |
Centro-Oeste |
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Rumo Malha Oeste S.A. |
Centro-Oeste e Sudeste |
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Ferrovia Paraná Oeste S.A. |
Sul |
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Ferrovia Norte- Sul (Tramo Norte) |
Norte |
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Ferrovia Transnordestina Logística S.A. |
Nordeste |
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Estrada de Ferro Vitória Minas |
Sudeste |
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Estrada de Ferro Carajás |
Norte e Nordeste |
Denúncias relativas às inconformidades elencados no item anterior devem ser encaminhadas à ouvidoria desta ANTT. (Quadro com a concessionária e a malha responsável).
07 - Solicitação de dados sobre o transporte ferroviário de carga disponíveis (Anuário estatístico, Declaração de Rede, Relatório anuais, Evolução de Transportes e indicadores do SAFF).
Dados sobre o transporte ferroviário de cargas disponíveis nos Sistemas de informação da ANTT podem ser encontrados mediante pesquisas nos seguintes links do Site da Agência, referentes ao Anuário Estatístico, Declaração de Rede, Relatórios e Evolução dos Transportes, sendo que os dois últimos apresentam dados históricos não necessariamente atualizados.
•Anuário estatístico - conjunto de informações correspondentes ao desempenho das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas. http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Anuario_Estatistico.html
•Declaração de Rede - conjunto de informações a respeito da malha ferroviária federal concedida. <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Declaracao_de_Rede_Geral.html>.
•Relatório anuais – Relatório Anual de Acompanhamento das Concessões Ferroviárias (dados históricos no período de 2002 a 2008). <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Relatorios.html>.
•Evolução de Transportes - evolução do desempenho operacional alcançado pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário (descontinuado em 2016). <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Evolucao_do_Transporte_Ferroviario.html>.
Adicionalmente, caso não tenha encontrado as informações desejadas sugere-se pesquisas adicionais nos seguintes endereços eletrônicos:
•BIT – Banco de Informações sobre Transportes – MTPAC:
http://www.transportes.gov.br/bit.html
•Plano Nacional de Logística – PNL – EPL:
http://www.epl.gov.br/plano-nacional-de-logistica-pnl
•Infraestrutura Ferroviária – DNIT:
http://www.dnit.gov.br/modais-2/ferrovias
08 - Qual o estágio da análise do processo autorizativo (ou protocolo nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX) junto à ANTT?
Relativamente ao processo autorizativo em comento, informamos que o seu andamento poderá ser consultado informando-se o número do protocolo na opção ‘Pesquisa Processo / Documento’ do endereço eletrônico www.antt.gov.br”.
Multas
01 - Ao tentar renovar meu registro ou certificado, recebi a informação de que tenho um impedimento. O que é isto?
O impedimento é decorrente de uma multa vencida e não paga.
02 - Como devo proceder para ter vistas do meu processo na ANTT?
Leia a página Obtenção de Informações sobre Multas ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
03 - Como posso obter a senha para emitir boletos de multa no site da ANTT?
Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
04 - Como posso solicitar uma relação das minhas multas ou nada consta da ANTT?
Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br. Você receberá as instruções para realizar esta solicitação.
05 - Como realizar o pagamento da minha multa?
O interessado poderá realizar o pagamento com o boleto enviado na notificação. Caso você não possua um boleto, ele poderá ser retirado diretamente no sítio da ANTT. Para isso, consulte a página Impressão de Boletos.
06 - É possível parcelar os débitos de multas na ANTT?
Sim, é possível parcelar os débitos de multas na ANTT, que estão em fase de cobrança administrativa, excetuando-se os autos de infração por excesso de peso, capacidade máxima de tração e débitos inscritos em Dívida Ativa.
Para mais informações, acesse a página Instrução de parcelamento nos serviços online
07 - Já efetuei o pagamento da multa, mas continuo com algum impedimento. O que devo fazer?
Todas as baixas por pagamento de multas da ANTT são automáticas. Você deve aguardar os prazos de confirmação bancária e processamento do pagamento, que podem variar de 2 a 5 dias úteis.
Caso o prazo de 5 dias úteis já tenha se passado e o impedimento continuar, entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
08 - Não sou mais representante legal de empresa estrangeira, mas continuo recebendo notificações. O que devo fazer?
Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br, explicando o fato e informando o número do auto de infração e seus dados pessoais.
09 - O que devo fazer se o meu nome está inscrito na Dívida Ativa?
As inscrições de pessoas na Dívida Ativa são de responsabilidade da Procuradoria-Geral na ANTT. Para mais informações entre em contato com a PRG, pelo telefone (61) 3410-1882.
10 - O que é a GEAUT?
A GEAUT - Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio às JARI - é o setor da ANTT responsável pelo processamento de autos de infração referentes ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas. É também o setor onde são realizados os julgamentos de recursos destas infrações.
11 - O que são multas impeditivas?
12 - Por que meu nome foi inscrito no SERASA e/ou no CADIN?
Caso o interessado tenha débitos de multas não pagas, que já passaram por todos os procedimentos administrativos e estejam vencidas por período superior a 60 dias, poderá ter seu nome inscrito em cadastros de cobrança de débitos, como CADIN, SERASA e Dívida Ativa da União.
Para mais informações consulte a página sobre Retirada de inscrição no SERASA, CADIN ou Dívida Ativa ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
14 - Recebi uma notificação, mas já vendi o meu veículo há algum tempo. O que aconteceu?
A venda não exime o infrator do pagamento de multas referentes ao período em que o interessado ainda era o proprietário/arrendatário do veículo ou à não atualização da frota junto à ANTT.
15 - Recebi uma notificação, mas não possuo caminhão ou ônibus. Por que fui autuado?
Algumas autuações aplicadas pela ANTT podem ser imputadas ao embarcador da carga ou ao contratante do serviço de transporte. Para mais informações, consulte a página sobre Legislação Básica ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
16 - Sou representante ou procurador de empresa concessionária de rodovia ou ferrovia. Com quem devo entrar em contato?
As multas referentes a empresas concessionárias de rodovias são processadas na SUINF - Superintendência de Exploração de Infra-Estrutura Rodoviária. Informações sobre concessões rodoviárias podem ser obtidas clicando aqui.
Já as multas referentes às concessões ferroviárias são processadas no âmbito da SUCAR - Superintendência de Serviços de Transportes de Cargas. Para mais informações clique aqui.
Ouvidoria
01 - A Ouvidoria pode defender-me na Justiça?
Não. O papel da Ouvidoria é apenas o de orientar o cidadão quanto a seus direitos, nosso atendimento não equivale e nem pretende substituir uma consultoria jurídica.
03 - A Ouvidoria trata dos assuntos relativos à Agência Nacional de Transportes Terrestres. Quais são eles?
Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I - o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II - a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV - o transporte rodoviário de cargas;
V - a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI - o transporte multimodal;
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
Caso deseje conhecer mais detalhadamente as atribuições da ANTT, recomendamos a leitura da Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, e da Resolução ANTT nº 3000/2009, que aprovou o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência. As duas normas estão disponíveis no site da ANTT.
04 - Como devo proceder para efetuar uma denúncia?
Todos os canais de atendimento da Ouvidoria estão aptos para o recebimento de denúncias afetas à esfera de atuação da ANTT. Procure descrever sua denúncia de forma clara, simples e objetiva. O ideal é que a Ouvidoria receba um relato completo do assunto como indicação de locais, datas, nomes, documentos comprobatórios, bem como tudo o que possa servir de subsídios para viabilizar a análise do caso. Não é preciso se identificar, a denúncia anônima é aceita e processada, mas não se constitui prova ou indício isolado suficiente para obrigar investigação. As denúncias relativas à conduta de servidores da ANTT são encaminhadas à Corregedoria da Agência.
05 - Em quanto tempo receberei minha resposta?
Procuramos agir o mais rápido possível, no entanto, questões complexas que demandam análise ou atuação de outros setores da ANTT podem levar mais tempo para serem respondidas. O interessado pode consultar o andamento de sua manifestação no site da ANTT, na página da Ouvidoria, bastando para isso estar de posse do número de protocolo e senha que lhe foram fornecidos no ato do atendimento. Tenha a certeza de que a Ouvidoria acompanhará o andamento da solicitação até que haja resposta.
06 - Para entrar em contato com a Ouvidoria é necessário me identificar?
Não. A opção é sua. Todavia, no caso de manifestações anônimas, em que também não são registrados meios de contato, o interessado deverá consultar sua resposta no site da ANTT, com o protocolo e senha que lhe forem fornecidos no ato do atendimento.
07 - Para que serve o número de protocolo e senha que sempre me são fornecidos quando entro em contato com a Ouvidoria da ANTT?
O registro de cada manifestação no banco de dados da Ouvidoria gera automaticamente um protocolo e uma senha, que podem ser utilizados pelo cidadão para consultar o andamento de sua solicitação pelo site da ANTT. Se o interessado realizar um novo contato com a central de atendimento, o atendente poderá solicitar o número do protocolo para verificar o andamento da demanda.
08 - Por que o atendente da Ouvidoria solicita meus dados pessoais quando entro em contato pelo telefone 166? Sou obrigado a fornecê-los?
O cidadão não é obrigado a fornecer seus dados pessoais para registrar uma manifestação pelo telefone 166. No entanto, o atendente solicita tais informações para facilitar a rápida identificação do cidadão por meio de pesquisa no banco de dados, quando houver necessidade. Por exemplo, em um novo contato telefônico, não será mais necessário solicitar todos os dados e o atendimento será muito mais rápido. Outra possibilidade é a Ouvidoria entrar em contato com o interessado para lhe prestar mais esclarecimentos ou atualizá-lo, quando for o caso, sobre eventuais mudanças normativas.
09 - Qual o destino da documentação física encaminhada pelo cidadão à Ouvidoria?
Os documentos eventualmente encaminhados quando do registro de uma manifestação pelo cidadão são digitalizados e incluídos no banco de dados da Ouvidoria.
10 - Qualquer servidor da ANTT pode utilizar a Ouvidoria Interna?
Sim, a Ouvidoria Interna acolhe manifestações de todos os servidores da Agência, por exemplo, concursados, cedidos, ocupantes de cargos comissionados, terceirizados e estagiários.
11 - Quem pode falar com a Ouvidoria? Os estrangeiros também podem registrar manifestações?
Qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, pode apresentar à Ouvidoria da ANTT suas manifestações sobre assuntos relacionados à Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ressaltamos, porém, que o telefone 166 não recebe chamadas internacionais. Para as pessoas que estão fora do território nacional e precisam entrar em contato com a Ouvidoria, disponibilizamos no site da ANTT o formulário eletrônico “FALE CONOSCO” e o atendimento online (chat) no idioma português.
Alteração Operacional dos Serviços
01 - Com que antecedência a transportadora deve comunicar a alteração operacional dos serviços (viagem direta/semidireta, implantação de serviço diferenciado, ampliação da frequência mínima, alteração de horário de partida/chegada/ponto de parada/ponto de apoio)?
Conforme Art. 52 do Decreto 2521/1998, é livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos seguintes casos:
I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semidireta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da frequência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI -alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
VII - alteração de pontos de apoio.
Observações Importantes:
Viagem direta: viagem que atende somente os pontos terminais da linha.
Viagem semidireta: viagem que atende os pontos terminais e algumas seções intermediárias da linha.
Serviço Diferenciado: executivo, semileito, leito, cama.
Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e à tripulação.
Ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos e atendimento da tripulação.
Atraso de Viagem
01 - Quais são as regras no caso de atraso da viagem?
Conforme Resolução ANTT nº 4282/2014, independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:
I - Providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;
II - Restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou
III - Realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo de 3 (três) horas, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.
Atuação da ANTT
01 - Quais serviços de transporte de passageiros a ANTT regula e fiscaliza?
Compete à ANTT a regulamentação e a fiscalização:
I - Do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
II - Do serviço de transporte rodoviário coletivo semiurbano de passageiros;
III - Do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e
IV - Do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
Bagagens, Volumes e Encomendas
01 - Qual a diferença entre bagagem, bagagem de mão e encomenda?
O anexo da Resolução ANTT nº 3054/2009 traz os seguintes conceitos:
Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa.
Bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro.
Encomenda: objeto de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportado no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.
02 - Como devo proceder se minha bagagem transportada no bagageiro foi danificada ou extraviada?
A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro deverá ser feita à transportadora ou a seu preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela transportadora.
Para o registro da reclamação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem;
II - bilhete de passagem, no caso de serviços regulares; e
III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.
03 - Existe um modelo de formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem?
Não existe um modelo de formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Entretanto, deve constar, obrigatoriamente, em destaque, no formulário fornecido pela transportadora, a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que este acione a fiscalização, caso a empresa não o indenize no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
A primeira via do formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem deverá ser entregue ao passageiro e a segunda via ficará em poder da empresa.
04 - Qual o prazo, após o registro da reclamação, a transportadora tem, para indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada?
A transportadora deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.
05 - Quais são os valores limites de indenização por dano ou extravio da bagagem transportada no bagageiro?
06 - Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sujeitos à indenização por dano ou extravio?
Não.
Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
07 - Como devo proceder se minha encomenda foi danificada ou extraviada?
Em caso de dano ou extravio de sua encomenda, formalize a reclamação junto à transportadora ou a órgãos de defesa do consumidor.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está limitada a regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, o que inclui eventuais danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro, e não da encomenda danificada ou extraviada.
08 - Como deve ser feito o controle de identificação de bagagens e sua vinculação aos proprietários?
Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, as transportadoras devem, obrigatoriamente, manter controle de identificação das bagagens despachadas no bagageiro e de sua vinculação a seus proprietários.
No caso de serviços interestaduais ou internacionais que transitem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteira alfandegados, tal obrigação é estendida aos volumes transportados no porta-embrulhos, que estão sob a responsabilidade dos passageiros.
O controle de identificação de bagagens e volumes deve atender às seguintes determinações:
I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a empresa.
II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerem com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e deverão ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.
09 - Quais os locais e limites máximos de peso, volume e dimensão para o transporte de bagagens e volumes?
O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:
I - No bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;
II - No porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
A transportadora poderá negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro.
Excedida a franquia, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
10 - Os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida são considerados bagagem?
Não.
Conforme Resolução ANTT nº 3871/2012, todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não são considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem.
Os casos de equipamentos que extrapolem os limites de peso e dimensão e que necessitem de cuidados especiais para o transporte devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.
11 - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras podem solicitar a abertura das bagagens e das encomendas?
Sim.
Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir as bagagens ou as encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.
Bilhete de Passagem
01 - Qual é a validade máxima de um bilhete de passagem?
O bilhete de passagem tem validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.
02 - Com que antecedência a transportadora deve iniciar a venda de bilhetes de passagem?
A venda de bilhetes de passagem deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas rodoviárias de característica semiurbana, viagens extras e seções à margem da rodovia.
Categoria(s) do Veículo
01 - Quais são as categorias dos veículos destinados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
Os ônibus destinados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros são classificados em uma, ou mais (no caso de ônibus misto), das seguintes categorias:
I - CONVENCIONAL;
II - EXECUTIVO;
III - SEMILEITO;
IV - LEITO;
V - CAMA.
O ônibus misto é aquele que atende às características e condições de conforto referentes a mais de uma categoria de ônibus, com clara separação entre as categorias atendidas no interior do veículo.
Os ônibus devem atender às características e condições de conforto, conforme FIGURA ESQUEMÁTICA e Tabela CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE CONFORTO DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO E CAMA, contidas, respectivamente, no ANEXO I e no ANEXO III da Resolução ANTT nº 4130/2013.
02 - O que não está incluso na categoria do veículo e do serviço?
Café, água para beber, lanche, cobertor, manta, wi-fi e tomada para carregamento de equipamento eletrônico não estão inclusos e não são exigências de nenhuma das categorias de ônibus e de serviços.
Cronotacófrago
01 - O que é o cronotacógrafo do veículo?
O cronotacógrafo é o instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: tempo de trabalho, período de parada e de direção.
02 - Qual é o principal objetivo da verificação metrológica do cronotacógrafo?
A verificação metrológica do cronotacógrafo tem como principal objetivo assegurar que as medições realizadas por esse instrumento sejam confiáveis, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo INMETRO, servindo como importante ferramenta em prol da sociedade.
03 - Como faço para consultar a situação do cronotacógtrafo do veículo que fará minha viagem?
Para consultar a situação do cronotacógtrafo do veículo que fará sua viagem, vá até o seguinte endereço eletrônico:
https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/certificados/consultar
Basta informar a placa e verificar se a situação do cronotacógrafo para o veículo que realizará a sua viagem consta como ativo.
Direitos e Obrigações do Usuário
01 - Quais são direitos e obrigações do usuário?
São direitos e obrigações do usuário:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento referentes ao serviço delegado;
V - Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - Ter garantida sua poltrona no ônibus nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - Receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - Transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de volume e dimensão constantes em legislação específica;
XII - Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII - Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada, ao término da viagem, em formulário próprio, fornecido pela transportadora;
XIV - Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se fizer, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
XVI - Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - Transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - Optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
a) Continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
b) Receber, de imediato, o valor do bilhete de passagem; ou
c) Continuar a viagem pela mesma transportadora.
XIX - Receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, desde que o passageiro se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante no seu bilhete de passagem, sendo facultado à transportadora reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de comissão de venda e multa compensatória;
XX - Estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil (SRC) contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);
XXI - Não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem;
XXII - Comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcados, sendo que os bilhetes de passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;
XXIII - Remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete, a contar da data da primeira emissão, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo, inclusive, optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de preço, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior; e
XXIV - Transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.
Documentos e Condições para Embarque no Serviço Interestadual
01 - Quais são os documentos de identificação para embarque de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos no serviço interestadual?
Para todos os casos, a Carteira de Identidade (RG) é o documento de identificação oficial do passageiro.
Para pessoa que ainda não completou 12 anos de idade (criança), e somente para ela, a Certidão de Nascimento, além de comprovar o parentesco, também é admitida como documento de identificação.
Além da Carteira de Identidade (RG), também são documentos de identificação oficial os seguintes, sendo admitidos em sua via original ou, no caso de documentos físicos, sob a forma de cópia autenticada em cartório:
I - Carteira de Trabalho (versão física);
II - Passaporte;
III - Registro de Identificação Civil (RIC).
Observações Importantes:
I - Em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, é admitida a apresentação de Boletim de Ocorrência homologado, inclusive versão digital (on-line), desde que emitido há menos de 30 dias do embarque.
II - Simples protocolo de registro on-line de Boletim de Ocorrência e outras formas provisórias, não homologadas, não são admitidos.
III - O Boletim de Ocorrência homologado de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, inclusive versão digital (on-line), é admitido, apenas, como documento de identificação da criança ou adolescente até 16 anos incompletos, não sendo admitido como comprovante de parentesco entre ela(e) e a pessoa que a(o) acompanha.
02 - Quais são os documentos de identificação para embarque de pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos no serviço interestadual?
Para todos os casos, a Carteira de Identidade (RG) é o documento de identificação oficial do passageiro.
Além da Carteira de Identidade (RG), também são documentos de identificação oficial os seguintes, sendo admitidos em sua via original ou, no caso de documentos físicos, sob a forma de cópia autenticada em cartório:
I - Carteira de Trabalho (versão física);
II - Passaporte;
III - Registro de Identificação Civil (RIC);
IV - Carteira Nacional de Habilitação (versão física ou digital);
V - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; e
VI - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército.
Observações Importantes:
I - Em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, é admitida a apresentação de Boletim de Ocorrência homologado, inclusive versão digital (on-line), desde que emitido há menos de 30 dias do embarque.
II - Simples protocolo de registro on-line de Boletim de Ocorrência e outras formas provisórias, não homologadas, não são admitidos.
03 - Quais documentos não são admitidos como documento de identificação para o embarque no serviço interestadual?
Não são admitidos como documento de identificação para o embarque no serviço interestadual, os seguintes documentos:
I - Título de Eleitor sem foto (versão física ou digital);
II - Carteira de Trabalho (versão digital);
III - Carteira de Vacinação;
IV - Declaração de Nascido Vivo (DNV);
V - Cartão/Número de CPF;
VI - Identidade Estudantil;
VII - Cartão de Banco;
VIII - Cartão de Clube; ou
IX - Qualquer outro documento que não tenha sido emitido por autoridade pública (fé pública) e que não permita a identificação da pessoa por meio da foto ou que não se preste à identificação civil
04 - Quais são as condições gerais para o embarque no serviço interestadual?
Para que possa embarcar, toda pessoa deve apresentar seu bilhete de passagem e um documento oficial com foto que permita sua identificação e comprove sua idade.
Para pessoa que ainda não completou 12 anos de idade (criança), e somente para ela, a Certidão de Nascimento, além de comprovar o parentesco, também é admitida como documento de identificação.
As condições para a viagem e os documentos admitidos para embarque são obrigações impostas por Leis, Decretos e Resoluções com validade e aplicabilidade em todo o território nacional.
Não é possível a um funcionário de empresa ou agente de fiscalização fazer qualquer tipo de concessão ou autorização que contrarie as obrigações impostas pela legislação.
É obrigação da empresa de ônibus impedir o embarque de qualquer passageiro, em especial, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos, sempre que as obrigações impostas pela legislação não forem atendidas.
05 - Quais são as condições para embarque de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos no serviço interestadual?
1 - Viaja acompanhado(a) por um dos seguintes parentes de até 3º grau, maior de idade (+18), desde que comprovado documentalmente o parentesco:
I - Pai / Mãe;
II - Irmão / Irmã;
III - Tio / Tia;
IV - Sobrinho / Sobrinha;
V - Avô / Avó; ou
VI - Bisavô / Bisavó.
Observação Importante: Deverão ser apresentados e portados, ao longo de toda a viagem, todos os documentos (tantos quanto forem necessários) para comprovação do parentesco exigido por Lei.
2 - Viaja acompanhado(a) por outra pessoa maior de idade (+18), mediante a apresentação de:
I - Autorização Judicial; ou
II - Autorização expressa assinada por genitores (pai ou mãe) ou responsável legal (guardião, curador ou tutor nomeados judicialmente), com firma reconhecida em cartório. Recomenda-se o modelo oferecido pela Resolução 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3 - Viaja desacompanhado(a), mediante a apresentação de:
I - Autorização Judicial;
II - Passaporte válido onde conste expressa autorização para viajar desacompanhado(a) ao exterior; ou
III - Autorização expressa assinada por genitores (pai ou mãe) ou responsável legal (guardião, curador ou tutor nomeados judicialmente), com firma reconhecida em cartório. Recomenda-se o modelo oferecido pela Resolução 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
06 - Quais são as condições para embarque de pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos no serviço interestadual?
A partir dos 16 (dezesseis) anos, para embarcar, a pessoa deve apresentar seu bilhete de passagem e um documento oficial com foto que permita sua identificação e comprove sua idade, podendo viajar sozinha e sendo dispensado qualquer tipo de autorização ou acompanhamento
Fretamento
01 - Onde posso consultar as regras relativas ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento?
As regras relativas ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, podem ser consultadas na Resolução ANTT nº 4777/2015.
02 - Posso imprimir a autorização de viagem para simples conferência em dia diferente da impressão da autorização definitiva?
Sim.
A impressão para simples conferência serve apenas para que a empresa verifique se os dados da viagem que foram cadastrados no Sistema de Autorização de Viagem estão corretos.
Após impressão da autorização definitiva, não é mais possível alterar os dados nela constantes.
Lembramos, ainda, que apenas a autorização definitiva impressa é válida para fins de fiscalização, sendo um documento de porte obrigatório durante toda a viagem, conforme Resolução ANTT nº 4777/2015.
03 - Quais as regras aplicáveis à locação de veículos?
A atividade de locação de veículos, que não deve ser confundida com o serviço de transporte de passageiros, não está no âmbito de atuação da ANTT.
O que cabe à ANTT é a atividade de fretamento eventual/turístico e contínuo.
Nas hipóteses de locação de um bem ou de uma viagem particular em veículo de maior capacidade, os veículos devem ser de categoria particular, placa cinza, tipo ônibus ou micro-ônibus e não precisam de autorização da ANTT.
Porém, cabe à fiscalização, no momento da abordagem de veículos locados, verificar se o veículo está realizando o transporte remunerado de pessoas, por meio da contratação de um serviço e não de um bem, sem a devida autorização, sob o disfarce de contrato de locação de veículos, na tentativa de descumprir a legislação sem ser autuado.
Sendo constatada a existência de transporte remunerado de passageiros, e não de locação de bens, eventuais multas deverão ser lavradas contra o proprietário do veículo.
Assim, empresas que alegam estar prestando serviços de locação, quando verificado que estão praticando serviços de transporte remunerado de passageiros, sem prévia permissão ou autorização, incidem na irregularidade descrita nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, passível de penalidade de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
04 - Quais os prazos para análise de documentação relativa ao transporte fretado?
ANÁLISE DE CADASTRO E RECADASTRO
A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
SANEAMENTO DE PENDÊNCIA
Prazo de 60 (sessenta) dias úteis para sanar a pendência contado da data de comunicação da transportadora.
Caso não haja manifestação da transportadora no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, o processo será arquivado.
O acompanhamento da solicitação pode ser feito pelo site da ANTT.
Estas informações estão contidas na Resolução ANTT nº 4777/2015.
05 - Quais são as regras relativas a Inspeção Técnica Veicular para o transporte fretado de passageiros?
Conforme Art. 11, inciso II, Resolução ANTT nº 4777/2015, o transportador interessado na prestação do serviço realizado em regime de fretamento deve cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Assim sendo, o documento aceito para comprovação da inspeção técnica veicular é o Certificado de Segurança Veicular (CSV), inclusive para aqueles veículos que, porventura, também operem o serviço regular.
Podem expedir o documento, as Instituições Técnicas Licenciadas e as Entidades Técnicas Paraestatais ou Públicas, habilitadas para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).
A Resolução ANTT nº 4777/2015 estabelece que os ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação devem ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.
Está dispensado o envio, via protocolo, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, uma vez que o CSV pode ser conferido via Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).
O Certificado de Segurança Veicular (CSV) não é um documento de porte obrigatório, a não ser em caso de indisponibilidade do sistema de emissão da Licença de Viagem, caso em que a autorizatária deve registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento, solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada e portar o referido documento (CSV), entre outros.
06 - Qual o procedimento para fazer alterações na lista de passageiros, data do retorno ou do roteiro de viagem? E para substituição do veículo em caso de dano, que impeça a continuação da viagem? E para cancelamento de autorização de viagem?
A substituição do veículo, a alteração de datas, a alteração de roteiro de viagem e o cancelamento de licença de viagem devem ser realizadas dentro do Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT), ferramenta específica para todas as alterações, no seguinte endereço:
https://appweb1.antt.gov.br/autorizacaoDeViagem/AvPublico/inicial.asp
As modificações podem ser realizadas mesmo após o horário indicado para início da viagem. Nesse caso, a empresa deve selecionar a opção “Solicitar serviços para viagens já iniciadas”.
ALTERAÇÕES POSSÍVEIS:
DATA:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de Roteiro da Autorização” e corrigir a data de retorno da viagem.
MOTORISTA:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de Motorista da Autorização” e alterar.
VEÍCULO:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de veículo da Autorização” e corrigir a placa atualizada.
CANCELAMENTO:
Para que seja feito o cancelamento, deve ser selecionada a opção “Cancelar Autorização de Viagem”.
07 - Qual o procedimento para solicitar 2ª via da senha do Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT)?
O SISAUT possui uma ferramenta automática de recuperação de senha, que pode ser acessada, na tela de login do sistema, por meio da opção “Esqueceu sua senha?”.
Após selecionar a opção, o sistema enviará, automaticamente, via e-mail cadastrado na ANTT, a senha de acesso.
08 - Quem regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento?
O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, deve ser regulamentado pelo respectivo órgão responsável de cada estado.
Conforme Resolução ANTT nº 4777/2015, cabe à ANTT regulamentar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
Fretamento Contínuo
01 - Como obter autorização para realizar o fretamento contínuo?
Para obtenção da autorização, a empresa deve possuir o Termo de Autorização para Fretamento (TAF).
Caso a empresa não possua TAF, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-termo-de-autorizacao-para-prestar-servico-de-transporte-rodoviario-coletivo-interestadual-e-internacional-de-passageiros-em-regime-de-fretamento.
Caso a empresa possua TAF vigente, deve ser emitida uma Licença de Viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço.
A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo deve ser emitida por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC), disponível no sítio eletrônico da ANTT, no seguinte endereço: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/
02 - Quem pode contratar o serviço de fretamento contínuo?
Segundo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT 4777/2015, o fretamento contínuo é o serviço prestado por:
I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados ou colaboradores;
II – instituições de ensino, para o transporte de docentes, discentes e técnicos;
III – agremiações estudantis ou associações legalmente constituídas, para o transporte de seus associados; ou
IV – entidades governamentais, para o transporte de seus servidores e empregados, desde que não seja utilizado veículo oficial ou por ela arrendado.
03 - Qual é a documentação exigida para solicitar autorização para o serviço de fretamento contínuo?
A documentação exigida é a seguinte:
I - Requerimento de Fretamento Contínuo, emitido no SISAUT/FC;
II - Contrato de Prestação do Serviço;
III - Documento que comprova a legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento); e
IV - Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.
04 - Devo firmar um contrato para cada par de localidades?
Não.
Para cada contratante distinto, pode ser firmado apenas um contrato de prestação de serviço, no qual devem ser informados todos os pares de localidades e todos os quadros de horários.
05 - Devo preencher um requerimento para cada par de localidades?
Sim.
Deverá ser preenchido um requerimento para cada par de localidades.
06 - Para qual endereço deve ser enviada a documentação?
As empresas que prestam o serviço de Fretamento Contínuo podem peticionar os requerimentos e documentações referentes à Licença de Viagem de Fretamento Contínuo via SEI, através do link
Ou encaminhar a documentação para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado (GEOPE/SUPAS)
FRETAMENTO CONTÍNUO
Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), lote 10, trecho 03, Polo 8 do Projeto Orla, Brasília (DF), CEP: 70200-003
07 - Como posso saber se a ANTT recebeu a documentação enviada pela empresa?
Caso opte em enviar a documentação para a ANTT através dos Correios, a empresa deve acompanhar o recebimento da documentação no próprio site dos Correios e aguardar sua análise, que será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
08 - Qual é o prazo de análise do requerimento de fretamento contínuo?
Conforme Art. 51 da Resolução ANTT nº 4777/2015, a análise do requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
Ainda, de acordo com o Art. 54 da Resolução ANTT nº 4777/2015, é admitida a prorrogação ou a antecipação dos prazos, em casos de justificada necessidade.
09 - Pode ser utilizado o Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) para realizar fretamento contínuo?
Não.
O Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) é exclusivo para o fretamento eventual ou turístico.
Para emitir requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve acessar o SISAUT/FC.
10 - Como faço para obter informações sobre o andamento do processo de fretamento contínuo?
o enviar a documentação para ANTT, a empresa deverá acompanhar a entrega dos documentos no site dos Correios ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
A empresa poderá, ainda, acompanhar o andamento o processo, por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC).
As pendências serão informadas por e-mail (aquele que foi cadastrado quando da obtenção do TAF no sistema SISHAB).
Se a empresa tem urgência para obtenção da licença, deverá providenciar a documentação exigida com antecedência, pois a data de protocolo da documentação é respeitada na fila de análise.
Para maiores informações, a empresa poderá encaminhar e-mail para geope.fretamento@antt.gov.br.
11 - É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus na prestação do serviço de fretamento contínuo?
Sim.
É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação, na prestação do serviço de fretamento contínuo.
12 - A emissão de Nota Fiscal é obrigatória para a prestação do serviço de fretamento contínuo?
Sim, porém a Nota Fiscal não é um documento de porte obrigatório durante a prestação do serviço.
13 - A quantidade de pessoas listadas na Relação de Passageiros pode ultrapassar a capacidade do veículo?
Sim, desde que a capacidade do veículo seja respeitada durante a realização da viagem.
14 - Como atualizar a Relação de Passageiros?
Será possível alterar até 10% do número total de passageiros que constam na Relação de Passageiros, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações de passageiro. Nesse caso, a empresa deve informar as alterações em sistema disponibilizado para esse fim (SISAUT/FC), antes no início da viagem, devendo imprimir nova Relação de Passageiros para porte no veículo.
Caso o número de alterações seja superior a 10% do número total de passageiros ou ultrapasse o limite de 40 (quarenta) alterações de passageiro, a autorizatária deverá cadastrar as alterações no SISAUT/FC e encaminhar à ANTT uma nova Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.
15 - Quais documentos devem ser apresentados pela empresa para que a Licença de Viagem para a prestação do serviço de fretamento contínuo seja concedida?
Conforme Art. 40 da Resolução ANTT nº 4777/2015, para que a licença seja concedida, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT nº 4777/2015;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.
16 - Em quais casos a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada?
A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada em 3 (três) casos:
I - Renovação do TAF;
II - Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço; ou
III - Prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.
Nos 3 (três) casos, a empresa deve enviar novo Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido no SISAUT/FC, além da legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento).
Caso o Contrato de Prestação de Serviço tenha sido prorrogado, a empresa deve solicitar a prorrogação da licença, mediante requerimento, e enviar original ou cópia autenticada do termo aditivo ou adendo contendo a prorrogação da vigência do contrato, com firma reconhecida dos signatários.
17 - Posso alterar um veículo na Licença de Viagem?
Sim.
Para realizar o serviço de fretamento contínuo, a empresa pode utilizar qualquer veículo cadastrado na ANTT, ou seja, qualquer veículo constante do TAF vigente da empresa.
Na Licença de Viagem, a empresa deve informar apenas a placa do veículo que será utilizado para realizar o fretamento contínuo.
No caso de problemas com o veículo, poderá ser utilizado qualquer outro veículo que conste do TAF para substituí-lo.
Caso a substituição seja permanente, a empresa deve atualizar a placa do veículo, mediante solicitação no SISAUT/FC, na opção “Alteração da Frota de Veículos".
18 - Posso incluir um horário novo na Licença de Viagem de Fretamento Contínuo?
Não.
Ao solicitar uma Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve informar todos os horários a serem realizados.
Caso deseje incluir e executar um horário novo, a empresa deve solicitar uma nova Licença de Viagem, devendo ser registrado um novo processo.
Será necessário enviar toda a documentação exigida, pois documentos de processos anteriores não serão aproveitados.
19 - Quais são os documentos de porte obrigatório durante a prestação do serviço de fretamento contínuo?
A autorizatária deverá portar, durante a prestação do serviço, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, concedida pela ANTT, em conjunto com a Relação de Passageiros.
20 - Qual é o prazo de validade da Licença de Viagem de Fretamento Contínuo?
Conforme Art. 41, Parágrafo único, Resolução ANTT nº 4777/2015, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.
Fretamento Eventual ou Turístico
01 - Como eu faço para saber a situação de uma solicitação de viagem ou identificar se uma solicitação está pendente?
O usuário deve acessar o sistema SISAUT por meio do seguinte endereço eletrônico:
O passo seguinte é localizar na tela a opção "Listar Solicitação/Autorização de Viagem do Veículo”.
Após selecionar essa opção, o sistema direcionará o usuário para uma tela que conterá a situação das solicitações de viagem.
02 - Como fazer para alterar os dados de uma solicitação de viagem?
O usuário deve acessar o sistema SISAUT por meio do seguinte endereço eletrônico:
O passo seguinte é localizar na tela a opção "Listar Solicitação/Autorização de Viagem do Veículo”.
Após selecionar essa opção, o sistema direcionará o usuário para uma tela que conterá o número da solicitação de viagem.
O usuário deve clicar no número da solicitação e realizar as alterações desejadas.
03 - Quando eu clico no botão avançar da opção Cadastrar Nova Solicitação de Viagem, eu recebo a seguinte mensagem: "Já existe uma solicitação pendente para este veículo. Cancele ou finalize a solicitação existente.". O que isto significa?
A transportadora pode ter apenas 1 (uma) solicitação de viagem pendente.
Isto significa que a transportadora deve emitir a licença de viagem ou cancelar a solicitação pendente antes de cadastrar uma nova.
Isto não implica dizer que a transportadora deve aguardar o término da viagem para solicitar uma nova licença.
A transportadora pode ter programada quantas licenças de viagem quiser para um determinado veículo, mas deve emitir as licenças antes da solicitação de uma nova.
Gratuidades e Descontos Previstos em Lei
01 - As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em Lei (idoso, jovem de baixa renda) no serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros?
Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
Observação Importante:
A transportadora deverá, não havendo disposição diversa em Tratado Internacional, reservar e conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em Lei (idoso, jovem de baixa renda) em linhas internacionais que executam mercados (seções) interestaduais, devendo os benefícios serem concedidos, apenas, nos mercados (seções) interestaduais da linha internacional.
02 - As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento?
Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
03 - Quais pessoas têm direito à gratuidade no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros?
I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem);
III - Pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre; e
IV - Acompanhante da pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre.
04 - Quais pessoas têm direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros?
I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem).
05 - Qual é a disponibilidade de vagas a cada beneficiário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros?
I - Idoso: 2 (duas) vagas gratuitas e desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
II - Jovem de baixa renda: 2 (duas) vagas gratuitas e 2 (duas) vagas com desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os jovens de baixa renda que excederem as vagas gratuita; e
III - Pessoa com deficiência: não há limite de vagas gratuitas.
06 - As transportadoras podem cobrar o valor do pedágio e da taxa de utilização do terminal (taxa de embarque) dos beneficiários de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e dos beneficiários de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda)?
Depende de cada caso.
As regras relativas às pessoas com direito à gratuidade são as seguintes:
I - Idoso: É proibida a cobrança;
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança; e
III - Pessoa com deficiência: É proibida a cobrança.
As regras relativas às pessoas com direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem são as seguintes:
I - Idoso: É permitida a cobrança; e
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança.
07 - As transportadoras podem cobrar por cópias de documentos apresentados por beneficiários de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e por beneficiários de descontos previstos em Lei (idoso, jovem de baixa renda)?
Não.
As transportadoras não podem cobrar dos beneficiários de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e dos beneficiários de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) por cópias dos documentos apresentados, ainda que para fins de controle da concessão dos benefícios.
As custas por eventuais cópias dos documentos apresentados pelos beneficiários ficam por conta das transportadoras.
08 - Os beneficiários de gratuidades e descontos previstos em Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações a que estão sujeitas as pessoas que não têm direito a estes benefícios?
Sim.
Os beneficiários de gratuidades e descontos previstos em Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações a que estão sujeitas as pessoas que não têm direito a estes benefícios.
09 - As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) em todos os horários e dias da semana cadastrados na ANTT?
Não.
As gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) devem ser reservada(o)s e concedida(o)s na frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino).
Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.
De maneira geral, a Frequência Mínima da maior parte dos Mercados é de 1 (uma) viagem semanal por sentido.
Entretanto, há Mercados cuja Frequência Mínima é superior a 1 (uma) viagem semanal por sentido.
Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.
10 - As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço CONVENCIONAL?
Não.
Desde que a transportadora respeite a frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino), as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) podem ser reservada(o)s e concedida(o)s, a critério da transportadora, no serviço CONVENCIONAL ou em serviços diferenciados (EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO, CAMA).
Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.
Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.
11 - Quais são as regras para que o idoso solicite a passagem?
Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade, comprovando a idade mínima de 60 (sessenta) anos; e
II - Seu comprovante de renda em forma original ou cópia autenticada (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Carnê contribuição para o INSS;
IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - Documento emitido pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio idoso ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e seu comprovante de renda ou sua Carteira da Pessoa Idosa.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.
IV - Caso o idoso não tenha como comprovar sua renda, deve ser apresentada a Carteira da Pessoa Idosa (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).
12 - Quais documentos o idoso deve apresentar no momento do embarque?
No momento do embarque, o idoso deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.
13 - Como faço para emitir e validar a Carteira da Pessoa Idosa?
A emissão e validação da Carteira da Pessoa Idosa pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:
https://carteiraidoso.cidadania.gov.br/
O cadastro do idoso no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da Carteira da Pessoa Idosa.
Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.
14 - Quais são as regras para que o jovem de baixa renda titular da Identidade Jovem (ID Jovem) solicite a passagem?
Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua ID Jovem impressa ou digital (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da ID Jovem).
Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio jovem titular da ID Jovem ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e sua ID Jovem.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.
15 - Quais documentos o jovem de baixa renda titular da Identidade Jovem (ID Jovem) deve apresentar no momento do embarque?
No momento do embarque, o jovem deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.
16 - Como faço para emitir e validar a Identidade Jovem (ID Jovem)?
A emissão e validação da Identidade Jovem (ID Jovem) pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:
https://idjovem.juventude.gov.br/emitir-id-jovem
O cadastro do jovem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da ID Jovem.
Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.
17 - Quais são as regras para que a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre solicite a passagem?
Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua credencial de Passe Livre (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da credencial de Passe Livre).
Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pela própria pessoa titular da credencial de Passe Livre ou por outra pessoa a quem ela confiar seu documento de identidade e sua credencial de Passe Livre.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e o motivo da recusa.
18 - Quais documentos a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre deve apresentar no momento do embarque?
No momento do embarque, a pessoa com deficiência deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.
19 - Como faço para emitir a credencial de Passe Livre?
As regras para emissão da credencial de Passe Livre podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/passageiros/passageiros-rodoviarios/passe-livre/
20 - O acompanhante da pessoa com deficiência titular da Credencial de Passe livre também recebe uma credencial?
Não.
O acompanhante não recebe uma credencial.
A necessidade de acompanhante estará indicada na credencial de Passe Livre do titular do benefício.
21 - A pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre pode viajar sozinha, quando sua credencial indica a necessidade de acompanhante?
Não.
Quando sua credencial indica a necessidade de acompanhante, a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre não pode viajar sozinha, devendo estar acompanhada, durante toda a viagem, do acompanhante cadastrado no sistema de Passe Livre, cuja presença é imprescindível à locomoção da pessoa com deficiência.
22 - O acompanhante da pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre pode viajar sozinho?
Não.
É vedada a viagem do acompanhante sem a presença do titular da credencial de Passe Livre.
23 - Crianças de até 6 (seis) anos incompletos têm direito à gratuidade no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros?
Sim.
Conforme Art. 39 do Decreto 9579/2018, é permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.
24 - Auditores-Fiscais do Trabalho e Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho têm direito à gratuidade no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros?
Sim.
Conforme Art. 34 do Decreto 4552/2002, as empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional, em conformidade com o disposto no Art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.
25 - Estudantes têm direito à gratuidade ou desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros?
Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.
26 - Estudantes têm direito à gratuidade ou desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional semiurbano de passageiros?
Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional semiurbano de passageiros.
Informações sobre Empresa, Linhas, Dias e Horários de Serviço Regular
01 - Onde posso consultar informações sobre empresas, linhas, dias e horários do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
Para saber informações sobre empresas, linhas, dias e horários de determinado serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Buscar origem e destino e utilize o Quadro de Horários para fazer as pesquisas desejadas.
Observação Importante:
Não compete à ANTT regular e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal (entre cidades do mesmo estado) e urbano (dentro da mesma cidade) de passageiros, motivo pelo qual, informações relativas a serviços intermunicipais e urbanos não constam do Quadro de Horários disponibilizado na página da ANTT.
02 - Quais são as informações que constam no Quadro de Horários disponibilizado na página da ANTT?
As informações que constam no Quadro de Horários são:
I - As linhas ativas;
II - As empresas autorizadas a operar cada linha;
III - Os meses do ano em que a linha opera;
IV - Os dias da semana em que a linha opera;
V - O horário de saída no ponto inicial da linha;
VI - O tipo de serviço (convencional, executivo, semileito, leito, cama); e
VII - A Frequência Mínima estabelecida pela ANTT para o mercado (Par Origem-Destino) pesquisado.
Observações Importantes:
I - Para saber informações sobre empresas, linhas, dias e horários de determinado serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Buscar origem e destino e utilize o Quadro de Horários para fazer as pesquisas desejadas.
II - Não compete à ANTT regular e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal (entre cidades do mesmo estado) e urbano (dentro da mesma cidade) de passageiros, motivo pelo qual, informações relativas a serviços intermunicipais e urbanos não constam do Quadro de Horários disponibilizado na página da ANTT.
Locais de Embarque e Desembarque
01 - Quais são os locais previstos para o embarque e o desembarque de passageiros?
No serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, é permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada.
Os pontos de parada não podem coincidir com terminal rodoviário e dependem de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
No serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, é proibido o embarque e o desembarque de passageiros em terminais rodoviários.
Observação importante:
Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e à tripulação.
Pontos de Parada e Pontos de Apoio
01 - As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros podem realizar viagens longas sem paradas?
Não.
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros não podem realizar viagens longas sem paradas (o chamado "non stop").
02 - Para que servem os pontos de parada ao longo do itinerário?
Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido: alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo do ônibus.
03 - De quanto em quanto tempo o ônibus deve parar para alimentação e descanso dos passageiros e funcionários da empresa a bordo do ônibus?
Os pontos de parada devem estar dispostos, ao longo do itinerário, distantes entre si, a intervalos de, no máximo:
I - 4 (quatro) horas, para serviços operados por veículos com sanitário, e
II - 2 (duas) horas, para serviços operados por veículos sem sanitário.
Observações Importantes:
I - Para ambos os casos, é admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
II - A ANTT pode, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.
04 - Para que servem os pontos de apoio?
Os pontos de apoio são locais destinados a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento aos funcionários da empresa a bordo do ônibus.
05 - A que distância máxima devem estar localizados os pontos de apoio?
Os pontos de apoio devem estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si.
Recusa de Embarue ou Determinação de Desembarque
01 - Em que casos posso ter meu embarque recusado ou meu desembarque determinado?
Conforma Art. 30 do Decreto 2521/1998, o usuário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Reembolso, Remarcação e Transferência
01 - Quais são as regras para cancelamento do serviço e reembolso do valor pago pelo bilhete de passagem no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.
Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete, o passageiro deve observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora, em local visível, ficando a transportadora obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.
Em caso de ausência de formulário, a transportadora é obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.
Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.
No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.
O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir, antes de configurado o embarque, acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade do bilhete para fins de remarcação e/ou transferência, por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão.
No caso de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.
O pedido de cancelamento do serviço será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas na Resolução ANTT 4282/2014 para o reembolso do valor pago ou, a critério do passageiro, para a remarcação. Neste caso, o pedido de cancelamento do serviço deverá ser recebido e processado, imediatamente, pelo SAC da transportadora.
Os efeitos do cancelamento do serviço devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independente de seu adimplemento contratual.
O comprovante do pedido de cancelamento do serviço deve ser expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
02 - Como se dá o reembolso do bilhete de passagem?
No caso de bilhete pago em espécie: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;
No caso de bilhete pago com cheque: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque, caso o mesmo não houver sido descontado;
No caso de compra efetuada no cartão de crédito: por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e
No caso de compra efetuada por meio de sistema de crediário: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.
03 - Quais são as regras para remarcação do bilhete de passagem no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
O bilhete de passagem tem validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.
Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, o bilhete com data e horário marcado poderá ser remarcado, para utilização na mesma linha, seção e sentido.
No caso de remarcação do bilhete, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior, ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
Para fins de remarcação, o bilhete de passagem manterá, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.
A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.
04 - Quais são as regras para transferência do bilhete de passagem a outro passageiro no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
O bilhete de passagem tem validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.
O bilhete de passagem será nominal e transferível, podendo ser intransferível, se o contrato de transporte assim dispuser.
A transferência de bilhete transferível a outro passageiro, observado o prazo de validade, dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de passagem e embarque, no guichê da transportadora.
Responsabilidade em Caso de Assalto
01 - Qual é a responsabilidade da empresa em caso de assalto?
Não existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, compete, objetivamente, à empresa, apenas e tão somente, prestar assistência aos passageiros.
Quanto a este aspecto, conforme Art. 1º, Inciso IV, Alínea “o”, Resolução ANTT nº 233/2003, cabe multa à empresa que: não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso.
Existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, a empresa poderá vir, na esfera judicial, a ser responsabilizada e obrigada a reparar os danos causados, nos termos dos Artigos 14 e 22 da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O pedido de indenização por danos morais ou materiais é um assunto da alçada do Poder Judiciário, que foge à área de atuação da ANTT. Assim sendo, devem ser procurados os órgãos com competência sobre a questão: PROCON e/ou Juizado de Pequenas Causas.
Ainda que fosse aberto um processo administrativo na ANTT, ele versaria apenas sobre os aspectos operacionais da prestação do serviço, e não sobre a indenização por danos morais ou materiais.
Segurança no Transporte
01 - As empresas podem transportar passageiros em pé?
No serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, um dos direitos do usuário é ter garantida sua poltrona nas condições especificadas no bilhete de passagem.
Portanto, não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em linhas de características semiurbanas e no caso de prestação de socorro.
Da mesma forma, no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento (eventual, turístico ou contínuo), não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro.
02 - Quais procedimentos de segurança devem ser informados aos usuários antes do início da viagem?
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros são obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos de segurança:
I - Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança;
II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e
III - Proibição do uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno no interior do veículo.
As empresas podem utilizar, antes do início da viagem, meios audiovisuais, para auxiliar ou substituir a exposição oral dos procedimentos de segurança.
Os procedimentos de segurança devem ser disponibilizados, no veículo, por escrito, em local conveniente, para consulta dos usuários, além de desenho esquemático do veículo indicando as saídas de emergência, preferencialmente, por meio de folheto explicativo.
03 - Sou obrigado a colocar o cinto de segurança durante toda a viagem?
Sim.
O cinto de segurança é um acessório de uso obrigatório durante toda a viagem.
Seguro de Responsabilidade Civil
01 - O que é o Seguro de Responsabilidade Civil e qual é sua finalidade?
O Seguro de Responsabilidade Civil, previsto nos Artigos 20, Inciso XV, e 29, Inciso XX, do Decreto nº 2521/1998 e no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002, tem por fim cobrir danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em veículos que operam o transporte interestadual de passageiros.
02 - O Seguro de Responsabilidade Civil vigora durante a realização de toda a viagem?
Sim.
A garantia prevista pelo Seguro de Responsabilidade Civil vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.
03 - O Seguro de Responsabilidade Civil tem cobertura válida para viagens internacionais?
Não.
O Seguro de Responsabilidade Civil possui cobertura válida somente dentro do território nacional.
Para viagens internacionais, os seguros são definidos pelos diversos acordos dos quais o Brasil é signatário.
04 - Como faço para consultar a regularidade do Seguro de Responsabilidade Civil (SRC) do veículo que fará minha viagem?
Para consultar a regularidade do Seguro de Responsabilidade Civil do veículo que fará a sua viagem, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros / Sistemas / Seguro de Responsabilidade Civil / Acesse a consulta.
Ou, alternativamente, vá até o seguinte endereço eletrônico:
https://appweb1.antt.gov.br/srcConsulta/frmConsultarDadosSRC.aspx
Basta informar a placa e verificar se o veículo possui seguro e se a empresa segurada é a empresa que realizará sua viagem.
Seguro Facultativo Complementar
01 - A ANTT regulamenta a comercialização de seguro facultativo complementar de viagem?
Não.
Com a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00128018-51.2000.403.6100/SP, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, perante a 6ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, a ANTT não pode regulamentar a comercialização de seguros facultativos, sendo esta normatização exclusiva da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
02 - Há algum impedimento quanto à oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros?
Não há impedimento quanto à oferta de seguro facultativo aos usuários dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, no entanto, as empresas operadoras dos serviços de transporte estão proibidas de realizar tal oferta, que deve ser feita por empresas terceirizadas que gerenciem esse seguro.
Serviços Semiurbano
01 - Onde posso consultar os critérios estabelecidos para a emissão e comercialização do vale-transporte no serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros?
Os critérios estabelecidos para a emissão e comercialização do vale-transporte no serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros podem ser consultados na Resolução ANTT nº 18/2002, Título XI.
02 - Quais são as regras de tarifa promocional que devem ser seguidas pelas transportadoras que prestam o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros?
Conforme Resolução ANTT nº 5396/2017, é obrigatório o oferecimento de igual promoção em toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, no entanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários e dias da semana.
As empresas devem comunicar à ANTT e divulgar aos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, os horários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência da tarifa promocional.
O período de vigência da tarifa promocional deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
A vigência da promoção pode ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término.
A divulgação aos usuários da tarifa promocional deverá ocorrer mediante aviso, dentro do ônibus em serviço, em que deve constar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção, o valor da passagem, os horários e os dias em que serão praticadas as tarifas diferenciadas.
A promoção somente poderá ser alterada ou cancelada após o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias e desde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários.
A promoção não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas com vale-transporte.
Tarifa
01 - Como é estabelecida a tarifa no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização?
Conforme Resolução ANTT nº 4770/2015, a tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.
Transporte Próprio (sem fins comerciais)
01 - O que é o transporte próprio (sem fins comerciais)?
De acordo com a Resolução ANTT nº 4777/2015, considera-se transporte próprio a viagem realizada sem fins comerciais e sem ônus para os passageiros, desde que, comprovadamente, os passageiros mantenham vínculo empregatício ou familiar com o transportador.
01 - Qual é o tipo e a idade máxima do veículo que pode ser utilizado na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização?
Conforme Resolução ANTT nº 4770/2015, na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, são admitidos apenas veículos do tipo ônibus com até 20 (vinte) anos de fabricação.
02 - O que é preciso para a realização de transporte próprio (sem fins comerciais)?
O transporte próprio, realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como categoria aluguel (placa vermelha) depende de declaração, previamente encaminhada à ANTT, atestando a ausência de fins comerciais.
02 - Qual é o tipo e a idade máxima do veículo que pode ser utilizado na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento?
Conforme Resolução ANTT nº 4777/2015, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, são admitidos veículos do tipo:
I - ônibus, sem limite de idade; e
II - micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação.
03 - Como faço para fazer a declaração de transporte próprio (sem fins comerciais)?
Para fazer o cadastramento e a declaração de transporte próprio (sem fins comerciais), vá até a página da ANTT, clique em Passageiros / Transporte Interestadual de Fretamento / Transporte Próprio / Acessar sistema.
Ou, alternativamente, vá até o seguinte endereço eletrônico:
http://transproprio.antt.gov.br/
Em seguida, deve-se enviar, salvar e imprimir a declaração.
Observações Importantes:
I - Não há prazo mínimo para o envio da declaração de transporte próprio e não haverá análise prévia ou necessidade de autorização por parte da ANTT.
II - O fato de o transporte próprio ter sido declarado via sistema não exime o transportador da comprovação perante a fiscalização.
III - A fiscalização poderá se dar, tanto por meio de entrevista com os passageiros, quanto por meio de documentação comprobatória apresentada pelo transportador, no ato da fiscalização, como, por exemplo, o contrato entre sua família e o motorista.
IV - Por ser uma viagem particular, não há necessidade de autenticação do contrato em cartório e nem de seu reconhecimento de firma.
V - Não há limite de quilometragem para o transporte próprio.
VI - A declaração de transporte próprio também deve ser emitida por transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar viagem interestadual ou internacional em veículo de categoria aluguel (placa vermelha).
VII - Ônibus e micro-ônibus com placa cinza não precisam da declaração de transporte próprio.
Concessões Rodoviárias
01 - O que é a ANTT e como ela atua nas rodovias?
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é a agência responsável por regular as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária federal e fiscaliza a execução dos contratos de concessão das rodovias federais entregues a iniciativa privada.
As rodovias federais não pedagiadas não são de atribuição da ANTT e sim do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte (DNIT). As rodovias estaduais, pedagiadas ou não, estão sob a responsabilidade dos respectivos estados.
Além da concessão de rodovias, a ANTT regula e fiscaliza as concessões de ferrovias, o transporte de passageiros e o transporte de cargas.
02 - O que é uma concessão de rodovia?
A concessão de rodovias ocorre quando o governo transfere uma rodovia para a iniciativa privada por tempo determinado.
Na concessão, o governo define a forma em que a iniciativa privada deve trabalhar: serviços, responsabilidades, condições, cronograma de realização, normas e regulamentos que devem ser seguidos, preços, formas de cobrança, etc. O Estado continua com autoridade sobre o empreendimento, fiscalizando o trabalho da concessionária. Ao final do prazo, a empresa devolve o patrimônio para o governo com todas as melhorias realizadas.
Em contrapartida, a concessionária pode cobrar pedágio pela utilização das vias públicas. O valor é usado para custear as despesas de construção, manutenção, conservação e operação geral da rodovia.
Resumindo: na concessão, o governo mantém a titularidade do patrimônio público e a população recebe os benefícios dos investimentos realizados pela inciativa privada.
03 - Quais os benefícios da concessão de rodovias?
Numa rodovia federal concedida à iniciativa privada, há uma série de regras que devem ser seguidas. As concessionárias devem sinalizar corretamente as vias e cuidar do pavimento, tapando buracos, selando possíveis rachaduras e recompondo o asfalto. Além disso, deve cuidar, preventivamente, da estrutura física da rodovia para fazer com que durem mais. Todas essas ações tornam a rodovia mais segura, com menos acidentes e mais confortável para os usuários.
Obras de melhoramentos também são obrigações previstas nos contratos, mas variam de acordo com a necessidade de cada rodovia. Podem ser obras de duplicação, faixas adicionais, trevos, contornos, execução de passarelas, etc. Tudo sempre pensando na segurança e no conforto dos usuários.
As rodovias federais concedidas pela ANTT também dispõem de vários serviços aos seus usuários.
04 - Quais são os serviços oferecidos aos usuários das rodovias concedidas?
Além das obrigações previstas nos contratos, como obras de melhoria e conservação, sinalização e operação das rodovias, as concessionárias oferecem vários serviços aos seus usuários, como:
Socorro mecânico: guinchos, troca de pneus e atendimento a veículos acidentados são alguns dos serviços disponíveis nas rodovias fiscalizadas pela ANTT. As unidades móveis das concessionárias removem os veículos para locais preestabelecidos, onde os usuários terão condições de segurança e meios de comunicação para providenciar recursos próprios adequados.
Socorro médico: também presente em todas as rodovias concedidas, o socorro médico pode ser de 2 tipos: resgate, que atende urgências pré-hospitalares e conta com diversos equipamentos de salvamento; e UTI Móvel, destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco que necessitam de cuidados médicos intensivos.
Inspeção de tráfego: são veículos que circulam continuamente no trecho concedido, prestando auxílio aos usuários, detectando ocorrências e acionando os recursos necessários ao atendimento. Além disso, eles sinalizam o tráfego e verificam as condições de segurança na rodovia. Em média, uma viatura de inspeção passará pelo mesmo ponto da rodovia a cada 90 minutos.
Combate a incêndios: as concessionárias possuem caminhões-pipa utilizados no combate à incêndios às margens da rodovia, que podem afetar a visibilidade dos motoristas e comprometer o tráfego.
Apreensão de animais: veículos adaptados para o resgate e proteção de animais na pista estão em funcionamento nas rodovias concedidas. Isso aumenta a segurança dos usuários, diminuindo o risco de acidentes.
Bases de atendimento aos usuários: as rodovias possuem pontos de apoio aos usuários, que contam com comunicação direta com a concessionária, além de estacionamento, banheiros, fraldários, água, área de descanso e telefones públicos.
Centros de controle operacionais (CCOs): com centrais de atendimento que funcionam 24 horas, os CCOs coordenam, monitoram e acionam os recursos operacionais da concessionária por meio de câmeras, que captam imagens das rodovias e as transmitem em tempo real. Eles também acionam os painéis de mensagens variáveis, que têm a função de transmitir informações sobre as condições de tráfego das rodovias, orientando e fornecendo informações para uma viagem tranquila e segura aos usuários.
Além de tudo isso, os contratos de concessão preveem que as concessionárias executem ações sociais, educacionais e ambientais.
05 - Onde e como posso obter informações sobre os meus direitos?
Todas as concessionárias possuem livros de registro de reclamações e sugestões dos usuários nas bases operacionais e nos Serviços de Atendimento aos Usuários (SAUs). Além disso, estão disponíveis em todas as rodovias concedidas um canal gratuito de comunicação para solicitação de serviços, sugestões, reclamações ou elogios. Os números são divulgados ao longo dos trechos rodoviários e nos sites das concessionárias.
Caso seus questionamentos não sejam atendidos pelas concessionárias, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.
06 - Onde posso encontrar os documentos referentes às concessões?
Os documentos relacionados às rodovias concedidas - tais como contratos, programas de exploração, relatórios, editais, atas, entre outros - podem ser encontrados na página de cada concessão. A lista de concessões administradas pela ANTT encontra-se no caminho “Rodovias”/”Concessões Rodoviárias”, ou clicando diretamente aqui.
Caso não encontre o documento desejado, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.
07 - Quais as próximas rodovias a serem concedidas?
O Programa de Parcerias em Investimentos (PPI), pela atuação de seus órgãos, submete para deliberação do Presidente da República os projetos de infraestrutura com a finalidade de promover contratos de parceria e outras medidas de desestatização. Os projetos em andamento no âmbito do PPI podem ser encontrados clicando aqui.
Após a qualificação dos projetos, a ANTT promove audiências públicas para verificação dos anseios dos interessados e a apreciação dos estudos de viabilidade. Posteriormente ocorre a divulgação do Edital e realização do Leilão de concessão dos trechos rodoviários.
As últimas informações sobre a atuação da ANTT em novos empreendimentos podem ser vistas na área de Novos Projetos em Rodovias.
Pedágio
01 - Por que as tarifas de pedágio não são iguais em todas as rodovias?
Em primeiro lugar, o volume de investimento e de tráfego é diferente para cada rodovia. A tarifa é, principalmente, resultado da combinação dessas duas variáveis. Se os investimentos necessários são maiores, a tarifa deve ser mais alta para atendê-los. Por outro lado, se o tráfego na rodovia é maior, a tarifa é pode ser reduzida, porque há mais usuários repartindo os custos relacionados à concessão.
Além disso, há diversos modelos de concessão, federal e estaduais, com especificidades técnicas e contratuais. Também conta o fato de que há contratos firmados em diferentes períodos, num intervalo superior a duas décadas, e em realidades econômicas distintas.
02 - Por que as tarifas de carros, motos e caminhões são diferentes?
Principalmente por conta do impacto desses veículos no pavimento, mas também contam os custos de atendimento.
No caso das motos, é importante explicar que, embora tenham um impacto no pavimento quase desprezível, esses veículos têm direito a todos os serviços de atendimento, assim como todos os outros usuários e, por isso, existe cobrança de pedágio para motos em algumas rodovias.
03 - Quando a tarifa de pedágio muda?
A tarifa de pedágio pode ser reajustada anualmente para recomposição da inflação, inclusão de novos investimentos ou ajustes nas obrigações contratuais. É possível consultar, no sítio da ANTT, todos os documentos sobre reajuste de tarifa de pedágio.
Além disso, a ANTT verifica, todo ano, se a concessionária cumpriu as regras do contrato, principalmente no que diz respeito aos investimentos. Caso alguma delas não tenha sido cumprida, o valor é calculado e subtraído da tarifa. A isso se dá o nome de revisão ordinária.
A ANTT pode também verificar investimentos feitos pela concessionária que não estavam inicialmente previstos no contrato. Esses investimentos são solicitados pela Agência, visando atender necessidades urgentes das regiões afetadas pela concessão. Os valores investidos dessa maneira podem ser adicionados ao valor da tarifa. Essa é a revisão extraordinária.
Todo esse ajuste é feito para possibilitar o que é chamado de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mantendo o nível e a continuidade dos serviços.
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