COMUNICADO
Informa-se a publicação da Portaria nº 663, de 20 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura, que dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS CoV-2 (covid-19).
Com a publicação da citada portaria, foram revogadas as Portarias nº 661 e 662/2021.
A Portaria nº 663/2021 autoriza a entrada no Brasil de viajantes de procedência internacional, brasileiro e estrangeiro, exigindo a comprovação da vacinação como condição para o embarque aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;
III – aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério
IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;
V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e
VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela ANVISA.
Segue abaixo a nota oficial da Casa Civil:
Governo Federal publicou, nesta segunda-feira (20), a Portaria 663, que substitui as portarias 661, de 9 de dezembro de 2021; e 662, de 10 de dezembro de 2021; e efetua as seguintes mudanças nas restrições excepcionais e temporárias de entrada no Brasil durante a pandemia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, ADPF 913/DF:
Passa a ser obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid19 pelos viajantes que desejarem ingressar no Brasil, tanto no modal aéreo quanto no terrestre. A substituição do comprovante de vacinação pela quarentena, para entrada no país, somente se aplicará aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes, ou que sejam provenientes de países onde não exista vacinação disponível com amplo alcance, ou, ainda, por motivos humanitários excepcionais.
Os brasileiros ou residentes que saíram do Brasil após 14.12.2021, e que não apresentarem comprovante de vacinação para entrada no país, devem apresentar documento comprobatório de realização de teste RT-PCR ou Antígeno, com resultado negativo ou indetectável, bem como fazer quarentena de 5 dias no endereço indicado na Declaração de Saúde do Viajante (DSV). A quarentena somente se encerrará com nova testagem negativa.
Os brasileiros ou residentes que saíram do país até 14/12/2021 estão submetidos às regras anteriores às constantes da Portaria 661, ou seja, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso ao Brasil, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste RT-PCR ou Antígeno para Covid-19, com resultado negativo ou não detectável.
Ressalta-se a necessidade de observação do protocolo sanitário do país de destino, devendo ser informado aos passageiros antes da compra do bilhete de passagem, no caso de linhas regulares, ou da contratação do serviço, no caso de fretamento, a exigência do comprovante de vacinação.
Ressalte-se que, antes da retomada dos serviços regulares e ocasionais, haverá reuniões bilaterais extraordinárias para definir o início da prestação dos serviços. A transportadora deverá acompanhar as publicações das atas das reuniões bilaterais no portal da ANTT, na área internacional.
Caso permaneçam dúvidas, solicita-se que eventuais esclarecimentos sejam feitos pelos canais de Ouvidoria da ANTT:
· Whatsapp: (61) 99688-4306
· Telefone: 166
· E-mail: ouvidoria@antt.gov.br