null 291ª Reunião Deliberativa Eletrônica

27/07/2026

31/07/2026

15:00

23:59

Realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

Processos deliberados:

Interessado Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A.
Diretor relator DIRETOR ALEX AZEVEDO
Assunto 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2023, celebrado entre a ANTT e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., com o obje vo de alterar os itens 2.3 e 2.5 e as notas das Tabelas II e III integrantes do Anexo 5, com vistas a padronizar a metodologia de apuração do Desconto de Reequilíbrio - Fator D das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER.
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Decisão APROVADO POR UNANIMIDADE
Interessado Concessionária EPR Via Mineira S.A.
Diretor relator DIRETOR ALESSANDRO BAUMGARTNER
Assunto Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, referente à implantação de faixa exclusiva para veículos leves e faixa preferencial para veículos pesados no segmento compreendido entre o Trevo de Moeda (km 575) e Conselheiro Lafaiete (km 625), no âmbito do Procedimento de Mediação nº 163/2023, do Contrato do Edital de Concessão nº 04/2023.
Documentos Relacionados
Decisão APROVADO POR UNANIMIDADE
Interessado Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. – CNRO.
Diretor relator DIRETOR ALESSANDRO BAUMGARTNER
Assunto Elaboração do projeto executivo e orçamento da implantação de sistema de iluminação pública em trechos da BR-163/MT e da BR-364/MT, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013.
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Decisão APROVADO POR UNANIMIDADE
Interessado Auto Viação Porto Rico Ltda.
Diretor relator DIRETOR ALESSANDRO BAUMGARTNER
Assunto Restabelecimento dos efeitos das Decisões SUPAS nº 1.698, nº 1.699, nº 1.700 e nº 1.701, todas de 17 de novembro de 2025, as quais autorizaram a empresa Auto Viação Porto Rico Ltda. a operar as linhas Goiânia/GO – Corrente/PI, Timon/MA – Rio Verde/GO, Parnaíba/PI – Goiânia/GO e Tutoia/MA Aparecida de Goiânia/GO e respec vas seções, em cumprimento à decisão judicial proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos do Mandado de Segurança nº 1108417-73.2025.4.01.3400.
Decisão PROCESSO RETIRADO DE PAUTA