Conteúdos do Portal AR (janeiro de 2022)

null Legisla​ção

A Agência Nacional de Transportes Terrestres foi criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e possui como objetivos, segundo o art. 20 da citada Lei:​

"I– implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

II– regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, (...)”​

Ademais, cumpre destacar que, como entidade da Administração Pública, deve orientar sua atuação segundo os princípios fundamentais que estão arrolados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a saber:

LEGALIDADE: a administração está sujeita a lei;

MORALIDADE: a administração não pode desprezar o ético;

IMPESSOALIDADE: evitar o favoritismo ou privilégios;

PUBLICIDADE: divulgação dos atos à sociedade;

EFICIÊNCIA: administração com qualidade.

Nesse sentido, observa-se que a definição e a implementação de uma Agenda Regulatória para o setor de serviços e infraestrutura de transportes terrestres federais concedidos é competência da ANTT e se apresenta como instrumento importante não só para a melhoria da atuação da instituição, mas também como ferramenta essencial para cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Sendo a Agenda Regulatória, portanto, objeto de melhoria da atuação regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres, verifica-se que, conforme art. 28, I, da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, a Superintendência de Governança Regulatória - Suesp, possui competência para "coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano Estratégico da ANTT e do Plano de Gestão Anual."​