Primeiramente, esclarecemos que não consta o veículo tipo VAN no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Seguem as definições do CTB e das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013:

Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

Categoria M2: veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total inferior ou igual a 5,0 toneladas;

Categoria M3: veículos para o transporte coletivo público de passageiros e de transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total superior a 5,0 toneladas.

 Em geral, os veículos denominados VAN são classificados como micro-ônibus (de 8 a 20 lugares), do tipo M2 (inferior ou igual a 5 toneladas).

 Assim, a Resolução nº 4.777/2015, que entra em vigor a partir do dia 07/08/15, irá permitir  a utilização de micro-ônibus do tipo M2 ou M3 desde  que atendidas as exigências da Resolução nº 4.777/2015.

 

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