A atividade de locação de veículos, que não deve ser confundida com o serviço de transporte de passageiros, não está no âmbito de atuação da ANTT.

O que cabe à ANTT é a atividade de fretamento eventual/turístico e contínuo.

Nas hipóteses de locação de um bem ou de uma viagem particular em veículo de maior capacidade, os veículos devem ser de categoria particular, placa cinza, tipo ônibus ou micro-ônibus e não precisam de autorização da ANTT.

Porém, cabe à fiscalização, no momento da abordagem de veículos locados, verificar se o veículo está realizando o transporte remunerado de pessoas, por meio da contratação de um serviço e não de um bem, sem a devida autorização, sob o disfarce de contrato de locação de veículos, na tentativa de descumprir a legislação sem ser autuado.

Sendo constatada a existência de transporte remunerado de passageiros, e não de locação de bens, eventuais multas deverão ser lavradas contra o proprietário do veículo.

Assim, empresas que alegam estar prestando serviços de locação, quando verificado que estão praticando serviços de transporte remunerado de passageiros, sem prévia permissão ou autorização, incidem na irregularidade descrita nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, passível de penalidade de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

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