Destacamos que em razão da publicação da Instrução Normativa 01/2020, as classificações foram alteradas conforme estabelecido em seu Art. 2º:

"Art. 2º Os requerimentos de licença operacional de que trata o art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 serão classificados nas seguintes categorias, a depender da situação de seu processamento:

I - aguardando convocação;

II - convocado, quando a empresa for convocada para apresentar a documentação;

III - em processamento, após a empresa apresentar a documentação, dando início à análise do pedido;

IV - pendente, quando for encontrada pendência na documentação apresentada; e

V - concluído, quando a análise for concluída."

 

Ainda em atendimento à IN01, os processos anteriormente separados em anteriores e posteriores à Deliberação nº 955/2019 foram incluídos em um único arquivo.

 

 

 

 

Relatório

Destacamos que em razão da publicação da Instrução Normativa 01/2020, as classificações foram alteradas conforme estabelecido em seu Art. 2º:

"Art. 2º Os requerimentos de licença operacional de que trata o art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 serão classificados nas seguintes categorias, a depender da situação de seu processamento:

I - aguardando convocação;

II - convocado, quando a empresa for convocada para apresentar a documentação;

III - em processamento, após a empresa apresentar a documentação, dando início à análise do pedido;

IV - pendente, quando for encontrada pendência na documentação apresentada; e

V - concluído, quando a análise for concluída."

 

Ainda em atendimento à IN01, os processos anteriormente separados em anteriores e posteriores à Deliberação nº 955/2019 foram incluídos em um único arquivo.

 

 

 

 

Relatório

Destacamos que em razão da publicação da Instrução Normativa 01/2020, as classificações foram alteradas conforme estabelecido em seu Art. 2º:

"Art. 2º Os requerimentos de licença operacional de que trata o art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 serão classificados nas seguintes categorias, a depender da situação de seu processamento:

I - aguardando convocação;

II - convocado, quando a empresa for convocada para apresentar a documentação;

III - em processamento, após a empresa apresentar a documentação, dando início à análise do pedido;

IV - pendente, quando for encontrada pendência na documentação apresentada; e

V - concluído, quando a análise for concluída."

 

Ainda em atendimento à IN01, os processos anteriormente separados em anteriores e posteriores à Deliberação nº 955/2019 foram incluídos em um único arquivo.

 

 

 

 

 

Relatório

Informa-se que o relatório sofreu as seguintes alterações, em relação à última versão publicada:
a) A situação "Em processamento" foi alterada para "Aguardando análise". Espera-se, dessa forma, transmitir com mais clareza a situação do requerimento ao interessado;
b) A situação "Aguardando análise" foi dividida em duas: "Aguardando análise" e "Aguardando análise após pendência". Em ambos os casos, os requerimentos possuem documentos a serem analisados pela área técnica, portanto, ocupam uma posição na fila;
c) As situações "Convocado" e "Pendente" são atribuídas aos requerimentos que estão aguardando a apresentação de documentos pela transportadora. Esses requerimentos estão relacionados ao final da fila, sem posição definida. Eles adquirem lugar na fila de análise após o protocolo da documentação pela empresa;
d) A ordem cronológica da fila é definida por meio da data do último protocolo da empresa, seja após convocação, seja após pendência. Portanto, além da data do requerimento inicial da empresa, foi incluída a informação da data do último protocolo; e
e) Os requerimentos concluídos passarão a ser divulgados em aba apartada, de modo que o relatório traga a situação dos requerimentos abertos de forma mais objetiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Informa-se que o relatório sofreu as seguintes alterações, em relação à última versão publicada:
a) A situação "Em processamento" foi alterada para "Aguardando análise". Espera-se, dessa forma, transmitir com mais clareza a situação do requerimento ao interessado;
b) A situação "Aguardando análise" foi dividida em duas: "Aguardando análise" e "Aguardando análise após pendência". Em ambos os casos, os requerimentos possuem documentos a serem analisados pela área técnica, portanto, ocupam uma posição na fila;
c) As situações "Convocado" e "Pendente" são atribuídas aos requerimentos que estão aguardando a apresentação de documentos pela transportadora. Esses requerimentos estão relacionados ao final da fila, sem posição definida. Eles adquirem lugar na fila de análise após o protocolo da documentação pela empresa;
d) A ordem cronológica da fila é definida por meio da data do último protocolo da empresa, seja após convocação, seja após pendência. Portanto, além da data do requerimento inicial da empresa, foi incluída a informação da data do último protocolo; e
e) Os requerimentos concluídos passarão a ser divulgados em aba apartada, de modo que o relatório traga a situação dos requerimentos abertos de forma mais objetiva.

Informamos, ainda, que a Geope retomou a análise dos requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

Relatório

Informa-se que o relatório sofreu as seguintes alterações, em relação à última versão publicada:
a) A situação "Em processamento" foi alterada para "Aguardando análise". Espera-se, dessa forma, transmitir com mais clareza a situação do requerimento ao interessado;
b) A situação "Aguardando análise" foi dividida em duas: "Aguardando análise" e "Aguardando análise após pendência". Em ambos os casos, os requerimentos possuem documentos a serem analisados pela área técnica, portanto, ocupam uma posição na fila;
c) As situações "Convocado" e "Pendente" são atribuídas aos requerimentos que estão aguardando a apresentação de documentos pela transportadora. Esses requerimentos estão relacionados ao final da fila, sem posição definida. Eles adquirem lugar na fila de análise após o protocolo da documentação pela empresa;
d) A ordem cronológica da fila é definida por meio da data do último protocolo da empresa, seja após convocação, seja após pendência. Portanto, além da data do requerimento inicial da empresa, foi incluída a informação da data do último protocolo; e
e) Os requerimentos concluídos passarão a ser divulgados em aba apartada, de modo que o relatório traga a situação dos requerimentos abertos de forma mais objetiva.

Informamos, ainda, que a Geope retomou a análise dos requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Informamos, ainda, que a GEOPE retomou a análise dos requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Informamos, ainda, que a GEOPE retomou a análise dos requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Informamos, ainda, que a GEOPE retomou a análise dos requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Informamos, ainda, que a GEOPE estava analisando os requerimentos de mercados, seguindo a ordem cronológica, condicionando a eficácia do ato decisório de deferimento de autorização de mercados ao fim da medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impede a ANTT de conceder novos mercados até a decisão de mérito no âmbito do processo nº 033.359/2020-2.

Todavia, em 25 de junho de 2021, foi prolatada decisão cautelar pelo Ministro Relator do TC 033.359/2020-2, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que veda a edição de novas portarias que defiram pedidos de autorização para operar mercados, ainda que sujeitas a condição suspensiva, razão pela qual a ANTT permanece impedida de decidir pela autorização do mercado.

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Redirecionamento