Perguntas Frequentes

Pagamento Eletronico de Frete

Atualizado em 08/04/2024 16:28

De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019: 

XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte; 

XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte; 

Em caso de subcontratação a obrigação da emissão do CIOT passa a ser do Subcontratante. 

No preenchimento do CIOT, deverão ser informados os dados do subcontratante nos campos relativos ao contratante, e os dados do subcontratado, nos campos relativos ao contratado. 

Atualizado em 08/04/2024 16:28

Para o tipo de operação descrito como "redespacho" entendemos que cada transportador realiza uma operação de transporte, logo, deverá ser emitido um CIOT por operação de transporte que enseje alteração nos dados obrigatórios, a saber:

Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar: 

I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado; 

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga; 

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem; 

IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos; 

V - o tipo e a quantidade da carga; 

VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação; 

VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte; 

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável; 

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte; 

X - a data de início e término da Operação de Transporte; e 

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete. 

Atualizado em 08/04/2024 16:48

A exigência de emissão de CIOT aplica-se às operações de transporte realizadas por TAC ou TAC equiparado.

Atualizado em 08/04/2024 16:49

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, ao subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB 

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que houver subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte. 

Atualizado em 08/04/2024 17:29

O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central. 

O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a Instituição de Pagamento poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração. 

Atualizado em 08/04/2024 17:28

Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:

I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

V - o tipo e a quantidade da carga;

VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

X - a data de início e término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

 

A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.

Atualizado em 09/06/2020 12:29

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução nº 5.982/2022. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria. 

Atualizado em 08/04/2024 17:27

Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas - TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a que regulamenta o cadastramento da operação de Transporte e geração do CIOT. 

Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.

Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs. 

É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do valor do frete será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço. 

Atualizado em 08/04/2024 17:27

O art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço.

Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete. 

Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007

Atualizado em 08/04/2024 17:24

De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 , equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Atualizado em 08/04/2024 17:24

O §3º do art. 5º-A da  Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada pelo BACEN , com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota. 

Atualizado em 08/04/2024 17:23

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte. 

Atualizado em 08/04/2024 17:23

O §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de efetuar o pagamento em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga em instituição autorizada pelo Banco Central, de livre escolha do TAC prestador do serviço). 

A Lei garante ao consignatário e ao proprietário da carga o direito de regresso contra o contratante e o subcontratante. Ou seja, a Lei garante ao consignatário e proprietário da carga o direito de solicitar ao contratante e subcontratante o ressarcimento do frete pago ao transportador contratante , inclusive por via judicial. 

Atualizado em 08/04/2024 17:21

O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, quando do cadastramento da operação de transporte.

Atualizado em 09/06/2020 12:39

Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

 

Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.

Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.

Atualizado em 09/06/2020 12:41

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz em seu art. 8º que a pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade fica dispensada da obrigação de gerar do CIOT. 

Atualizado em 08/04/2024 17:16

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas: 

I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução; 

II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete; 

III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14; 

IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução; 

V -– disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, ao contratado ou subcontratadoos relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;e 

VI - isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e 

VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados. 

Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes. 

 

O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que: 

a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador; 

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais); 

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 

f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e 

h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 

 

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato: 

Site: www.antt.gov.br 

E-mail: ouvidoria@antt.gov.br 

Tel.: 166 

Atualizado em 08/04/2024 17:15

O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:

a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

Atualizado em 09/06/2020 12:43

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 17. Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: 

I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução; 

II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs; 

III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução; 

IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução; 

V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; 

VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; 

VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT; 

VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias; 

IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete; 

XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; 

XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e 

XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT. 

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. 

 

O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019

 

III - a IP que: 

a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; 

i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; 

k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e 

l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento. 

V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. 

§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação. 

§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte. 

   

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato: 

Site: www.antt.gov.br 

E-mail: ouvidoria@antt.gov.br 

Tel.: 166 

Atualizado em 08/04/2024 17:10

Sim. As IPs que atuam no mercado de pagamento de frete devem oferecer Pix, exigência que consta do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 2007. 

Nesse sentido, a ANTT, no momento oportuno e após todos os trâmites administrativos e legais cabíveis, atualizará a lista de IPs que têm permissão para prestar o serviço de geração do CIOT, mantendo apenas aquelas que estiverem regulares junto ao Banco Central do Brasil para a oferta de Pix. 

Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

Atualizado em 31/08/2020 16:36

A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Atualizado em 31/08/2020 16:36

A Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC. As tabelas podem ser encontradas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Vale ressaltar que a Resolução ANTT nº 5.899, de 14 de julho de 2020, alterou o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que poderá ser acessada no seguinte link:

https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&cod_modulo=161&cod_menu=6616&num_ato=00005867&sgl_tipo=RES&sgl_orgao=DG/ANTT/MI&vlr_ano=2020&seq_ato=000

Atualizado em 31/08/2020 16:37

Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos ao estabelecido na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC, conforme estabelecido pela Lei nº 13.703/2018:

“Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.”

Atualizado em 31/08/2020 16:38

Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:

  1. Defina primeiramente o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
  2. Na sequência, identifique a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
  3. Depois, identifique os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
    • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
    • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
    • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
    • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
  4. Posteriormente, verifique a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada; e
  5. Por fim, use os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
    • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

OBS.: Os valores tais como tributos (IR, INSS, ICMS etc.), bem como o lucro e demais despesas deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte, podendo ser adicionadas ao valor do piso mínimo, a depender de negociação entre as partes. O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente.

EXEMPLOS

A seguir apresentam-se quarto exemplos de contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas em que se tem a contratação da composição veicular, contratação apenas do veículo automotor de carga, contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho e quando se tem a contratação apenas do veículo automotor de carga para operação de transporte de alto desempenho considerando no exemplo uma distância de 300 quilômetros para o tipo de carga “Granel sólido” com uma composição veicular de 7 eixos.

Os exemplos apresentados a seguir são meramente ilustrativos, permitindo o cálculo dos pisos mínimos de frete a partir da estrutura das Tabelas A, B, C e D da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, conforme metodologia vigente apresentada na Resolução ANTT nº 5.867/2020. No entanto, reforça-se que os valores dos coeficientes constantes dos referidos exemplos são atualizados pela ANTT, ordinariamente nos dias 20 de janeiro e 20 de junho de cada ano, bem como podem ser atualizados extraordinariamente, quando houver oscilação no preço do Diesel superior a 10%, nos termos da Lei n. 13,703/2018. Dessa forma, para efeito de cálculo do piso mínimo, utilizando os exemplos descritos a seguir, devem ser considerados os valores vigentes, os quais podem ser consultados no site da Agência.

Exemplo 1: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)

  1. O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
  2. Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
  3. Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7867 e CC = 347,13 

  4. A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
  5. Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:

 PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,7867) + 347,13

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1483,14

 

Exemplo 2: contratação apenas do veículo automotor de cargas (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)

  1. O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
  2. Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
  3. Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3298 e CC = 306,43 

  4. A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
  5. Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3298) + 306,43

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.305,37

 

Exemplo 3: contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)

  1. O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
  2. Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
  3. Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador para uma operação de transporte de alto desempenho, os valores do CCD e CC na Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3068 e CC = 129,09


     
  4. A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
  5. Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3068) + 129,09

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.121,09

 

Exemplo 4: contratação apenas do veículo automotor de cargas para operação de transporte de alto desempenho (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)

  1. O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
  2. Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
  3. Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 2,9447 e CC = 120,32


     
  4. A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
  5. Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 2,9447) + 120,32

PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.003,73

Atualizado em 13/11/2020 16:40

O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado.

Para esses casos, o pagamento do frete deve considerar o cálculo do piso mínimo do trecho de ida (carregado), conforme descrito na Pergunta 4, adicionado ao valor do frete de retorno, calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada, multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato. Destaque-se que as distâncias de ida e volta podem ser diferentes.

A seguir apresenta-se um exemplo de cálculo em uma operação na qual o pagamento do retorno vazio é obrigatório:

 

Exemplo 5: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário), quando o pagamento do retorno vazio é obrigatório

  1. O tipo de carga a ser transportado é o Conteinerizada;
  2. Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário);
  3. Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7872 e CC = 347,28


     
  4. A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km, tanto no trecho de ida (carregado), quanto no trecho de volta (vazio);
  5. Considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o valor do frete de ida:
    • VALOR DE IDA (R$/viagem) = (DISTANCIA 1 x CCD) + CC
    • VALOR DE IDA (R$/viagem) = (300 x 3,7872) + 347,28
    • VALOR DE IDA (R$/viagem) = R$ 1.483,44
  6. Valor do Retorno Vazio Obrigatório é calculado por:
    • RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 x DISTANCIA 2 x CCD
    • RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 X 300 X 3,7872
    • RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = R$ 1.045,27
  7. Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
    • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = VALOR DE IDA + RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO
    • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = 1.483,44+ 1.045,27
    • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 2.528,71
Atualizado em 31/08/2020 16:57

Nos casos em que for contratado apenas o cavalo mecânico, deve-se proceder conforme roteiro de cálculo apresentado no Pergunta 4. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar o Exemplo 2 da Pergunta 4.

Atualizado em 31/08/2020 16:59

Nos casos em que a operação de transporte for de alto desempenho, conforme definição dada pelo art. 2°, XVI da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar os Exemplos 3 e 4 da Pergunta 4, conforme for o caso específico.

Atualizado em 31/08/2020 17:02

Deve-se proceder o cálculo conforme roteiro apresentado na Pergunta 4, para cada tipo de carga que será transportada, devendo ser considerado como piso mínimo o maior valor encontrado nos cálculos.

Atualizado em 31/08/2020 17:21

Caso a Combinação Veicular de Carga possua uma quantidade de eixos não prevista na Resolução ANTT nº 5.867/2020, calcula-se o valor do piso mínimo de frete utilizando-se a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência, a quantidade de eixos imediatamente superior.

Atualizado em 31/08/2020 17:23

Não, pois nem todas as viagens vão passar por rodovias que cobram pedágio e naquelas em que há cobrança de pedágio, o valor devido ao transportador varia em função das rodovias concedidas pelas quais ele vai passar.

Observe-se ainda que o pagamento do pedágio aos transportadores deve observar o disposto na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008

Atualizado em 31/08/2020 17:23

As tabelas publicadas consideram o tipo de contratação: se da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário); se apenas do veículo automotor; se contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário) para operações de transporte de alto desempenho ou se apenas do veículo automotor para operações de transporte de alto desempenho como se segue:

  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico), sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário para operações de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
  • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) para operações de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Além da consideração das composições veiculares citadas acima, bem como se a operação de transporte se caracteriza como de alto desempenho, deve-se considerar a quantidade de eixos e a categoria da carga a ser transportada. O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:

“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;;”

Para um melhor entendimento da forma de cálculo do piso mínimo, sugere-se consultar a resposta da Pergunta 4.

Atualizado em 31/08/2020 17:26

Não. Os valores constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são baseados nos custos fixos e variáveis dos transportadores, considerando a metodologia estabelecida no Anexo I dessa mesma Resolução.

Destaque-se que para compor o valor final do frete, deverão ser negociados os valores referentes aos itens listados nos incisos I, III e IV do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020:

“Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.

1º Não integram o cálculo do piso mínimo:

I - lucro;

II - pedágio;

III - valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; e

IV - despesas de administração, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.

O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008.

Feitas essas ressalvas, deve-se informar que o valor obtido a partir das tabelas é o valor do frete mínimo e valores superiores que irão compor o valor final do frete podem ser cobrados, conforme realidades do mercado.

Atualizado em 01/09/2020 15:03

Sim. O parágrafo 4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que o pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado. Para esses casos, o pagamento do retorno vazio deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno. Destaque-se que a distância de retorno pode ser diferente da distância de ida (carregado). Para uma melhor compreensão da forma de calcular o piso mínimo nesses casos, sugere-se verificar o exemplo de cálculo que consta na pergunta 5.

Atualizado em 01/09/2020 15:13

De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.703/2018, o transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base na Lei.

Diante dessa determinação legal, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece no parágrafo único do art. 7º que a PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas”

Atualizado em 01/09/2020 16:10

A legislação não especifica um instrumento a ser utilizado na comprovação da distância percorrida, a qual deverá ser comprovada mediante os registros em mapas oficiais e o registro de locais de saída e chegada nos documentos utilizados no transporte.

Atualizado em 01/09/2020 16:11

A ANTT já realizou alguns processos de participação social para discutir a regulação dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas:

  • Tomada de Subsídios nº 009/2018: teve por objetivo colher contribuições para aprimoramento da metodologia e respectivos parâmetros utilizados na elaboração da tabela de frete com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, de que trata a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos de Frete.

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53774.html

  • Audiência Pública nº 012/2018: teve por objetivo colher subsídios, com vistas à implementação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/54074.html

https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=369

  • Audiência Pública nº 002/2019: teve o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=378

  • Audiência Pública nº 017/2019: com o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.

https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=408

A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.

A Resolução ANTT nº 5.867/2020 é resultado do segundo ciclo regulatório do projeto entre a ANTT e a entidade sem fins lucrativos FEALQ-USP, que será desenvolvido durante 21 meses (a contar de janeiro de 2019).

Assim, sem prejuízo do envio de contribuições por meio da Ouvidoria da ANTT, antes de cada ciclo regulatório será aberto processo de participação social para obter contribuições para aprimoramentos na regulação da Política Nacional do Piso Mínimo do TRC.

Atualizado em 01/09/2020 16:13

Não. A assinatura de contrato entre as partes não dispensa a contratação do frete com base nas tabelas estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, pois essa obrigatoriedade foi instituída por Lei.

Atualizado em 01/09/2020 16:14

O art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece penalidades ao não cumprimento da tabela de frete. No caso de subcontratação, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

Atualizado em 01/09/2020 16:15

A penalidade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 é medida administrativa aplicada pela ANTT por meio de multa que, uma vez paga pelo infrator, é convertida ao poder público. Por sua vez, a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, poderá ser cobrada pelo transportador ao embarcador diretamente ou por meio de processo judicial e, uma vez paga, é recebida pelo transportador.

Atualizado em 01/09/2020 16:16

Cabe incialmente recordar que a Lei nº 13.703/2018 determinou que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

Assim, o art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:

“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada.”

Com relação ao serviço de mudanças, sabe-se que este pode contemplar, além da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas remunerado por frete, outros serviços complementares, tais como embalagens, montagem e desmontagem, carregamento e descarregamento. Desse modo, a parte do serviço referente ao transporte deve ser remunerado pelo piso mínimo, enquadrando-se na tabela de carga geral, conforme Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para os outros serviços complementares poderão ser cobrados valores adicionais, conforme entendimento entre as partes.

Atualizado em 01/09/2020 16:17

Devem ser considerados todos os eixos do veículo que irá transportar a carga, conforme estabelecido no §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.867/2020: “a PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não”.

Produtos Perigosos

Atualizado em 30/06/2021 15:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que manteve a dispensa.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.947/21 e no Capítulo 5.4 do Anexo dessa Resolução.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 15:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0  do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html

De acordo com o item 2.0.2.1 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

             Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.

Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:03

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução dispõe, dentre outras exigências, sobre:

- As condições do transporte (Capítulo II)

- Os procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria (Capítulo III)

- Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)

- Fiscalização (Capítulo V)

- Infrações e Penalidades (Capítulo VI)

- Disposições gerais e definições (Capítulo 1.1 e 1.2 do Anexo)

- Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9 do Anexo);

- Relação de Produtos Perigosos (do Anexo);

- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3 do Anexo);

-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4 do Anexo);

-Transporte de embalagens vazias e não limpas (Capítulo 3.5 do Anexo)

- Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6 do Anexo);

-Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes (Capítulo 5.2 do Anexo);

-Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos (Capítulo 5.3 do Anexo);

-Documentação (Capítulo 5.4 do Anexo);

- Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7 do Anexo).

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:18

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da e no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21

Entre os documentos exigidos, destacam-se:

I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares ao Regulamento;

III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV – Comprovante de aprovação do condutor do veículo em treinamento específico para condução de veículos de transporte de produtos perigosos.

É necessário consultar os artigos e capítulos citados anteriormente na íntegra pois pode haver exigências adicionais em função do produto ou das condições do transporte.

A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15 alterações.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 01/07/2021 17:19

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

             O Acordo é composto de quatro partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

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Atualizado em 01/07/2021 17:19

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

             O Acordo é composto de quatro partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

 

Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:

                Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).

 

Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:

                Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.

                Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.

 

Documentos referentes ao produto perigoso:

                Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

                Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

 

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

                Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.

 

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Atualizado em 10/06/2020 12:00

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

             Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

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Atualizado em 01/07/2021 17:21

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

De acordo com o item 2.0.2.10 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.

O item 2.0.1.2 da mesma Resolução dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento.  Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

Assim, um resíduo originário de um produto perigoso alocado a um determinado nº ONU deve ser transportado atendendo-se às mesmas prescrições exigidas para aquele nº ONU.

De acordo com o item 5.4.1.5, alínea “b” do Anexo da Resolução, o nome apropriado para embarque dos resíduos deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.

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Atualizado em 01/07/2021 17:23

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 8º da Resolução ANTT nº 5.947/21, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Já o artigo 9º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento

Ademais, prescreve que o conjunto de EPIs de que trata o Artigo 9º acima deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.

A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

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Atualizado em 01/07/2021 17:23

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece, em seu artigo 12, que:

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

 

Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

 

5.1.0.1  Para fins deste Regulamento, consideram-se: 

a)       veículos para o transporte rodoviário:

                                                                                                       i.             veículos de carga (simples e combinados);

                                                                                                     ii.             veículos mistos;

                                                                                                    iii.             veículos-tanque;

                                                                                                    iv.             Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e

                                                                                                      v.             automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1:  Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

b)       veículos para o transporte ferroviário:

                                                                                                       i.             vagões e vagões-tanque.

 

Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.

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Atualizado em 01/07/2021 17:25

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A Parte 4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis para o transporte terrestre de produtos perigosos.

Já a Parte 6 da mesma Resolução dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis.

O item 4.1.1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.

Nos termos do item 4.1.1.3 da mesma Resolução, a menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3 e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Já na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).

As embalagens permitidas para o transporte de produtos perigosos estão elencadas nas Instruções para Embalagens aplicáveis a cada nº ONU. Tais Instruções estão indicadas na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos e detalhadas nos itens 4.1.4.1, 4.1.4.2 ou 4.1.4.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, conforme sejam, respectivamente, uma embalagem simples/combinada, IBC ou embalagem grande.

A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas diretamente no site:  http://www.inmetro.gov.br/

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Atualizado em 01/07/2021 16:55

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme item 5.1.1.2.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da marcação, rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.

Os modelos, cores, tamanhos e dimensões e exigências para sua afixação estão estabelecidos no Capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.

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Atualizado em 01/07/2021 17:01

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o artigo 6º da Resolução ANTT nº. 5.947/21, durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme as Instruções Complementares ao Regulamento.

Conforme item 5.1.1.2.2 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado.

Referida sinalização está detalhada no Capítulo 5.3 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, que prevê os modelos e quantidades a serem utilizados, bem como as condições para sua afixação.

A Norma ABNT NBR 7500 complementa a regulamentação, estabelecendo detalhamentos acerca da confecção, layout e afixação. 

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Atualizado em 30/06/2021 18:40

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme determina o artigo 11º da Resolução ANTT nº 5.947/21, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I -  os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP; e

II -  os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.

§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§2º Os certificados referidos no caput devem ser emitidos com base nas regulamentações específicas do Inmetro.

 

Nesse sentido, a utilização de veículos e/ou equipamentos que não portem o CTPP,  CIPP e/ou CIV sujeita o infrator à multa e à retenção para sanar a irregularidade, a critério da autoridade fiscalizadora, nos termos do Capítulo V da Res. ANTT nº 5.947/21.

Ressalte-se que veículos e equipamentos que não são destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (por exemplo, veículos baú ou carroçaria que transportam produtos embalados) a granel não necessitam de CTPP, CIPP e/ou CIV.

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Atualizado em 30/06/2021 17:12

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o Artigo 20 da Resolução ANTT nº 5.947/21, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a tal Regulamento.

O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran no 168/2004 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.

Dispensa-se o referido curso quando o veículo transportando produtos perigosos estiver atendendo a quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21

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Atualizado em 30/06/2021 17:06

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A expedição de determinados produtos perigosos em quantidades menores apresenta, em geral, menos riscos do que aquela transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no Capítulo 3.4 do Anexo da Resolução ANTT 5.947/21, que estabelece prescrições específicas para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas.

As Colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelecem as quantidades máximas de produtos perigosos, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, até as quais aplicam-se as isenções para quantidades limitadas. Tais isenções estão dispostas nos itens 3.4.2.6, para o caso de embalagens internas, e 3.4.3.4, para o caso de veículos, sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas no Capítulo 3.4.

Ressalte-se que o documento fiscal exigido no Capítulo 5.4 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 deve conter, junto ao nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”, nos termos do item 5.4.1.6.2.

Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por veículo, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.

No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, conforme item 3.4.3.2.

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Atualizado em 30/06/2021 16:48

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o item 1.1.3.1 do Anexo da Resolução ANTT nº. 5.947/21, com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.  

Assim, o cadastramento e registro dos fluxos rodoviário de produtos e resíduos perigosos deve ser realizada diretamente junto ao DNIT no endereço eletrônico http://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas .

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Atualizado em 30/06/2021 16:46

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme o item 2.0.0 do Capítulo 2.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.

Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.947/21, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.

Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 do Anexo da Res. ANTT 5.947/21 e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 do Anexo da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.

Entretanto, ocorre que o produto carvão, de origem animal ou vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, que assim dispõe:

 

223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.

 

Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.

Uma vez configurada tal situação, a Resolução ANTT nº 5.947/21, na alínea “d” do item 5.4.1.8.1 do Capítulo 5.4 do seu Anexo, determina o porte de uma declaração do expedidor atestando que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte. Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte.

Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isenção de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classificasse como perigoso.

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou, em 2010, um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL, disponível em http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Comunicado-SUCAR-Transporte-de-Carvao-Vegetal.html.

De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas.

Permanece a necessidade de emissão, por parte do expedidor, da Declaração de que trata a alínea “d” do item 5.4.1.8.2 citado acima, devendo a mesma ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.

Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 16:45

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Referida Resolução estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis, bem como estabelece, nas Instruções anexas, exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

O Artigo 17 da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece que:

 

Art. 17. É proibido:

(...)

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;

(...)

§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.

Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Complementarmente, a Norma ABNT 14619, que trata da incompatibilidade química no transporte de produtos perigosos, também estabelece algumas proibições de transporte de insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, as quais devem ser consultadas diretamente nesse documento.

Assim, o transporte conjunto de vários produtos perigosos só é permitido se houver compatibilidade entre eles, nos termos da Norma ABNT 14619.

Já o transporte conjunto de produtos perigosos com outras mercadorias ou produtos de uso/consumo humano ou animal é proibido, salvo se um desses produtos (ou os perigosos ou os de consumo/uso humano ou animal) estiverem segregados em cofres de carga que garantam sua estanqueidade e observadas as demais proibições contidas no Artigo 17 e na Norma ABNT acima citada.

Destacamos que cofres de carga são, conforme definição do item 1.2.1 do Capítulo 1.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento, sem a necessidade de serem certificados ou homologados pelo Inmetro.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 16:41

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A regulamentação de transporte não estabelece requisitos ou exigências para o estacionamento ou parada dos veículos de carga. Entende-se que deve ser atendido o estabelecido nas legislações de trânsito aplicáveis ao local transitado.

Nesse sentido, sugere-se consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada, bem como os locais permitidos para tal.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 16:39

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O artigo 12 da Resolução ANTT nº 5.947/21 determina que o transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares ao Regulamento. Ademais, são aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

O item 5.1.0.1 do Capítulo 5.1 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 também estabelece que veículos rodoviários para transporte de produtos perigosos são os de carga (simples e combinados); mistos; veículos-tanque; Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Assim, automóveis não podem realizar o transporte terrestre de produtos perigosos, exceto o previsto no item 5.1.0.1 citado anteriormente.

Já o item 7.1.9.1 da Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece que, em veículos ou trens de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de passageiros especificamente, micro-ônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal, de higiene, cosméticos), em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 16:37

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A regulamentação citada não estabelece locais ou vias restritas para o trânsito de produtos perigosos. Entretanto, a Resolução ANTT nº 1713/06 estabelece proibição ao logo da Ponte Rio-Niterói.

Para informações a respeito de eventuais restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

Atualizado em 30/06/2021 15:53

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI -  Das Infrações e Penalidades -  da Resolução ANTT nº 5.947/21. Lá constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.

De acordo com o Art. 41 dessa Resolução, as infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

RNTRC

Atualizado em 26/01/2024 16:33

O RNTRC Digital é uma nova maneira do transportador solicitar o seu cadastro, gerenciar frota (inclusão e exclusão de veículos) e manter suas informações atualizadas no RNTRC.

O transportador poderá solicitar os serviços referentes ao RNTRC diretamente pela internet e gratuitamente, não sendo necessário comparecer a um ponto de atendimento ou encaminhar documentos.

Para acessar o RNTRC Digital é preciso cadastrar uma conta gov.br verificada com um dos selos abaixo:

(Recomendado) Selo Validação Facial

Selo Internet Banking

Selo Internet Banking (Banco do Brasil)

Selo de Certificado Digital de Pessoa Física

No caso de pessoa jurídica, os seguintes selos podem ser necessários:

Selo de Certificado Digital de Pessoa Jurídica

Selo de Colaborador da Pessoa Jurídica

Para obter informações sobre o RNTRC Digital e os serviços disponíveis acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar

O acesso ao RNTRC Digital esta disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br

Atualizado em 26/01/2024 16:33

A pessoa física ou pessoa jurídica (representante) que necessita se cadastrar como transportador rodoviário remunerado de cargas, atualizar informações cadastrais ou gerenciar frota no RNTRC.

O proprietário de veículo que arrendou um veículo de cargas para um transportador inscrito no RNTRC e que precisa cadastrar o devido contrato de arrendamento no RNTRC Digital.

O acesso ao RNTRC Digital esta disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br​​​​​​​

Atualizado em 19/08/2020 10:44

Os dados informados no ato da inscrição são conferidos junto à Receita Federal do Brasil, e devem ser iguais aos utilizados para criar a sua conta gov.br para acessar o RNTRC Digital.

Os documentos digitais emitidos pelos DETRANs são válidos para a inscrição no RNTRC nos pontos de atendimento, desde que acompanhados de um comprovante impresso, emitido pelo órgão, que permita ao ponto de atendimento fazer a autenticação e arquivamento do mesmo para auditoria da ANTT.

Atualizado em 19/08/2020 10:44

É possível realizar o cadastro de transportador, gerenciamento de frota, atualização cadastral, revalidação e emissão de documentos referentes ao RNTRC.

Todos os serviços são gratuitos e realizados pelo próprio transportador pela internet.

Para mais detalhes, consulte os serviços no Portal Gov.Br:

Atualizado em 01/09/2022 10:25

Para incluir um veículo que não é de propriedade do transportador em sua frota cadastrada no RNTRC, é preciso haver um contrato de arrendamento, comodato ou aluguel válido, com firma reconhecida.

O proprietário do veículo é quem deve cadastrar o contrato no RNTRC Digital

Depois que o proprietário cadastrar o contrato de arrendamento, o transportador poderá incluir o veículo em sua frota junto ao RNTRC.

É preciso se certificar que o CRLV do veículo esta atualizado.

Acesse o tutorial de gerenciamento de contratos de arrendamentos no RNTC Digital

Atualizado em 19/08/2020 10:47

Todos os serviços prestados no RNTRC Digital são gratuitos.

Para informações sobre o RNTRC Digital e os serviços disponíveis, acesse https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar.

Atualizado em 26/01/2024 16:29

O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Responsável Técnico (RT) deve primeiro realizar, presencialmente, a Prova Eletrônica em uma das entidades credenciadas pela ANTT.

Se for aprovado, o sistema RNTRC automaticamente registrará esta informação e o TAC e/ou RT poderá realizar seu cadastro no RNTRC.

Maiores informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.

Atualizado em 26/01/2024 16:24

O próprio transportador, por meio do RNTRC Digital (https://rntrcdigital.antt.gov.br), gratuitamente, ou as entidades conveniadas com a ANTT prestam esses serviços por meio de Pontos de Atendimento.

Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC habilitados pela ANTT, acesse a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento

Atualizado em 25/01/2024 17:19

O transportador poderá se cadastrar gratuitamente por meio do RNTRC Digital, disponível em https://rntrcdigital.antt.gov.br/

A outra alternativa é comparecer a um Ponto de Atendimento indicado por uma entidade conveniada com a ANTT. Cada Ponto de Atendimento autorizado pela ANTT recebe um número de identificação que é apresentado no banner de divulgação no local.

Devem ser oferecidos os serviços de cadastramento e atualização cadastral de transportadores, modificação da frota de um transportador para outro, reimpressão do certificado do RNTRC, alterações de dados do transportador e consultas em geral.

Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC, acesse a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

Atualizado em 26/01/2024 16:18

Sim. Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro, devendo ser efetuada por meio do RNTRC Digital, gratuitamente, (https://rntrcdigital.antt.gov.br) ou pessoalmente nos Pontos de Atendimento credenciados pela ANTT.

Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC, acesse a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

Atualizado em 26/01/2024 16:14

Se o transportador utilizar o RNTRC Digital, todos os serviços são realizados gratuitamente.

Para a execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, a Agência Nacional de Transportes Terrestres firmou convênio com entidades representativas das categorias de transportador: empresas (ETC), autônomos (TAC) e cooperativas (CTC).

As entidades conveniadas responsáveis pelo cadastramento têm como procedimento padrão a cobrança de valores, a título de ressarcimento dos custos inerentes a prestação de serviços e disponibilização de materiais.

Para saber nomes, endereços e telefones dos Pontos Credenciados do RNTRC, acessar a lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

Atualizado em 26/01/2024 16:11

Ao se inscrever pela primeira vez, o transportador recebe um registro com situação “pendente” caso ainda não tenha nenhum veículo de categoria “aluguel” em sua posse. Dessa forma, o transportador poderá realizar as alterações necessárias no licenciamento do seu veículo junto ao DETRAN antes de incluir o mesmo no RNTRC.

A situação “pendente” permanecerá até que o transportador regularize a sua situação, com a inclusão de um veículo automotor de categoria “aluguel” em seu registro.

Alertamos que o transportador não pode realizar transporte remunerado de cargas com o registro “pendente”, ficando sujeito à multa.

Se o transportador possuir um veículo de categoria “aluguel” no ato do cadastro e cumprir todas as condições necessárias, então o seu registro ficará desde o início com a situação “ativo”.

Atualizado em 01/09/2022 15:50

Nesse caso, o Responsável Técnico poderá solicitar o "Desligamento de Responsável Técnico (RT)" à ANTT.

As informações sobre Desligamento de Responsável Técnico estão disponíveis na página https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/desligamento-de-responsavel-tecnico.

Este serviço é GRATUITO quando solicitado diretamente pelo transportador à ANTT.

Atualizado em 26/01/2024 16:06

A ETC deve possuir um Responsável Técnico, que responderá pelo cumprimento das normas relativas à atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço. Não há impedimentos para que o mesmo Responsável Técnico atue em mais de uma empresa, mas, se for declarada sua inidoneidade, todas as empresas sob sua responsabilidade estarão automaticamente suspensas até a regularização.

Atualizado em 19/08/2020 10:53

Caso haja divergência entre os dados atuais do transportador e os cadastrados junto à RFB e/ou do DENATRAN, o transportador deve dirigir-se ao órgão competente para atualização dos dados. A atualização dos dados pelos órgãos competentes pode demorar algum tempo. Dessa forma, o transportador deve aguardar o prazo para conclusão da atualização dos dados nos sistemas antes de iniciar os procedimentos de cadastro ou recadastro junto ao RNTRC.

Atualizado em 19/08/2020 10:53

Não é mais necessário instalar adesivos nos veículos automotores de cargas e implementos inscritos no RNTRC.

Atualizado em 01/09/2022 10:38

No caso de pessoas jurídicas, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para inscrição no RNTRC é feita pela matriz da Empresa. As filiais existentes ficarão associadas ao cadastro principal (que é sempre da Matriz) e utilizarão o mesmo código de RNTRC.

Atualizado em 19/08/2020 10:40

De acordo com o art. 10, inciso I da Resolução ANTT nº 5.982, de 2022, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC poderá ser cancelado a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim.

No ato do cancelamento, os veículos também são excluídos da frota do transportador.

As instruções para solicitação do cancelamento do RNTRC podem ser encontradas na página https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento.

O cancelamento é realizado pela ANTT de forma gratuita.

Atualizado em 26/01/2024 15:56

A empresa ou cooperativa deverá promover a substituição do Responsável Técnico imediatamente.

A substituição é feita por meio do procedimento "Alteração de Dados" e poderá ser realizada gratuitamente pelo RNTRC Digital (https://rntrcdigital.antt.gov.br/) ou presencialmente em um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT, conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

A ETC ou CTC que não possuir Responsável Técnico cadastrado ficará com o RNTRC na situação "Suspenso" e não poderá realizar o transporte remunerado de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº 5.982/2022.

Atualizado em 26/01/2024 15:53

Imediatamente. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, ou seja, tão logo as alterações aconteçam.

A ANTT irá verificar alguns dados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao DENATRAN. Portanto, antes de iniciar qualquer procedimento relativo ao RNTRC, o transportador deverá se certificar que os dados estão atualizados nestes órgãos. Caso não estejam, é necessário providenciar sua atualização junto à RFB e ao DENATRAN.

a)        Junto à Receita Federal do Brasil (RFB):

Pessoas Físicas: nome, sexo, data de nascimento, nome da mãe e endereço.

Pessoas Jurídicas: razão social, nome fantasia, CNAE, capital social e endereço.

b)        Junto ao DENATRAN:

Veículos de carga: Renavam, chassi, marca, UF, ano de fabricação, descrição do tipo de veículo, carroceria, eixos, Peso Bruto Total - PBT (novo campo obrigatório) e CPF/CNPJ do Proprietário .

A atualização dos dados pelos órgãos competentes pode demorar algum tempo. Dessa forma, o transportador deve aguardar o prazo para conclusão da atualização dos dados nos sistemas antes de iniciar os procedimentos de cadastro ou recadastro junto ao RNTRC.

Atualizado em 19/08/2020 11:05

Devem ser registrados no RNTRC todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários utilizados na execução do transporte rodoviário de carga com cobrança de frete. O RNTRC refere-se apenas à atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas. Por esse motivo, só é admitida a inclusão no RNTRC de veículos destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de carga com cobrança de frete.

Adicionalmente, cabe frisar que apenas veículos licenciados no DETRAN na categoria “aluguel” (placa vermelha) podem ser registrados no RNTRC.

Atualizado em 01/09/2022 10:45

O licenciamento de veículos é de competência dos DETRANs. Contudo, o registro/licenciamento de veículos de carga na categoria “Aluguel” depende da comprovação de regularidade de inscrição no RNTRC.

No caso de novos transportadores, que estão em fase de cadastramento no RNTRC, será possível finalizar o cadastramento sem a inclusão de veículo em sua frota. A situação do cadastro ficará “pendente” por tempo indeterminado, até que um veículo seja incluído no RNTRC do transportador.

De porte do RNTRC, o transportador deverá providenciar o licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria “Aluguel” junto ao DETRAN.

Após a inclusão do veículo de carga de categoria “Aluguel” no seu RNTRC, a sua situação será alterada para “ativo”, caso todas as condições sejam satisfeitas, nos termos da Resolução ANTT nº 5.982/2022.

No caso dos transportadores que já estão cadastrados no RNTRC e querem incluir um veículo novo, basta apresentarem o certificado do RNTRC no DETRAN.

A situação do transportador no RNTRC pode ser verificada por meio de Consulta Pública de Transportador, disponível em https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx, e serão aceitos os transportadores com RNTRC na situação “ativo”, ou “pendente”.

Atualizado em 26/01/2024 15:49

O RNTRC fica na situação "Pendente" quando não há veículo automotor da categoria "aluguel" cadastrado em sua frota.

Para regularizar, o transportador deve realizar o procedimento de "Gerenciamento de Frota" e incluir um veículo automotor de cargas, da categoria aluguel (placa vermelha) em sua frota. O veículo deve estar em sua propriedade ou posse.

O procedimento pode ser realizado gratuitamente no RNTRC Digital https://rntrcdigital.antt.gov.br/.

Ou em um Ponto de Atendimento credenciado pela ANTT, conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

Atualizado em 26/01/2024 15:44

O Certificado do RNTRC não é de porte obrigatório.

Atualizado em 01/09/2022 10:50

O registro RNTRC tem validade indeterminada, conforme Art. 9º Resolução ANTT nº. 5982, de 23 de junho de 2022)

O RNTRC não terá mais validade de 5 anos e não é necessário realizar recadastramento.

Atualizado em 01/09/2022 10:51

A Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, diz em seu Art. 12:

Art. 12. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.

Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

Contratos particulares de arrendamento poderão ser aceitos mediante o cadastro de suas informações no sistema RNTRC, desde que o arrendante seja o proprietário do veículo cadastrado no RENAVAM e que o contrato esteja vigente na data do cadastro.

Atualizado em 01/09/2022 10:54

Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para registro do TAC. Será considerada como experiência apenas se o transportador foi registrado por pelo menos três anos no RNTRC como TAC.

Conforme Art. 14 §1° da Resolução ANTT nº 5.982/22, a aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.

Mais informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.

Atualizado em 26/01/2024 15:42

Não. Conforme o parágrafo 1º do art. 11 da Resolução 5982/2022 no caso de Combinação de Veículo de Carga - CVC poderão ser cadastrados até três implementos rodoviários para cada veículo automotor na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Atualizado em 01/09/2022 10:58

O TAC-Auxiliar ficará vinculado não ao veículo, mas sim ao RNTRC do Transportador Autônomo de Cargas que o cadastrar no RNTRC.

Para tanto, o TAC deverá informar os dados dos motoristas autorizados a conduzir veículo automotor de carga de sua propriedade ou em sua posse, registrados em sua frota no RNTRC.

O TAC poderá vincular ao seu registro até dois TAC-Auxiliares.

Atualizado em 01/09/2022 10:59

Sim. Deve-se considerar ainda que, conforme prevê a alínea “b”, inciso III do art. 4º da Resolução 5.982/22 com fulcro na Lei 11.442/2007, a CTC, para fins de registro no RNTRC deve estar constituída como pessoa jurídica tendo a atividade de transporte de cargas como atividade econômica.

Atualizado em 01/09/2022 11:00

Apesar de na Resolução ANTT nº 5.982/2022 não constar o número mínimo de cooperados, é obrigatório o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver. Para obtenção de tal registro, a OCB ou as entidades estaduais fazem a verificação da constituição das sociedades cooperativas, conforme preconizado pela Lei nº 5.764/1971 – Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Atualizado em 01/09/2022 11:02

A cooperativa deve ter pelo menos um veículo automotor (próprio, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN) em seu nome, ou em nome de um de seus cooperados (próprio, em copropriedade, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN).

Atualizado em 19/08/2020 11:07

Não. Para inclusão de veículos na frota da CTC, é necessária a comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em nome da própria CTC ou no nome de seus cooperados.

Atualizado em 19/08/2020 11:08

Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para cadastro como RT. Será considerada como experiência apenas se o indivíduo tiver sido cadastrado no RNTRC como RT por pelo menos três anos, ou, comprovar ter sido aprovado em prova de conhecimento específico. 

Conforme Art. 14 §1° da Resolução ANTT nº 5.982/22, a aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.

Mais informações sobre a Prova Eletrônica estão disponíveis em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica.

Atualizado em 26/01/2024 15:38

Não. A Resolução ANTT n° 5.982/22 entrou em vigor na data de 01/09/2022 e não há necessidade de realizar recadastramento para adequar-se a ela.

Esclarecemos que a partir desta data, o RNTRC terá validade indeterminada. 

Para os transportadores que não estiverem com RNTRC na situação “Vencido”, a ANTT irá retirar a validade do RNTRC de forma automática.

Se o transportador não estiver com o registro “Vencido” não é necessário fazer nenhum procedimento para que o RNTRC fique com validade indeterminada.

O transportador que estiver com o RNTRC "Vencido" deverá realizar a reativação pelo RNTRC Digital (rntrcdigital.antt.gov.br), gratuitamente, ou em um dos Pontos de Atendimento habilitados pela ANTT para a categoria do transportador (TAC, ETC ou CTC), conforme lista disponível em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento.

Atualizado em 26/01/2024 15:35

O contrato firmado entre Responsável Técnico e a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga é de natureza privada, sendo regido por regras gerais do Direito Civil.

Para fins do RNTRC, a ETC ou CTC poderá indicar para atuar como Responsável Técnico qualquer pessoa, desde que tal pessoa preencha o requisito de experiência profissional necessário.

No caso de a pessoa indicada nunca ter atuado como Responsável Técnico de ETC/CTC, única forma de comprovação experiência admitida atualmente, o interessado deverá ser aprovado em prova eletrônica realizada presencialmente em uma das entidades credenciadas pela ANTT.

Para mais informações sobre prova eletrônica para comprovação de experiência, acesse  https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/prova-eletronica

Atualizado em 26/01/2024 15:27

Sim. O transportador remunerado pode transportar sua própria carga, que será identificada na nota fiscal.

Atualizado em 19/08/2020 11:02

Na Resolução ANTT nº 5.982/2022 estão listados os requisitos necessários para o cadastramento dos transportadores no RNTRC.

No momento do registro, são exigidos documentos comprobatórios desses requisitos e outros para cadastro, que são determinados de acordo com os diferentes tipos de transportadores.

Acesse  https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/como-obter-e-atualizar e verifique a lista de documentos exigidos.

A lista dos Pontos de Atendimento RNTRC habilitados pela ANTT está disponível em:

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/pontos-de-atendimento

Atualizado em 26/01/2024 15:22

Não. O transportador que transporta exclusivamente carga própria, ou seja, não presta serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros não tem que se registrar no RNTRC.

Atualizado em 19/08/2020 11:02

Para saber se o transportador deve realizar a Revalidação Ordinária no sistema RNTRC, basta fazer a consulta do transportador no site Consulta Pública (https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx) e verificar a mensagem apresentada.

Essa consulta só estará disponível a partir das datas definidas em cronograma da Portaria SUROC n° 220/22.

Os transportadores que estiverem em conformidade com todos os requisitos para manutenção no RNTRC serão automaticamente revalidados. E não será necessária nenhuma ação por parte do transportador.

Por outro lado, se o transportador tiver inconformidades, na consulta pública irá aparecer a seguinte mensagem:

“Revalidação Ordinária deve ser realizada pelo transportador. Consulte a lista de pendências no RNTRC Digital ou em um ponto de atendimento da ANTT de sua categoria. ”

O transportador deverá consultar a lista de pendências que mostrará orientações de como resolvê-las. Após saná-las, o transportador deverá realizar um pedido de "Revalidação Ordinária" no sistema RNTRC, o que irá regularizar seu status.

O transportador que, findo o respectivo cronograma de revalidação ordinária, não atender à solicitação de atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, estará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 19, inciso III, alínea "a", da Resolução ANTT nº 5.982/2022, e terá o registro RNTRC suspenso cautelarmente até sua regularização, o que o impedirá de realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas.

Informações completas em: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/revalidacao-ordinaria

 

Atualizado em 26/01/2024 15:06

Para saber se deverá fazer a Revalidação Ordinária, deve realizar consulta no site Consulta Pública https://consultapublica.antt.gov.br/Site/ConsultaRNTRC.aspx

Atualizado em 20/03/2023 17:15

SIM. O pedido de Revalidação Ordinária finalizado é OBRIGATÓRIO para a conclusão do processo de Revalidação Ordinária, para o transportador que tiver pendências.

Atualizado em 20/03/2023 17:07

O transportador que, findo o respectivo cronograma de revalidação ordinária, não atender à solicitação de atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, estará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 19, inciso III, alínea "a", da Resolução ANTT nº 5.982/2022, e terá o registro RNTRC suspenso cautelarmente até sua regularização, o que o impedirá de realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas.

Para obter maiores informações sobre a Revalidação Ordinária acesse: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/revalidacao-ordinaria

Atualizado em 26/01/2024 15:02

Não. A Revalidação Ordinária não poderá ser feita por transportadores com RNTRC na situação “Cancelado” , “Vencido” ou "Supenso Administrativamente".

Atualizado em 20/03/2023 17:18

SIM. Transportador na situação “Ativo” continua apto a realizar o transporte remunerado de cargas com os veículos que estiverem cadastrados em sua frota, mesmo durante o processo de Revalidação Ordinária.

Atualizado em 20/03/2023 17:19

Sim, o pedido de Revalidação Ordinária poderá ser finalizado sem veículo na frota do transportador, mas a situação do RNTRC ao final será “Pendente”. Nessa situação o transportador não está apto a realizar transporte remunerado de cargas.

Atualizado em 20/03/2023 17:25

Neste caso não será possível realizar a Revalidação Ordinária. O transportador deverá solicitar diretamente para a ANTT o cancelamento do RNTRC. Este procedimento é gratuito. Veja como fazer em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento

Atualizado em 28/03/2023 17:15

Neste caso não será possível realizar a Revalidação Ordinária. O transportador deverá solicitar diretamente para a ANTT o cancelamento do RNTRC. Este procedimento é gratuito. Veja como fazer em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/rntrc-1/cancelamento

Atualizado em 28/03/2023 17:16

Entre em contato com a Ouvidoria da ANTT (por e-mail ouvidoria@antt.gov.br, ou pelo telefone 166 ou whatsapp), informe a pendência que apareceu na sua lista e solicite a correção.

Sugerimos que seja disponibilizada cópia digitalizada do documento do veículo a fim de facilitar a análise e correção pela área competente da ANTT.

Aguarde o prazo de resposta.

Atualizado em 26/01/2024 14:53

Para ETC, a Resolução desobrigou o cadastro de “Diretor” e “Representante Legal”. Para regularizar, basta excluir as pessoas que estão cadastradas nessas categorias.

Agora basta apenas que sejam cadastrados como “Sócios”

Para CTC, a Resolução desobrigou o cadastro de “Diretor”. Para regularizar, basta excluir as pessoas que estão cadastradas nessas categorias.

Agora basta apenas que sejam cadastrados como “Responsável Legal”

TRIC

Atualizado em 19/08/2020 11:41

As leis que disciplinam o TRIC podem ser verificadas no seguinte link: https://www.antt.gov.br/legislacao-tric

Atualizado em 19/08/2020 11:41

A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

Atualizado em 18/08/2020 17:52

Licença Originária é autorização para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de carga para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa.

Atualizado em 18/08/2020 17:50

A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.

Atualizado em 18/08/2020 17:52

Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa que possui Licença Originária para a prestação de serviço de transporte internacional rodoviário de carga.

Atualizado em 18/08/2020 17:51

A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é a autorização concedida para a realização de viagem específica não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquelas situações previstas em acordos bilaterais ou multilaterais.

Atualizado em 18/08/2020 17:53

Em consonância com as Acordos Internacionais vigentes, a Resolução nº 5.840/19 não prevê a habilitação de pessoa física para realizar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, dispondo apenas sobre empresas e cooperativas (pessoa jurídica).

Atualizado em 18/08/2020 17:54

A empresa ou cooperativa deverá solicitar autorização de viagem de carga própria, nos termos da Resolução nº 5.840/19.

Atualizado em 18/08/2020 17:53

Os emolumentos são devidos em razão de ato requerido à ANTT, ou seja, por solicitação que consta de requerimento eletrônico ou em papel encaminhado à ANTT.

Os valores dos emolumentos, previstos na Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019,  foram atualizados pela Portaria SUROC nº 14 de 6 de junho de 2023: 

Licença Originária (empresas nacionais): R$ 472,34

Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais): R$ 268,09

Autorização de Trânsito: R$ 63,83

Autorização de transporte rodoviário internacional de carga própria: R$ 268,09

Modificação de frota (empresas nacionais): R$ 191,49

Licença Complementar (empresas estrangeiras): R$ 472,34

Relação de frota (Modelo A): R$ 63,83

Renovação de Licença: R$ 382,81

Segunda Via de Licenças: R$ 242,56

Atualizado em 19/06/2023 14:44

O recolhimento dos emolumentos deverá ser feito mediante pagamento, no Banco do Brasil, de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, a ser emitida no endereço eletrônico da ANTT na internet (https://gru.antt.gov.br/), com a utilização dos seguintes dados:

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres

- Código de recolhimento: 28830-6

- Número de referência: 108 (quando se tratar de Licença Complementar), ou 105 para os demais casos

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica.

- CPF ou CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

Atualizado em 23/06/2021 19:01

Os documentos deverão ser enviados de forma eletrônica por meio do sistema SEI. O interessado deve acessar o endereço  https://www.antt.gov.br/web/guest/sei e clicar em “Usuário Externo (SEI)”.

A solicitação de modificação de frota de empresa brasileira poderá também ser feita, de forma eletrônica, por meio do Portal GOV.BR (www.gov.br

Os modelos de requerimento estão disponíveis no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Habilitacao__TRIC.html) devem ser encaminhados preferencialmente pelo Sistema de Informações Eletrônicas – SEI que permite o acompanhamento do pedido e o acesso on line aos documentos emitidos.

Orientamos que seja aberto um protocolo por assunto, contendo um requerimento para cada solicitação do mesmo tema. No caso em que o solicitante optar por criar um protocolo contendo múltiplos requerimentos (formulários) do mesmo assunto, por exemplo, modificação de frota para mais de uma licença (ligação), informamos que será aceito pagamento único do valor total das solicitações.

Atualizado em 19/08/2020 11:45

O valor do emolumento é devido por ato solicitado à ANTT. Assim, se o solicitante optar por enviar em um único protocolo várias solicitações do mesmo tipo, por exemplo, solicitação de licença originária para Chile e Argentina, poderá ser gerada GRU única. O cálculo do valor total da GRU deve ser feito da seguinte forma:

Valor total da GRU única = (valor do emolumento correspondente à solicitação x número de países de destino).

No exemplo apresentado de solicitação de LO em um mesmo protocolo (dois formulários de requerimento) para dois destinos tem-se que o valor da GRU única é R$ 944,68 ou seja, R$ 472,34  x 2 = R$ 944,68.

Atualizado em 19/06/2023 14:45

De posse do número de protocolo da documentação, o interessado pode acompanhar o andamento do requerimento através do site da ANTT no endereço:  https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Caso o interessado não possua o número de protocolo, pode solicitá-lo no seguinte e-mail: ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 19/08/2020 11:46

Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento.

Atualizado em 18/08/2020 17:47

Os prazos para análise de documentação estão definidos na PORTARIA SUROC 487/2021 disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-487-de-13-de-outubro-de-2021-352008379

Atualizado em 01/11/2021 18:16

Qualquer interessado pode verificar as empresas ou cooperativas brasileiras habilitadas ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas em Consultas disponível em https://www.antt.gov.br/web/guest/tric

Atualizado em 19/08/2020 11:56

Qualquer interessado pode verificar os veículos habilitados ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no site.

Atualizado em 18/08/2020 17:49

A empresa ou cooperativa habilitada que desejar visualizar seus dados cadastrais, frotas e licenças, para obter um panorama das suas condições gerais para operação, pode fazê-lo através do site da ANTT em Consultas  (https://www.antt.gov.br/web/guest/tric.).

Para tal, a empresa/cooperativa deve estar de posse do código de acesso individual fornecido quando da habilitação e que pode ser solicitado pelo representante cadastrado, através do e-mail cotim@antt.gov.br.

Atualizado em 19/08/2020 11:59

A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;

II - estar regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

III - não possuir multas impeditivas, junto à ANTT;

IV - não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT;

V - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples;

VI - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências, e

VII - possuir dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto na Resolução 5.840/19.

 

Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:

- Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t,

- Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t,

- Reboque - 02 eixos - 13 t,

- Reboque - 03 eixos - 19 t,

- Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t,

- Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t,

- Semirreboque - 01 eixo - 12 t,

- Semirreboque - 02 eixos -18 t,

- Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t.

- Semirreboque - 03 eixos - 23 t

- Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t

- Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t

Atualizado em 18/08/2020 17:57

Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

                            - Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: Informar o valor a ser recolhido,

- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento. 

Atualizado em 19/06/2023 14:46

A empresa ou cooperativa brasileira, devidamente cadastrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que deseja habilitar-se, deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo  disponível em Habilitação no site (https://www.antt.gov.br/tric).

O requerimento pode ser assinado somente por administradores e procuradores comprovadamente responsáveis pela empresa.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

  1. Comprovante de pagamento de emolumentos;

  2. Contrato ou Estatuto social atualizado;

  3. Procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e

  4. Relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da empresa/cooperativa junto ao RNTRC.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Originária no site da ANTT https://www.antt.gov.br/tric, em Habilitação.

Atualizado em 19/08/2020 12:03

Os veículos utilizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11.

Atualizado em 18/08/2020 17:58

O transporte internacional entre Brasil e Peru obedece ao sistema de quotas (CUPOS) com limite máximo de 65.000 toneladas de capacidade de carga para a frota habilitada por cada um dos países.

Atualmente a concessão de Licenças Originárias ou a inclusão de veículos nas frotas das empresas/cooperativas já habilitadas fica condicionada à existência de quotas disponíveis na data da análise do requerimento.

Para os demais países com os quais o Brasil tem acordo de transporte rodoviário internacional de cargas não há restrições de quantidade de veículos inscritos.

Recomendamos a leitura das atas de reuniões bilaterais entre Brasil e Peru.

Atualizado em 18/08/2020 17:59

Não. Neste caso, basta anexar ao processo os documentos juntamente com os requerimentos e o comprovante de pagamento dos emolumentos devidos. 

Atualizado em 18/08/2020 17:56

Não. Para operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, a empresa/cooperativa detentora de Licença Originária deverá providenciar também a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de expedição da Licença Originária.

No caso das empresas/cooperativas brasileiras, a obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, contados da expedição da Licença Originária no país de origem, sob pena de cancelamento da respectiva Licença.

De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Atualizado em 19/08/2020 12:05

Não. A autorização de Viagem Ocasional não pode ser emitida para transporte regular de cargas. 

Atualizado em 18/08/2020 17:55

É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?

Atualizado em 18/08/2020 17:05

Uma vez obtida a Licença Originária junto à ANTT a empresa/cooperativa deve constituir representante legal no país de destino e/ou trânsito, o qual irá providenciar a Licença Complementar nesse(s) país(es).

De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado. A cópia deve ser encaminhada por meio do sistema SEI, no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/web/guest/sei.

Atualizado em 20/06/2023 16:18

A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência a Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.

Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83

No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 300 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT.

Atualizado em 19/06/2023 15:09

Para habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas a empresa/cooperativa deve ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples.

Comprovado esse requisito de frota, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa ou cooperativa, ou ao associado desta, devidamente comprovados à ANTT e cadastrados no RNTRC da empresa/cooperativa.

Atualizado em 18/08/2020 17:09

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.

A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do  Portal GOV.BR (www.gov.br).

Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam do próprio Portal.

Atualizado em 19/08/2020 12:08

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.

A solicitação deve ser feita por meio do peticionamento eletrônico no site da agência (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei) ou por meio do  Portal GOV.BR (www.gov.br).

Maiores informações podem ser obtidas nas instruções que constam no seguinte endereço: https://www.antt.gov.br/tric.

Atualizado em 19/08/2020 12:10

Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 191,49.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: R$ 191,49

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

Atualizado em 19/06/2023 15:09

O transportador que detém Licença Originária tem acesso pela internet à sua frota autorizada (https://www.antt.gov.br/tric). Porém, ainda sim, é possível solicitar à ANTT, o documento oficialmente reconhecido como Modelo A mediante envio de requerimento (ver item 1) acompanhado de comprovante do pagamento do correspondente emolumento (R$ 63,83). Após emitido, a versão eletrônica do Modelo A é disponibilizada para o solicitante por e-mail e via SEI, caso a solicitação tenha sido protocolada por esse sistema.

Atualizado em 19/06/2023 15:10

A Licença Originária poderá ser renovada no período de sua vigência. E ainda se recomenda que a renovação seja solicitada com antecedência de, no mínimo, sessenta dias do seu vencimento em função dos trâmites administrativos.

Os procedimentos para renovação são os mesmos adotados para a solicitação de uma Licença Originária. Nesse contexto, todos os requisitos devem ser atendidos além do pagamento do valor do emolumento correspondente.

Informações adicionais podem ser obtidas em Instruções para “Renovação de Licença Originária”

Atualizado em 18/08/2020 17:15

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (http://www.antt.gov.br/textogeral/Processo_Eletronico_SEI.html).

Atualizado em 18/08/2020 17:16

Para solicitar Autorização de Trânsito o transportador brasileiro que detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações: identificação do transportador, número da Licença Originária e país a ser transitado. Além disso deve apresentar a comprovação de pagamento de emolumento. 

Atualizado em 18/08/2020 17:17

O documento conhecido como Plena Vigência, é usado para atestar a vigência da Licença Originária concedida normalmente, em duas situações:

  • Para renovação de Licença Complementar no país de destino, no caso de empresa cuja Licença Complementar, emitida pelo organismo estrangeiro, teve seu prazo expirado durante a vigência da Licença Originária e;

  • Quando o prazo de 300 dias para apresentar a Licença Complementar na ANTT não esgotou, conforme § 1º do Art. 12 da Res. ANTT 5.840 de 22 de janeiro de 2019.

 Para solicitar o documento de Plena Vigência é necessário apenas encaminhar requerimento preferencialmente via SEI.

Atualizado em 18/08/2020 17:18

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações de seus dados cadastrais – razão social, endereço, representante legal - deve solicitar via SEI, informando todos os dados atualizados.

O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

1. Cópia simples da alteração do contrato ou estatuto social.

2. Cópia simples da procuração, se for o caso.

Atualizado em 18/08/2020 17:18

Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento para obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes:

• Argentina - Comision Nacional de Regulacion del Transporte – CNRT;

• Bolívia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda;

• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones;

• Paraguai - Direccion Nacional de Transporte – DINATRAN;

• Peru - Ministério de Transportes y Comunicaciones – MTC;

• Uruguai - Ministerio de Transporte y Obras Públicas – MTOP;

• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones.

Atualizado em 18/08/2020 17:19

A empresa/cooperativa pode solicitar à Agência Declaração de Plena Vigência mediante requerimento feito pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.

Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$ 63,83.

No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 180 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT

Atualizado em 19/06/2023 15:10

 Licença Complementar é a autorização concedida pela ANTT, organismo competente do Brasil, destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que a transportador que detém possui Licença Originária concedida pelo organismo competente do país de origem.

Atualizado em 18/08/2020 17:22

A empresa ou cooperativa estrangeira que, após a obtenção da Licença Originária em seu país de origem, desejar a obtenção de Licença Complementar no Brasil deve enviar requerimento à ANTT informando todos os dados constantes no modelo do site da ANTT, por meio de seu representante legal.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

1. Comprovante de pagamento de emolumento.

2. Licença Originária.

3. Quadro de frota.

4. Procuração de representante legal.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Complementar no site da ANTT: https://www.antt.gov.br/tric.

Atualizado em 19/08/2020 12:17

 Os poderes de representação deverão ser comprovados por meio de procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT. Ele deve ser residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais. O substabelecimento é facultativo, mas se previsto, deve ser com reserva de poderes, sendo vedado o substabelecimento total.

Na procuração deverá constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente.

Caso a procuração não seja feita no Brasil, deverá ainda ser acompanhada da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, possuir visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem e possuir registro em cartório (artigo 129, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Lembramos que, para os países signatários da Convenção de Haia, não são mais necessários o reconhecimento no Itamaraty e a respectiva consularização, sendo exigido apenas a Apostila emitida pelo cartório. Maiores informações sobre a Convenção e os países signatários podem ser verificadas no site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Caso a procuração seja outorgada à empresa brasileira, deve ser anexada ao requerimento cópia simples do contrato social a fim de apontar seus responsáveis.

Atualizado em 18/08/2020 17:24

A Segunda via da Licença Complementar pode ser solicitada mediante requerimento assinado e encaminhado à ANTT acompanhado do comprovante de pagamento do correspondente emolumento (R$ 242,56).

Atualizado em 19/06/2023 15:11

A alteração de representante legal de transportador estrangeiro na ANTT é feita mediante do protocolo do formulário padrão de Alteração de Representante Legal, assinado por seu novo representante legal no SEI, acompanhado da procuração por instrumento público.

Lembramos que a procuração deve estar de acordo com a Resolução ANTT nº 5840/19, devendo ser outorgada por instrumento público tanto no Brasil quanto no país de origem da empresa estrangeira.

Além disso, de acordo com o artigo 129, da Lei 6.015, de 1976, para surtir efeitos em relação a terceiros, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.

Atualizado em 18/08/2020 17:27

A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via petição eletrônica no sistema SEI (https://www.antt.gov.br/web/guest/sei).

Atualizado em 19/08/2020 12:18

O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI. 

Não é necessário o pagamento de emolumento.

Atualizado em 01/11/2021 18:20

O transportador estrangeiro habilitado deve encaminhar solicitação juntando o modelo de requerimento disponível no Portal da ANTT/ TRIC devidamente preenchido e cópia simples do documento de modificação de frota emitido pelo Organismo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI. 

Não é necessário o pagamento de emolumento.

Atualizado em 01/11/2021 18:24

A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, transporte de carga própria ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.

Atualizado em 18/08/2020 17:30

A ANTT, quando solicitada, emitirá a Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e na Resolução 5.840/19, podendo ainda, excepcionalmente, e quando não houver previsão diversa, em caso comprovado de especificidade da operação, emitir a Autorização.

São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:

  • cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;

  • cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida, animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e

  • mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades competentes.

Atualizado em 18/08/2020 17:31

A emissão da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira;

  • possuir regularidade cadastral no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas;

  • inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

  • não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Atualizado em 18/08/2020 17:32

Sim. Para cada país de destino, a empresa deverá pagar a taxa de R$ 268,09

O pagamento será de responsabilidade do requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT.

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Código de recolhimento: 28830-6.

Número de referência: 105.

Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor

CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.

Valor total: R$ 268,09

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

Atualizado em 19/06/2023 15:11

A pessoa física ou jurídica brasileira que pleitear autorização de Viagem de Caráter Ocasional deve estar dentro das condições ditadas pela Resolução ANTT nº 5.840/2019. Para isso, deve enviar formulário padrão de Requerimento de Autorização de Viagem Ocasional à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo do site. O requerimento deve possuir identificação de quem o assina.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:

- Comprovante de pagamento de emolumentos;

- Quadro de frota;

- Documentos dos veículos: CRLV, Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV e Certificado do Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI).

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Viagem Ocasional no site da ANTT (https://www.antt.gov.br/tric).

Atualizado em 19/08/2020 12:20

Não, o art. 17 da resolução 5.840/19 veda expressamente a subcontratação.

Atualizado em 18/08/2020 17:35

Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.

Atualizado em 18/08/2020 17:35

A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:

  • transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio veículo;

  • trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente ou na posse; e

  • transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Atualizado em 18/08/2020 17:36

A emissão da Autorização de Viagem de Carga Própria está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • inexistência de multas impeditivas, junto à ANTT; e

  • não inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Atualizado em 18/08/2020 17:38

A norma atual permite a “substituição” de veículos na frota de transportadores habilitados para o Peru desde que mesma tonelagem, conforme Parecer .00327/2021/PF-ANTT/PGF/PGU.

Atualizado em 11/04/2023 15:21

Sim. A empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 472,34.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT

(https://www.antt.gov.br/web/guest/sistemas), com a utilização dos seguintes código:

                            - Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres,

- Código de recolhimento: 28830-6,

- Número de referência: 105,

- Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor,

- CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor,

- Valor total: R$ R$ 472,34.

- Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento. 

Vale Pedagio

Atualizado em 17/01/2024 14:45

O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, é a forma por meio da qual o contratante  deve antecipar ao transportador  o valor correspondente às despesas com o pedágio, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo. 

Assim, o Vale-Pedágio obrigatório destina-se ao custeio de tarifas de pedágio para o deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).  

O Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. 

Atualizado em 17/01/2024 14:45

O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). 

Atualizado em 17/01/2024 14:46

De acordo com o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de 2023, compete ao contratante registrar no DT-e, ou em outro documento hábil definido pela ANTT, os dados do Vale-Pedágio obrigatório. 

Nos termos da Portaria SUROC nº 21, de 30/8/2023, para fins do disposto na norma citada, entende-se como documento hábil para registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório o Manifesto Eletrônico de Documentos de Transporte (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010 

Atualizado em 17/01/2024 14:48

O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do contratante,  

Conforme definição do art. 2º, incisos IV, VI e VII, da Resolução nº 6.024, de 2023, entende-se por contratante o proprietário da carga, quando responsável pelo pagamento do frete, ou a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário de cargas. 

Atualizado em 17/01/2024 14:49

De acordo com o artº. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue: 

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. 

Atualizado em 17/01/2024 14:50

Conforme estabelece a Lei nº 10.209, de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 6.024, de 2023,  a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie. 

Nesse sentido, o art. 4º, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.024, de 2023, reitera a proibição de pagamento do Vale-Pedágio obrigatório em espécie. 

Atualizado em 17/01/2024 14:51

A lista das empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório está disponível no site desta ANTT no seguinte endereço:

 

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/vale-pedagio-obrigatorio

 

Atualizado em 05/09/2022 12:04

As infrações e sanções relativas ao Vale-Pedágio obrigatório são relacionadas no artigo 23  da Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023, na forma seguinte: 

 Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições: 

I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e 

II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que: 

a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação; 

b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência; 

c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação; 

d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales- Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro; 

e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; 

f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; 

i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e 

j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência. 

III - a Concessionária de Rodovia que: 

a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência; 

e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; 

g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e 

h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência. 

IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência. 

Atualizado em 17/01/2024 14:53

Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

 

01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);

 

02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);

 

03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);

 

04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.

Atualizado em 12/06/2020 13:04

Sim, quando a responsabilidade pela geração do MDF-e é do transportador, cabe a este registrar os dados do VPO a ele antecipado pelo contratante. 

Destaca-se que o transportador que subcontrata outro para realizar a operação de transporte em seu lugar também deverá, além de antecipar o VPO ao transportador subcontratado, registrar os dados do VPO no MDF-e. 

Atualizado em 17/01/2024 14:57

Não, a regra que determina a antecipação do VPO é de ordem pública. Por essa razão, cláusulas contratuais que pretendam relativizar ou dispensar essa obrigação não são válidas para fins da regulamentação e fiscalização da ANTT. 

Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 6.024, de 2023, “considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante”.  

Dessa forma, cabe às partes observar o disposto na norma, para fins de caracterização do cumprimento da obrigação de antecipação do VPO. 

Atualizado em 17/01/2024 14:58

Com a publicação da Resolução nº 6.023, de 2023, a ANTT pretendeu modernizar a regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, adaptando a norma à evolução do setor, caracterizado pelo desenvolvimento de novas soluções de infraestrutura e de tecnologia para a arrecadação das tarifas de pedágio. 

Dessa forma, entre as inovações trazidas pela Resolução nº 6.024, de 2023, destacamos a previsão de que o Vale-Pedágio possa ser antecipado também em rodovias que realizam a cobrança proporcionalmente ao trecho percorrido, sistemática de arrecadação de pedágio conhecida como Flow (trânsito live, em livre tradução). 

Nesse modelo de arrecadação de pedágio, não existem praças de pedágio com as tradicionais cabines para pagamento e abertura da cancela. No Free Flow, a concessionária realiza a cobrança da tarifa automaticamente, a partir do registro da passagem do veículo em pórticos instalados em toda a extensão do trecho concedido. 

Outra novidade a ser destacada é a transição dos modelos físicos de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório (cupons e cartões) para modelos totalmente automatizados, os quais dispensam a parada dos veículos em praças de pedágio. 

Essa transição deverá ser concluída em 30 de junho de 2024, data em que a oferta de modelos de Vale-Pedágio físicos deverá ser descontinuada pelas empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio.

 

Ferrovias

Atualizado em 15/06/2020 09:45

A ANTT disponibiliza, em seu sítio eletrônico, simuladores tarifários para todas as concessionárias, que permitem simular a tarifa máxima a ser cobrada para as mercadorias constantes das tabelas tarifária, a depender da distância percorrida. Os simuladores podem ser encontrados neste link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/index.html>, dentro da página de cada concessionária.

Atualizado em 15/06/2020 09:45

A ANTT disponibiliza os demonstrativos contábeis em seu sítio eletrônico. Os dados podem ser encontrados neste link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/index.html>, dentro da página de cada concessionária. 

Atualizado em 15/06/2020 09:45

A segurança na transposição de uma passagem rodoferroviária em nível é alertada pela sinalização vertical vigente e em alguns casos por uso de cancelas. O sinal sonoro (apito ou buzina) do trem é o único instrumento de comunicação com o trânsito rodoviário, e tem o propósito de chamar a atenção dos motoristas e evitar acidentes.

A matéria está disciplinada pela resolução da ABNT NBR-15.680, que trata dos requisitos do projeto de passagem em nível, pela qual prevê o acionamento das buzinas nas imediações das passagens em nível, para alertar pedestres e motoristas sobre o início da movimentação e aproximação das composições ferroviárias.

 

Atualizado em 15/06/2020 09:45

Consultas sobre normas, contratos de concessão e outorgas relativos ao transporte ferroviário de cargas podem ser feitas no Site da ANTT, mediante pesquisas nos seguintes links: 

•Legislação:

 http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/355.html

•Contratos de concessão por concessionárias ferroviárias:

 http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/index.html

•Participação Social (Tomada de Subsídios, Reunião Participativa, Audiência Pública, Consulta Pública):

http://www.antt.gov.br/participacao_social/index.html?tipo=audiencias 

•Eventos:

http://www.antt.gov.br/institucional/eventos/index.html

Atualizado em 15/06/2020 09:45

As  autorizações por parte desta Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para realização de obras com interferência na malha ferroviária concedida estão disciplinadas pela Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, disponível no sítio eletrônico da ANTT (www.antt.gov.br).

Atualizado em 15/06/2020 09:46

As Concessionárias são contratualmente responsáveis pela manutenção e conservação dos trechos ferroviários concedidos. Para mais informações por favor acessar o link: <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Concessoes_Ferroviarias.html>.

 

Concessionárias

Malhas por Regionais

Ferrovia Centro-Atlântica S.A.

Centro-Oeste

MRS Logística S.A.

Sudeste

Ferrovia Tereza Cristina S.A.

Sul

Rumo Malha Paulista S.A.

Sudeste

Rumo Malha Sul S.A.

Sul

Rumo Malha Norte S.A.

Centro-Oeste

Rumo Malha Oeste S.A.

Centro-Oeste e Sudeste

Ferrovia Paraná Oeste S.A.

Sul

Ferrovia Norte- Sul (Tramo Norte)

Norte

Ferrovia Transnordestina Logística S.A.

Nordeste

Estrada de Ferro Vitória Minas

Sudeste

Estrada de Ferro Carajás

Norte e Nordeste

 

 

Denúncias relativas às inconformidades elencados no item anterior devem ser encaminhadas à ouvidoria desta ANTT. (Quadro com a concessionária e a malha responsável).

Atualizado em 15/06/2020 09:50

Dados sobre o transporte ferroviário de cargas disponíveis nos Sistemas de informação da ANTT podem ser encontrados mediante pesquisas nos seguintes links do Site da Agência, referentes ao Anuário Estatístico, Declaração de Rede, Relatórios e Evolução dos Transportes, sendo que os dois últimos apresentam dados históricos não necessariamente atualizados. 

 

•Anuário estatístico - conjunto de informações correspondentes ao desempenho das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas. http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Anuario_Estatistico.html

 

•Declaração de Rede - conjunto de informações a respeito da malha ferroviária federal concedida. <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Declaracao_de_Rede_Geral.html>.

 

•Relatório anuais – Relatório Anual de Acompanhamento das Concessões Ferroviárias (dados históricos no período de 2002 a 2008). <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Relatorios.html>.

 

•Evolução de Transportes - evolução do desempenho operacional alcançado pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário (descontinuado em 2016). <http://www.antt.gov.br/ferrovias/arquivos/Evolucao_do_Transporte_Ferroviario.html>.

Adicionalmente, caso não tenha encontrado as informações desejadas sugere-se pesquisas adicionais nos seguintes endereços eletrônicos:

 

•BIT – Banco de Informações sobre Transportes – MTPAC:

http://www.transportes.gov.br/bit.html

 

•Plano Nacional de Logística – PNL – EPL:

http://www.epl.gov.br/plano-nacional-de-logistica-pnl

 

•Infraestrutura Ferroviária – DNIT:

http://www.dnit.gov.br/modais-2/ferrovias  

Atualizado em 15/06/2020 09:51

Relativamente ao processo autorizativo em comento, informamos que o seu andamento poderá ser consultado informando-se o número do protocolo na opção ‘Pesquisa Processo / Documento’ do endereço eletrônico www.antt.gov.br”.

Multas

Atualizado em 15/06/2020 10:32

O impedimento é decorrente de uma multa vencida e não paga.

Atualizado em 15/06/2020 10:32

Leia a página Obtenção de Informações sobre Multas ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 15/06/2020 11:11

Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 15/06/2020 11:17

Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br. Você receberá as instruções para realizar esta solicitação.

Atualizado em 15/06/2020 11:17

O interessado poderá realizar o pagamento com o boleto enviado na notificação. Caso você não possua um boleto, ele poderá ser retirado diretamente no sítio da ANTT. Para isso, consulte a página Impressão de Boletos.

Atualizado em 15/06/2020 11:33

Sim, é possível parcelar os débitos de multas na ANTT, que estão em fase de cobrança administrativa, excetuando-se os autos de infração por excesso de peso, capacidade máxima de tração e débitos inscritos em Dívida Ativa.

Para mais informações, acesse a página Instrução de parcelamento nos serviços online

Atualizado em 15/06/2020 11:33

Todas as baixas por pagamento de multas da ANTT são automáticas. Você deve aguardar os prazos de confirmação bancária e processamento do pagamento, que podem variar de 2 a 5 dias úteis.

Caso o prazo de 5 dias úteis já tenha se passado e o impedimento continuar, entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 15/06/2020 11:35

Entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br, explicando o fato e informando o número do auto de infração e seus dados pessoais.

Atualizado em 15/06/2020 11:37

As inscrições de pessoas na Dívida Ativa são de responsabilidade da Procuradoria-Geral na ANTT. Para mais informações entre em contato com a PRG, pelo telefone (61) 3410-1882.

Atualizado em 15/06/2020 11:38

A GEAUT - Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio às JARI - é o setor da ANTT responsável pelo processamento de autos de infração referentes ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas. É também o setor onde são realizados os julgamentos de recursos destas infrações.

 

Atualizado em 15/06/2020 11:44
  • São multas vencidas e não pagas pelo infrator. Elas podem impedir a realização de alguns procedimentos por parte do autuado, tal como a renovação de certificados de registro. Caso você queira regularizar sua situação, entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br

Atualizado em 15/06/2020 11:45

Caso o interessado tenha débitos de multas não pagas, que já passaram por todos os procedimentos administrativos e estejam vencidas por período superior a 60 dias, poderá ter seu nome inscrito em cadastros de cobrança de débitos, como CADIN, SERASA e Dívida Ativa da União.

Para mais informações consulte a página sobre Retirada de inscrição no SERASA, CADIN ou Dívida Ativa ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 15/06/2020 11:49

Não. As cópias de processos poderão apenas ser retiradas na ANTT, em um dos nossos endereços, ou disponibilizadas por meio eletrônico.

Atualizado em 15/06/2020 11:50

A venda não exime o infrator do pagamento de multas referentes ao período em que o interessado ainda era o proprietário/arrendatário do veículo ou à não atualização da frota junto à ANTT.

Atualizado em 15/06/2020 11:53

Algumas autuações aplicadas pela ANTT podem ser imputadas ao embarcador da carga ou ao contratante do serviço de transporte. Para mais informações, consulte a página sobre Legislação Básica ou entre em contato com a ANTT, pelo telefone 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 15/06/2020 12:00

As multas referentes a empresas concessionárias de rodovias são processadas na SUINF - Superintendência de Exploração de Infra-Estrutura Rodoviária. Informações sobre concessões rodoviárias podem ser obtidas clicando aqui.

Já as multas referentes às concessões ferroviárias são processadas no âmbito da  SUCAR - Superintendência de Serviços de Transportes de Cargas. Para mais informações clique aqui.

Ouvidoria

Atualizado em 15/06/2020 12:49

Não. O papel da Ouvidoria é apenas o de orientar o cidadão quanto a seus direitos, nosso atendimento não equivale e nem pretende substituir uma consultoria jurídica.

Atualizado em 15/06/2020 12:49

Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I - o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II - a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV - o transporte rodoviário de cargas;
V - a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI - o transporte multimodal;
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

Caso deseje conhecer mais detalhadamente as atribuições da ANTT, recomendamos a leitura da Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, e da Resolução ANTT nº 3000/2009, que aprovou o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência. As duas normas estão disponíveis no site da ANTT.

Atualizado em 15/06/2020 12:50

Todos os canais de atendimento da Ouvidoria estão aptos para o recebimento de denúncias afetas à esfera de atuação da ANTT. Procure descrever sua denúncia de forma clara, simples e objetiva. O ideal é que a Ouvidoria receba um relato completo do assunto como indicação de locais, datas, nomes, documentos comprobatórios, bem como tudo o que possa servir de subsídios para viabilizar a análise do caso. Não é preciso se identificar, a denúncia anônima é aceita e processada, mas não se constitui prova ou indício isolado suficiente para obrigar investigação. As denúncias relativas à conduta de servidores da ANTT são encaminhadas à Corregedoria da Agência.

Atualizado em 15/06/2020 12:50

Procuramos agir o mais rápido possível, no entanto, questões complexas que demandam análise ou atuação de outros setores da ANTT podem levar mais tempo para serem respondidas. O interessado pode consultar o andamento de sua manifestação no site da ANTT, na página da Ouvidoria, bastando para isso estar de posse do número de protocolo e senha que lhe foram fornecidos no ato do atendimento. Tenha a certeza de que a Ouvidoria acompanhará o andamento da solicitação até que haja resposta.

Atualizado em 15/06/2020 12:50

Não. A opção é sua. Todavia, no caso de manifestações anônimas, em que também não são registrados meios de contato, o interessado deverá consultar sua resposta no site da ANTT, com o protocolo e senha que lhe forem fornecidos no ato do atendimento.

Atualizado em 15/06/2020 12:51

O registro de cada manifestação no banco de dados da Ouvidoria gera automaticamente um protocolo e uma senha, que podem ser utilizados pelo cidadão para consultar o andamento de sua solicitação pelo site da ANTT. Se o interessado realizar um novo contato com a central de atendimento, o atendente poderá solicitar o número do protocolo para verificar o andamento da demanda.

Atualizado em 15/06/2020 12:51

O cidadão não é obrigado a fornecer seus dados pessoais para registrar uma manifestação pelo telefone 166. No entanto, o atendente solicita tais informações para facilitar a rápida identificação do cidadão por meio de pesquisa no banco de dados, quando houver necessidade. Por exemplo, em um novo contato telefônico, não será mais necessário solicitar todos os dados e o atendimento será muito mais rápido. Outra possibilidade é a Ouvidoria entrar em contato com o interessado para lhe prestar mais esclarecimentos ou atualizá-lo, quando for o caso, sobre eventuais mudanças normativas.

Atualizado em 15/06/2020 12:51

Os documentos eventualmente encaminhados quando do registro de uma manifestação pelo cidadão são digitalizados e incluídos no banco de dados da Ouvidoria.

Atualizado em 15/06/2020 12:52

Sim, a Ouvidoria Interna acolhe manifestações de todos os servidores da Agência, por exemplo, concursados, cedidos, ocupantes de cargos comissionados, terceirizados e estagiários.

Atualizado em 15/06/2020 12:52

Qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, pode apresentar à Ouvidoria da ANTT suas manifestações sobre assuntos relacionados à Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ressaltamos, porém, que o telefone 166 não recebe chamadas internacionais. Para as pessoas que estão fora do território nacional e precisam entrar em contato com a Ouvidoria, disponibilizamos no site da ANTT o formulário eletrônico “FALE CONOSCO” e o atendimento online (chat) no idioma português.

Alteração Operacional dos Serviços

Atualizado em 05/09/2023 22:12

Conforme Art. 52 do Decreto 2521/1998, é livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semidireta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da frequência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI -alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
VII - alteração de pontos de apoio.

Observações Importantes:
Viagem direta: viagem que atende somente os pontos terminais da linha.
Viagem semidireta: viagem que atende os pontos terminais e algumas seções intermediárias da linha.
Serviço Diferenciado: executivo, semileito, leito, cama.
Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e à tripulação.
Ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos e atendimento da tripulação.
 

Atraso de Viagem

Atualizado em 04/09/2023 18:56

Conforme Resolução ANTT nº 4282/2014, independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:

I - Providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;
II - Restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou
III - Realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.

Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo de 3 (três) horas, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.

Atuação da ANTT

Atualizado em 03/09/2023 22:41

Compete à ANTT a regulamentação e a fiscalização:

I - Do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
II - Do serviço de transporte rodoviário coletivo semiurbano de passageiros;
III - Do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e
IV - Do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

Bagagens, Volumes e Encomendas

Atualizado em 04/09/2023 19:15

O anexo da Resolução ANTT nº 3054/2009 traz os seguintes conceitos:

Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa.

Bagagem de mão: volumes devidamente acondicionados em pequenas bolsas, sacolas ou pacotes e transportados no porta-embrulhos do veículo, sob responsabilidade do passageiro.

Encomenda: objeto de propriedade de pessoa física ou jurídica, não incluído como sendo de uso pessoal, transportado no bagageiro do ônibus, devidamente acompanhado de documentação fiscal.

Atualizado em 04/09/2023 19:15

A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro deverá ser feita à transportadora ou a seu preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela transportadora.

Para o registro da reclamação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem;
II - bilhete de passagem, no caso de serviços regulares; e
III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

Atualizado em 04/09/2023 19:16

Não existe um modelo de formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Entretanto, deve constar, obrigatoriamente, em destaque, no formulário fornecido pela transportadora, a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que este acione a fiscalização, caso a empresa não o indenize no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

A primeira via do formulário para registro de reclamação de dano ou extravio de bagagem deverá ser entregue ao passageiro e a segunda via ficará em poder da empresa.

Atualizado em 04/09/2023 19:18

A transportadora deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

Atualizado em 04/09/2023 19:18
Conforme AVISO Nº 1 - SUPAS/ANTT, de 4 de julho de 2018, os valores das indenizações são os seguintes: I - danos à bagagem: R$ 557,12; e II - extravio da bagagem: R$ 1.857,08.
Atualizado em 04/09/2023 19:20

Não.
Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Atualizado em 04/09/2023 19:21

Em caso de dano ou extravio de sua encomenda, formalize a reclamação junto à transportadora ou a órgãos de defesa do consumidor.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está limitada a regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, o que inclui eventuais danos ou extravio da bagagem transportada no bagageiro, e não da encomenda danificada ou extraviada.

Atualizado em 04/09/2023 19:24

Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, as transportadoras devem, obrigatoriamente, manter controle de identificação das bagagens despachadas no bagageiro e de sua vinculação a seus proprietários.

No caso de serviços interestaduais ou internacionais que transitem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteira alfandegados, tal obrigação é estendida aos volumes transportados no porta-embrulhos, que estão sob a responsabilidade dos passageiros.

O controle de identificação de bagagens e volumes deve atender às seguintes determinações:

I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a empresa.

II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.

As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerem com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e deverão ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.

Atualizado em 04/09/2023 19:25

O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:

I - No bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;

II - No porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

A transportadora poderá negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro.

Excedida a franquia, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Atualizado em 04/09/2023 19:28

Não.

Conforme Resolução ANTT nº 3871/2012, todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não são considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem.

Os casos de equipamentos que extrapolem os limites de peso e dimensão e que necessitem de cuidados especiais para o transporte devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.

Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.

Atualizado em 04/09/2023 19:29

Sim.

Conforme Resolução ANTT nº 1432/2006, os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir as bagagens ou as encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.

Bilhete de Passagem

Atualizado em 04/09/2023 22:05

O bilhete de passagem tem validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.

Atualizado em 04/09/2023 22:05

A venda de bilhetes de passagem deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas rodoviárias de característica semiurbana, viagens extras e seções à margem da rodovia.

Categoria(s) do Veículo

Atualizado em 04/09/2023 22:25

Os ônibus destinados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros são classificados em uma, ou mais (no caso de ônibus misto), das seguintes categorias:

I - CONVENCIONAL;
II - EXECUTIVO;
III - SEMILEITO;
IV - LEITO;
V - CAMA.

O ônibus misto é aquele que atende às características e condições de conforto referentes a mais de uma categoria de ônibus, com clara separação entre as categorias atendidas no interior do veículo.

Os ônibus devem atender às características e condições de conforto, conforme FIGURA ESQUEMÁTICA e Tabela CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DE CONFORTO DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO E CAMA, contidas, respectivamente, no ANEXO I e no ANEXO III da Resolução ANTT nº 4130/2013.

Atualizado em 04/09/2023 22:25

Café, água para beber, lanche, cobertor, manta, wi-fi e tomada para carregamento de equipamento eletrônico não estão inclusos e não são exigências de nenhuma das categorias de ônibus e de serviços.

Cronotacófrago

Atualizado em 04/09/2023 22:35

O cronotacógrafo é o instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: tempo de trabalho, período de parada e de direção.

Atualizado em 04/09/2023 22:35

A verificação metrológica do cronotacógrafo tem como principal objetivo assegurar que as medições realizadas por esse instrumento sejam confiáveis, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo INMETRO, servindo como importante ferramenta em prol da sociedade.

Atualizado em 04/09/2023 22:37

Para consultar a situação do cronotacógtrafo do veículo que fará sua viagem, vá até o seguinte endereço eletrônico:

https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/certificados/consultar

Basta informar a placa e verificar se a situação do cronotacógrafo para o veículo que realizará a sua viagem consta como ativo.

Direitos e Obrigações do Usuário

Atualizado em 04/09/2023 22:53

São direitos e obrigações do usuário:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento referentes ao serviço delegado;
V - Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - Ter garantida sua poltrona no ônibus nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - Receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - Transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de volume e dimensão constantes em legislação específica;
XII - Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII - Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada, ao término da viagem, em formulário próprio, fornecido pela transportadora;
XIV - Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se fizer, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
XVI - Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - Transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - Optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
 a) Continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
 b) Receber, de imediato, o valor do bilhete de passagem; ou
 c) Continuar a viagem pela mesma transportadora.
XIX - Receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, desde que o passageiro se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante no seu bilhete de passagem, sendo facultado à transportadora reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de comissão de venda e multa compensatória;
XX - Estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil (SRC) contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);
XXI - Não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem;
XXII - Comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcados, sendo que os bilhetes de passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;
XXIII - Remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete, a contar da data da primeira emissão, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo, inclusive, optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de preço, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior; e
XXIV - Transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.

Documentos e Condições para Embarque no Serviço Interestadual

Atualizado em 06/10/2023 16:37

Para todos os casos, a Carteira de Identidade (RG) é o documento de identificação oficial do passageiro.

Para pessoa que ainda não completou 12 anos de idade (criança), e somente para ela, a Certidão de Nascimento, além de comprovar o parentesco, também é admitida como documento de identificação.

Além da Carteira de Identidade (RG), também são documentos de identificação oficial os seguintes, sendo admitidos em sua via original ou, no caso de documentos físicos, sob a forma de cópia autenticada em cartório:

I - Carteira de Trabalho (versão física);
II - Passaporte; 
III - Registro de Identificação Civil (RIC).

Observações Importantes:
I - Em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, é admitida a apresentação de Boletim de Ocorrência homologado, inclusive versão digital (on-line), desde que emitido há menos de 30 dias do embarque.
II - Simples protocolo de registro on-line de Boletim de Ocorrência e outras formas provisórias, não homologadas, não são admitidos.
III - O Boletim de Ocorrência homologado de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, inclusive versão digital (on-line), é admitido, apenas, como documento de identificação da criança ou adolescente até 16 anos incompletos, não sendo admitido como comprovante de parentesco entre ela(e) e a pessoa que a(o) acompanha.

Atualizado em 06/10/2023 16:37

Para todos os casos, a Carteira de Identidade (RG) é o documento de identificação oficial do passageiro.

Além da Carteira de Identidade (RG), também são documentos de identificação oficial os seguintes, sendo admitidos em sua via original ou, no caso de documentos físicos, sob a forma de cópia autenticada em cartório:

I - Carteira de Trabalho (versão física);
II - Passaporte;
III - Registro de Identificação Civil (RIC);
IV - Carteira Nacional de Habilitação (versão física ou digital);
V - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; e
VI - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército.

Observações Importantes:
I - Em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação oficial, é admitida a apresentação de Boletim de Ocorrência homologado, inclusive versão digital (on-line), desde que emitido há menos de 30 dias do embarque.
II - Simples protocolo de registro on-line de Boletim de Ocorrência e outras formas provisórias, não homologadas, não são admitidos.

Atualizado em 06/10/2023 16:38

Não são admitidos como documento de identificação para o embarque no serviço interestadual, os seguintes documentos:

I - Título de Eleitor sem foto (versão física ou digital);
II - Carteira de Trabalho (versão digital);
III - Carteira de Vacinação;
IV - Declaração de Nascido Vivo (DNV);
V - Cartão/Número de CPF;
VI - Identidade Estudantil;
VII - Cartão de Banco;
VIII - Cartão de Clube; ou
IX - Qualquer outro documento que não tenha sido emitido por autoridade pública (fé pública) e que não permita a identificação da pessoa por meio da foto ou que não se preste à identificação civil

Atualizado em 04/09/2023 23:08

Para que possa embarcar, toda pessoa deve apresentar seu bilhete de passagem e um documento oficial com foto que permita sua identificação e comprove sua idade.

Para pessoa que ainda não completou 12 anos de idade (criança), e somente para ela, a Certidão de Nascimento, além de comprovar o parentesco, também é admitida como documento de identificação.

As condições para a viagem e os documentos admitidos para embarque são obrigações impostas por Leis, Decretos e Resoluções com validade e aplicabilidade em todo o território nacional.

Não é possível a um funcionário de empresa ou agente de fiscalização fazer qualquer tipo de concessão ou autorização que contrarie as obrigações impostas pela legislação.

É obrigação da empresa de ônibus impedir o embarque de qualquer passageiro, em especial, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos, sempre que as obrigações impostas pela legislação não forem atendidas.

Atualizado em 04/09/2023 23:14

1 - Viaja acompanhado(a) por um dos seguintes parentes de até 3º grau, maior de idade (+18), desde que comprovado documentalmente o parentesco:
I - Pai / Mãe;
II - Irmão / Irmã;
III - Tio / Tia;
IV - Sobrinho / Sobrinha;
V - Avô / Avó; ou
VI - Bisavô / Bisavó.

Observação Importante: Deverão ser apresentados e portados, ao longo de toda a viagem, todos os documentos (tantos quanto forem necessários) para comprovação do parentesco exigido por Lei.

2 - Viaja acompanhado(a) por outra pessoa maior de idade (+18), mediante a apresentação de:
I - Autorização Judicial; ou
II - Autorização expressa assinada por genitores (pai ou mãe) ou responsável legal (guardião, curador ou tutor nomeados judicialmente), com firma reconhecida em cartório. Recomenda-se o modelo oferecido pela Resolução 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

3 - Viaja desacompanhado(a), mediante a apresentação de:
I - Autorização Judicial;
II - Passaporte válido onde conste expressa autorização para viajar desacompanhado(a) ao exterior; ou
III - Autorização expressa assinada por genitores (pai ou mãe) ou responsável legal (guardião, curador ou tutor nomeados judicialmente), com firma reconhecida em cartório. Recomenda-se o modelo oferecido pela Resolução 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Atualizado em 04/09/2023 23:23

A partir dos 16 (dezesseis) anos, para embarcar, a pessoa deve apresentar seu bilhete de passagem e um documento oficial com foto que permita sua identificação e comprove sua idade, podendo viajar sozinha e sendo dispensado qualquer tipo de autorização ou acompanhamento

Fretamento

Atualizado em 04/09/2023 23:34

As regras relativas ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, podem ser consultadas na Resolução ANTT nº 4777/2015.

Atualizado em 04/09/2023 23:34

Sim.

A impressão para simples conferência serve apenas para que a empresa verifique se os dados da viagem que foram cadastrados no Sistema de Autorização de Viagem estão corretos.

Após impressão da autorização definitiva, não é mais possível alterar os dados nela constantes.

Lembramos, ainda, que apenas a autorização definitiva impressa é válida para fins de fiscalização, sendo um documento de porte obrigatório durante toda a viagem, conforme Resolução ANTT nº 4777/2015.
 

Atualizado em 04/09/2023 23:35

A atividade de locação de veículos, que não deve ser confundida com o serviço de transporte de passageiros, não está no âmbito de atuação da ANTT.

O que cabe à ANTT é a atividade de fretamento eventual/turístico e contínuo.

Nas hipóteses de locação de um bem ou de uma viagem particular em veículo de maior capacidade, os veículos devem ser de categoria particular, placa cinza, tipo ônibus ou micro-ônibus e não precisam de autorização da ANTT.

Porém, cabe à fiscalização, no momento da abordagem de veículos locados, verificar se o veículo está realizando o transporte remunerado de pessoas, por meio da contratação de um serviço e não de um bem, sem a devida autorização, sob o disfarce de contrato de locação de veículos, na tentativa de descumprir a legislação sem ser autuado.

Sendo constatada a existência de transporte remunerado de passageiros, e não de locação de bens, eventuais multas deverão ser lavradas contra o proprietário do veículo.

Assim, empresas que alegam estar prestando serviços de locação, quando verificado que estão praticando serviços de transporte remunerado de passageiros, sem prévia permissão ou autorização, incidem na irregularidade descrita nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, passível de penalidade de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Atualizado em 04/09/2023 23:35

ANÁLISE DE CADASTRO E RECADASTRO
A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

SANEAMENTO DE PENDÊNCIA
Prazo de 60 (sessenta) dias úteis para sanar a pendência contado da data de comunicação da transportadora.
Caso não haja manifestação da transportadora no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, o processo será arquivado.
O acompanhamento da solicitação pode ser feito pelo site da ANTT.
Estas informações estão contidas na Resolução ANTT nº 4777/2015. 

Atualizado em 04/09/2023 23:37

Conforme Art. 11, inciso II, Resolução ANTT nº 4777/2015, o transportador interessado na prestação do serviço realizado em regime de fretamento deve cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação, dentre outros documentos, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Assim sendo, o documento aceito para comprovação da inspeção técnica veicular é o Certificado de Segurança Veicular (CSV), inclusive para aqueles veículos que, porventura, também operem o serviço regular.

Podem expedir o documento, as Instituições Técnicas Licenciadas e as Entidades Técnicas Paraestatais ou Públicas, habilitadas para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).

A Resolução ANTT nº 4777/2015 estabelece que os ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação devem ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.

Está dispensado o envio, via protocolo, do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido para veículo em inspeção da ANTT, uma vez que o CSV pode ser conferido via Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV).

O Certificado de Segurança Veicular (CSV) não é um documento de porte obrigatório, a não ser em caso de indisponibilidade do sistema de emissão da Licença de Viagem, caso em que a autorizatária deve registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento, solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada e portar o referido documento (CSV), entre outros.

Atualizado em 04/09/2023 23:37

A substituição do veículo, a alteração de datas, a alteração de roteiro de viagem e o cancelamento de licença de viagem devem ser realizadas dentro do Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT), ferramenta específica para todas as alterações, no seguinte endereço:
https://appweb1.antt.gov.br/autorizacaoDeViagem/AvPublico/inicial.asp

As modificações podem ser realizadas mesmo após o horário indicado para início da viagem. Nesse caso, a empresa deve selecionar a opção “Solicitar serviços para viagens já iniciadas”.

ALTERAÇÕES POSSÍVEIS:
DATA:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de Roteiro da Autorização” e corrigir a data de retorno da viagem.

MOTORISTA:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de Motorista da Autorização” e alterar.

VEÍCULO:
A empresa deve acessar o sistema SISAUT e escolher a opção “Solicitar Serviços para Viagens Já Iniciadas”.
Em seguida, “Solicitar Troca de veículo da Autorização” e corrigir a placa atualizada.

CANCELAMENTO:
Para que seja feito o cancelamento, deve ser selecionada a opção “Cancelar Autorização de Viagem”.

Atualizado em 04/09/2023 23:37

O SISAUT possui uma ferramenta automática de recuperação de senha, que pode ser acessada, na tela de login do sistema, por meio da opção “Esqueceu sua senha?”.
Após selecionar a opção, o sistema enviará, automaticamente, via e-mail cadastrado na ANTT, a senha de acesso.

Atualizado em 04/09/2023 23:37

O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, deve ser regulamentado pelo respectivo órgão responsável de cada estado.

Conforme Resolução ANTT nº 4777/2015, cabe à ANTT regulamentar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

Fretamento Contínuo

Atualizado em 04/01/2023 14:19

Para obtenção da autorização, a empresa deve possuir o Termo de Autorização para Fretamento (TAF).

Caso a empresa não possua TAF, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-termo-de-autorizacao-para-prestar-servico-de-transporte-rodoviario-coletivo-interestadual-e-internacional-de-passageiros-em-regime-de-fretamento.

Caso a empresa possua TAF vigente, deve ser emitida uma Licença de Viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço.

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo deve ser emitida por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC), disponível no sítio eletrônico da ANTT, no seguinte endereço: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/

Atualizado em 04/01/2023 14:19

Segundo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT 4777/2015, o fretamento contínuo é o serviço prestado por:

I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados ou colaboradores;

II – instituições de ensino, para o transporte de docentes, discentes e técnicos;

III – agremiações estudantis ou associações legalmente constituídas, para o transporte de seus associados; ou

IV – entidades governamentais, para o transporte de seus servidores e empregados, desde que não seja utilizado veículo oficial ou por ela arrendado.

Atualizado em 04/09/2023 23:39

A documentação exigida é a seguinte:

I - Requerimento de Fretamento Contínuo, emitido no SISAUT/FC;
II - Contrato de Prestação do Serviço;
III - Documento que comprova a legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento); e
IV - Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

Atualizado em 04/01/2023 15:13

Não.
Para cada contratante distinto, pode ser firmado apenas um contrato de prestação de serviço, no qual devem ser informados todos os pares de localidades e todos os quadros de horários.

Atualizado em 04/01/2023 15:14

Sim.
Deverá ser preenchido um requerimento para cada par de localidades.

Atualizado em 04/01/2023 15:14

As empresas que prestam o serviço de Fretamento Contínuo podem peticionar os requerimentos e documentações referentes à Licença de Viagem de Fretamento Contínuo via SEI, através do link

Ou encaminhar a documentação para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado (GEOPE/SUPAS)
FRETAMENTO CONTÍNUO
Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), lote 10, trecho 03, Polo 8 do Projeto Orla, Brasília (DF), CEP: 70200-003

Atualizado em 04/01/2023 15:16

Caso opte em enviar a documentação para a ANTT através dos Correios, a empresa deve acompanhar o recebimento da documentação no próprio site dos Correios e aguardar sua análise, que será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

Atualizado em 04/01/2023 15:20

Conforme Art. 51 da Resolução ANTT nº 4777/2015, a análise do requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
Ainda, de acordo com o Art. 54 da Resolução ANTT nº 4777/2015, é admitida a prorrogação ou a antecipação dos prazos, em casos de justificada necessidade.

Atualizado em 04/01/2023 15:21

Não.
O Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) é exclusivo para o fretamento eventual ou turístico.
Para emitir requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve acessar o SISAUT/FC.

Atualizado em 04/01/2023 15:33

o enviar a documentação para ANTT, a empresa deverá acompanhar a entrega dos documentos no site dos Correios ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

A empresa poderá, ainda, acompanhar o andamento o processo, por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC).

As pendências serão informadas por e-mail (aquele que foi cadastrado quando da obtenção do TAF no sistema SISHAB).

Se a empresa tem urgência para obtenção da licença, deverá providenciar a documentação exigida com antecedência, pois a data de protocolo da documentação é respeitada na fila de análise.

Para maiores informações, a empresa poderá encaminhar e-mail para geope.fretamento@antt.gov.br.

Atualizado em 04/01/2023 15:33

Sim.
É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação, na prestação do serviço de fretamento contínuo.

Atualizado em 04/09/2023 23:40

Sim, porém a Nota Fiscal não é um documento de porte obrigatório durante a prestação do serviço.

Atualizado em 04/01/2023 15:34

Sim, desde que a capacidade do veículo seja respeitada durante a realização da viagem.

Atualizado em 04/01/2023 15:35

Será possível alterar até 10% do número total de passageiros que constam na Relação de Passageiros, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações de passageiro. Nesse caso, a empresa deve informar as alterações em sistema disponibilizado para esse fim (SISAUT/FC), antes no início da viagem, devendo imprimir nova Relação de Passageiros para porte no veículo.

Caso o número de alterações seja superior a 10% do número total de passageiros ou ultrapasse o limite de 40 (quarenta) alterações de passageiro, a autorizatária deverá cadastrar as alterações no SISAUT/FC e encaminhar à ANTT uma nova Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

Atualizado em 04/01/2023 15:36

Conforme Art. 40 da Resolução ANTT nº 4777/2015, para que a licença seja concedida, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT nº 4777/2015;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.

Atualizado em 04/01/2023 15:38

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada em 3 (três) casos:
I - Renovação do TAF;
II - Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço; ou
III - Prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.

Nos 3 (três) casos, a empresa deve enviar novo Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido no SISAUT/FC, além da legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento). 

Caso o Contrato de Prestação de Serviço tenha sido prorrogado, a empresa deve solicitar a prorrogação da licença, mediante requerimento, e enviar original ou cópia autenticada do termo aditivo ou adendo contendo a prorrogação da vigência do contrato, com firma reconhecida dos signatários.

Atualizado em 04/01/2023 15:38

Sim.

Para realizar o serviço de fretamento contínuo, a empresa pode utilizar qualquer veículo cadastrado na ANTT, ou seja, qualquer veículo constante do TAF vigente da empresa.

Na Licença de Viagem, a empresa deve informar apenas a placa do veículo que será utilizado para realizar o fretamento contínuo.

No caso de problemas com o veículo, poderá ser utilizado qualquer outro veículo que conste do TAF para substituí-lo.

Caso a substituição seja permanente, a empresa deve atualizar a placa do veículo, mediante solicitação no SISAUT/FC, na opção “Alteração da Frota de Veículos".

Atualizado em 04/01/2023 15:39

Não.

Ao solicitar uma Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve informar todos os horários a serem realizados.

Caso deseje incluir e executar um horário novo, a empresa deve solicitar uma nova Licença de Viagem, devendo ser registrado um novo processo.

Será necessário enviar toda a documentação exigida, pois documentos de processos anteriores não serão aproveitados.

Atualizado em 04/01/2023 15:39

A autorizatária deverá portar, durante a prestação do serviço, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, concedida pela ANTT, em conjunto com a Relação de Passageiros.

Atualizado em 04/01/2023 15:40

Conforme Art. 41, Parágrafo único, Resolução ANTT nº 4777/2015, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.

Fretamento Eventual ou Turístico

Atualizado em 04/09/2023 23:40

O usuário deve acessar o sistema SISAUT por meio do seguinte endereço eletrônico:

Autorização de viagem

O passo seguinte é localizar na tela a opção "Listar Solicitação/Autorização de Viagem do Veículo”.

Após selecionar essa opção, o sistema direcionará o usuário para uma tela que conterá a situação das solicitações de viagem.

Atualizado em 04/09/2023 23:40

O usuário deve acessar o sistema SISAUT por meio do seguinte endereço eletrônico:

Autorização de viagem

O passo seguinte é localizar na tela a opção "Listar Solicitação/Autorização de Viagem do Veículo”.

Após selecionar essa opção, o sistema direcionará o usuário para uma tela que conterá o número da solicitação de viagem.

O usuário deve clicar no número da solicitação e realizar as alterações desejadas.

Atualizado em 04/09/2023 23:41

A transportadora pode ter apenas 1 (uma) solicitação de viagem pendente.

Isto significa que a transportadora deve emitir a licença de viagem ou cancelar a solicitação pendente antes de cadastrar uma nova.

Isto não implica dizer que a transportadora deve aguardar o término da viagem para solicitar uma nova licença.

A transportadora pode ter programada quantas licenças de viagem quiser para um determinado veículo, mas deve emitir as licenças antes da solicitação de uma nova.

Gratuidades e Descontos Previstos em Lei

Atualizado em 05/09/2023 22:18

Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Observação Importante:
A transportadora deverá, não havendo disposição diversa em Tratado Internacional, reservar e conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em Lei (idoso, jovem de baixa renda) em linhas internacionais que executam mercados (seções) interestaduais, devendo os benefícios serem concedidos, apenas, nos mercados (seções) interestaduais da linha internacional.

Atualizado em 05/09/2023 22:18

Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Atualizado em 05/09/2023 22:19

I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem);
III - Pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre; e
IV - Acompanhante da pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre.

Atualizado em 05/09/2023 22:19

I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem).

Atualizado em 05/09/2023 22:20

I - Idoso: 2 (duas) vagas gratuitas e desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
II - Jovem de baixa renda: 2 (duas) vagas gratuitas e 2 (duas) vagas com desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os jovens de baixa renda que excederem as vagas gratuita; e
III - Pessoa com deficiência: não há limite de vagas gratuitas.

Atualizado em 05/09/2023 22:21

Depende de cada caso.

As regras relativas às pessoas com direito à gratuidade são as seguintes:
I - Idoso: É proibida a cobrança;
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança; e
III - Pessoa com deficiência: É proibida a cobrança.

As regras relativas às pessoas com direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem são as seguintes:
I - Idoso: É permitida a cobrança; e
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança.

Atualizado em 05/09/2023 22:21

Não.
As transportadoras não podem cobrar dos beneficiários de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e dos beneficiários de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) por cópias dos documentos apresentados, ainda que para fins de controle da concessão dos benefícios.

As custas por eventuais cópias dos documentos apresentados pelos beneficiários ficam por conta das transportadoras.

Atualizado em 05/09/2023 22:22

Sim.
Os beneficiários de gratuidades e descontos previstos em Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações a que estão sujeitas as pessoas que não têm direito a estes benefícios.

Atualizado em 05/09/2023 22:22

Não.

As gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) devem ser reservada(o)s e concedida(o)s na frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino).

Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.

De maneira geral, a Frequência Mínima da maior parte dos Mercados é de 1 (uma) viagem semanal por sentido.

Entretanto, há Mercados cuja Frequência Mínima é superior a 1 (uma) viagem semanal por sentido.

Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.

Atualizado em 05/09/2023 22:23

Não.

Desde que a transportadora respeite a frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino), as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) podem ser reservada(o)s e concedida(o)s, a critério da transportadora, no serviço CONVENCIONAL ou em serviços diferenciados (EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO, CAMA).

Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.

Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.

Atualizado em 05/09/2023 22:24

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade, comprovando a idade mínima de 60 (sessenta) anos; e
II - Seu comprovante de renda em forma original ou cópia autenticada (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).

A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Carnê contribuição para o INSS;
IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - Documento emitido pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio idoso ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e seu comprovante de renda ou sua Carteira da Pessoa Idosa.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.
IV - Caso o idoso não tenha como comprovar sua renda, deve ser apresentada a Carteira da Pessoa Idosa (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).

Atualizado em 05/09/2023 22:25

No momento do embarque, o idoso deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:25

A emissão e validação da Carteira da Pessoa Idosa pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:

https://carteiraidoso.cidadania.gov.br/

O cadastro do idoso no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da Carteira da Pessoa Idosa.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.

Atualizado em 05/09/2023 22:26

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua ID Jovem impressa ou digital (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da ID Jovem).

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio jovem titular da ID Jovem ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e sua ID Jovem.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.

Atualizado em 05/09/2023 22:27

No momento do embarque, o jovem deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:27

A emissão e validação da Identidade Jovem (ID Jovem) pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:

https://idjovem.juventude.gov.br/emitir-id-jovem

O cadastro do jovem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da ID Jovem.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.

Atualizado em 05/09/2023 22:28

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua credencial de Passe Livre (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da credencial de Passe Livre).

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pela própria pessoa titular da credencial de Passe Livre ou por outra pessoa a quem ela confiar seu documento de identidade e sua credencial de Passe Livre.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e o motivo da recusa.

Atualizado em 05/09/2023 22:29

No momento do embarque, a pessoa com deficiência deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:29

As regras para emissão da credencial de Passe Livre podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico:

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/passageiros/passageiros-rodoviarios/passe-livre/

Atualizado em 05/09/2023 22:30

Não.
O acompanhante não recebe uma credencial.
A necessidade de acompanhante estará indicada na credencial de Passe Livre do titular do benefício.

Atualizado em 05/09/2023 22:31

Não.
Quando sua credencial indica a necessidade de acompanhante, a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre não pode viajar sozinha, devendo estar acompanhada, durante toda a viagem, do acompanhante cadastrado no sistema de Passe Livre, cuja presença é imprescindível à locomoção da pessoa com deficiência.

Atualizado em 05/09/2023 22:32

Não.
É vedada a viagem do acompanhante sem a presença do titular da credencial de Passe Livre.

Atualizado em 05/09/2023 22:33

Sim.
Conforme Art. 39 do Decreto 9579/2018, é permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

Atualizado em 05/09/2023 22:33

Sim.
Conforme Art. 34 do Decreto 4552/2002, as empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional, em conformidade com o disposto no Art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.

Atualizado em 05/09/2023 22:34

Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.

Atualizado em 05/09/2023 22:35

Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional semiurbano de passageiros.

Informações sobre Empresa, Linhas, Dias e Horários de Serviço Regular

Atualizado em 04/01/2023 15:45

Para saber informações sobre empresas, linhas, dias e horários de determinado serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Buscar origem e destino e utilize o Quadro de Horários para fazer as pesquisas desejadas.

Observação Importante:    
Não compete à ANTT regular e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal (entre cidades do mesmo estado) e urbano (dentro da mesma cidade) de passageiros, motivo pelo qual, informações relativas a serviços intermunicipais e urbanos não constam do Quadro de Horários disponibilizado na página da ANTT.

Atualizado em 04/01/2023 15:45

As informações que constam no Quadro de Horários são:

I - As linhas ativas;
II - As empresas autorizadas a operar cada linha;
III - Os meses do ano em que a linha opera;
IV - Os dias da semana em que a linha opera;
V - O horário de saída no ponto inicial da linha;
VI - O tipo de serviço (convencional, executivo, semileito, leito, cama); e
VII - A Frequência Mínima estabelecida pela ANTT para o mercado (Par Origem-Destino) pesquisado.

Observações Importantes:
I - Para saber informações sobre empresas, linhas, dias e horários de determinado serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Buscar origem e destino e utilize o Quadro de Horários para fazer as pesquisas desejadas.
II - Não compete à ANTT regular e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal (entre cidades do mesmo estado) e urbano (dentro da mesma cidade) de passageiros, motivo pelo qual, informações relativas a serviços intermunicipais e urbanos não constam do Quadro de Horários disponibilizado na página da ANTT.

Locais de Embarque e Desembarque

Atualizado em 05/09/2023 22:37

No serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, é permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada.

Os pontos de parada não podem coincidir com terminal rodoviário e dependem de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

No serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, é proibido o embarque e o desembarque de passageiros em terminais rodoviários.

Observação importante:
Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e à tripulação.

Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Atualizado em 05/09/2023 22:39

Não.
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros não podem realizar viagens longas sem paradas (o chamado "non stop").

Atualizado em 05/09/2023 22:39

Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido: alimentação, conforto e descanso aos passageiros e funcionários da empresa a bordo do ônibus.

Atualizado em 05/09/2023 22:39

Os pontos de parada devem estar dispostos, ao longo do itinerário, distantes entre si, a intervalos de, no máximo:
I - 4 (quatro) horas, para serviços operados por veículos com sanitário, e
II - 2 (duas) horas, para serviços operados por veículos sem sanitário.

Observações Importantes:
I - Para ambos os casos, é admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
II - A ANTT pode, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.

Atualizado em 05/09/2023 22:40

Os pontos de apoio são locais destinados a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento aos funcionários da empresa a bordo do ônibus.

Atualizado em 05/09/2023 22:45

Os pontos de apoio devem estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si.

Recusa de Embarue ou Determinação de Desembarque

Atualizado em 05/09/2023 22:47

Conforma Art. 30 do Decreto 2521/1998, o usuário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Reembolso, Remarcação e Transferência

Atualizado em 05/09/2023 22:48

Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.
Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete, o passageiro deve observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora, em local visível, ficando a transportadora obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.
Em caso de ausência de formulário, a transportadora é obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.
Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.
No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.
O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir, antes de configurado o embarque, acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade do bilhete para fins de remarcação e/ou transferência, por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão.
No caso de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.
O pedido de cancelamento do serviço será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas na Resolução ANTT 4282/2014 para o reembolso do valor pago ou, a critério do passageiro, para a remarcação. Neste caso, o pedido de cancelamento do serviço deverá ser recebido e processado, imediatamente, pelo SAC da transportadora.
Os efeitos do cancelamento do serviço devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independente de seu adimplemento contratual.
O comprovante do pedido de cancelamento do serviço deve ser expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

Atualizado em 05/09/2023 22:48

No caso de bilhete pago em espécie: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;

No caso de bilhete pago com cheque: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque, caso o mesmo não houver sido descontado;

No caso de compra efetuada no cartão de crédito: por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e

No caso de compra efetuada por meio de sistema de crediário: em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.

Atualizado em 05/09/2023 22:53

O bilhete de passagem tem validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.
Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, o bilhete com data e horário marcado poderá ser remarcado, para utilização na mesma linha, seção e sentido.
No caso de remarcação do bilhete, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior, ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
Para fins de remarcação, o bilhete de passagem manterá, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.
A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

Atualizado em 05/09/2023 22:56

O bilhete de passagem tem validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.
O bilhete de passagem será nominal e transferível, podendo ser intransferível, se o contrato de transporte assim dispuser.
A transferência de bilhete transferível a outro passageiro, observado o prazo de validade, dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de passagem e embarque, no guichê da transportadora.

Responsabilidade em Caso de Assalto

Atualizado em 05/09/2023 23:03

Não existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, compete, objetivamente, à empresa, apenas e tão somente, prestar assistência aos passageiros.

Quanto a este aspecto, conforme Art. 1º, Inciso IV, Alínea “o”, Resolução ANTT nº 233/2003, cabe multa à empresa que: não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso.

Existindo relação de causa e efeito entre os procedimentos operacionais cumpridos pela transportadora e a ocorrência do assalto, a empresa poderá vir, na esfera judicial, a ser responsabilizada e obrigada a reparar os danos causados, nos termos dos Artigos 14 e 22 da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O pedido de indenização por danos morais ou materiais é um assunto da alçada do Poder Judiciário, que foge à área de atuação da ANTT. Assim sendo, devem ser procurados os órgãos com competência sobre a questão: PROCON e/ou Juizado de Pequenas Causas.

Ainda que fosse aberto um processo administrativo na ANTT, ele versaria apenas sobre os aspectos operacionais da prestação do serviço, e não sobre a indenização por danos morais ou materiais.

Segurança no Transporte

Atualizado em 05/09/2023 23:10

No serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, um dos direitos do usuário é ter garantida sua poltrona nas condições especificadas no bilhete de passagem.

Portanto, não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em linhas de características semiurbanas e no caso de prestação de socorro.

Da mesma forma, no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento (eventual, turístico ou contínuo), não é permitido o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro.

Atualizado em 05/09/2023 23:10

As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros são obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos de segurança:

I - Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança;
II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e
III - Proibição do uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno no interior do veículo.

As empresas podem utilizar, antes do início da viagem, meios audiovisuais, para auxiliar ou substituir a exposição oral dos procedimentos de segurança.

Os procedimentos de segurança devem ser disponibilizados, no veículo, por escrito, em local conveniente, para consulta dos usuários, além de desenho esquemático do veículo indicando as saídas de emergência, preferencialmente, por meio de folheto explicativo.

Atualizado em 05/09/2023 23:11

Sim.
O cinto de segurança é um acessório de uso obrigatório durante toda a viagem.

Seguro de Responsabilidade Civil

Atualizado em 09/01/2023 14:00

O Seguro de Responsabilidade Civil, previsto nos Artigos 20, Inciso XV, e 29, Inciso XX, do Decreto nº 2521/1998 e no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002, tem por fim cobrir danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em veículos que operam o transporte interestadual de passageiros.

Atualizado em 09/01/2023 14:00

Sim.
A garantia prevista pelo Seguro de Responsabilidade Civil vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.

Atualizado em 09/01/2023 14:01

Não.
O Seguro de Responsabilidade Civil possui cobertura válida somente dentro do território nacional.
Para viagens internacionais, os seguros são definidos pelos diversos acordos dos quais o Brasil é signatário.

Atualizado em 09/01/2023 14:01

Para consultar a regularidade do Seguro de Responsabilidade Civil do veículo que fará a sua viagem, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros / Sistemas / Seguro de Responsabilidade Civil / Acesse a consulta.

Ou, alternativamente, vá até o seguinte endereço eletrônico:
https://appweb1.antt.gov.br/srcConsulta/frmConsultarDadosSRC.aspx

Basta informar a placa e verificar se o veículo possui seguro e se a empresa segurada é a empresa que realizará sua viagem.

Seguro Facultativo Complementar

Atualizado em 09/01/2023 14:02

Não.
Com a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00128018-51.2000.403.6100/SP, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, perante a 6ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, a ANTT não pode regulamentar a comercialização de seguros facultativos, sendo esta normatização exclusiva da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Atualizado em 09/01/2023 14:02

Não há impedimento quanto à oferta de seguro facultativo aos usuários dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, no entanto, as empresas operadoras dos serviços de transporte estão proibidas de realizar tal oferta, que deve ser feita por empresas terceirizadas que gerenciem esse seguro.

Serviços Semiurbano

Atualizado em 05/09/2023 23:15

Os critérios estabelecidos para a emissão e comercialização do vale-transporte no serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros podem ser consultados na Resolução ANTT nº 18/2002, Título XI.

Atualizado em 05/09/2023 23:15

Conforme Resolução ANTT nº 5396/2017, é obrigatório o oferecimento de igual promoção em toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, no entanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários e dias da semana.

As empresas devem comunicar à ANTT e divulgar aos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, os horários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência da tarifa promocional.

O período de vigência da tarifa promocional deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

A vigência da promoção pode ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término.

A divulgação aos usuários da tarifa promocional deverá ocorrer mediante aviso, dentro do ônibus em serviço, em que deve constar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção, o valor da passagem, os horários e os dias em que serão praticadas as tarifas diferenciadas.

A promoção somente poderá ser alterada ou cancelada após o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias e desde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários.

A promoção não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas com vale-transporte.
 

Tarifa

Atualizado em 09/01/2023 14:03

Conforme Resolução ANTT nº 4770/2015, a tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.

Transporte Próprio (sem fins comerciais)

Atualizado em 05/09/2023 23:20

De acordo com a Resolução ANTT nº 4777/2015, considera-se transporte próprio a viagem realizada sem fins comerciais e sem ônus para os passageiros, desde que, comprovadamente, os passageiros mantenham vínculo empregatício ou familiar com o transportador.

Atualizado em 05/09/2023 23:20

Conforme Resolução ANTT nº 4770/2015, na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, são admitidos apenas veículos do tipo ônibus com até 20 (vinte) anos de fabricação.

Atualizado em 05/09/2023 23:17

O transporte próprio, realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como categoria aluguel (placa vermelha) depende de declaração, previamente encaminhada à ANTT, atestando a ausência de fins comerciais.

Atualizado em 05/09/2023 23:21

Conforme Resolução ANTT nº 4777/2015, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, são admitidos veículos do tipo:

I - ônibus, sem limite de idade; e
II - micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Atualizado em 05/09/2023 23:18

Para fazer o cadastramento e a declaração de transporte próprio (sem fins comerciais), vá até a página da ANTT, clique em Passageiros / Transporte Interestadual de Fretamento / Transporte Próprio / Acessar sistema.

Ou, alternativamente, vá até o seguinte endereço eletrônico:

http://transproprio.antt.gov.br/

Em seguida, deve-se enviar, salvar e imprimir a declaração.

Observações Importantes:
I - Não há prazo mínimo para o envio da declaração de transporte próprio e não haverá análise prévia ou necessidade de autorização por parte da ANTT.
II - O fato de o transporte próprio ter sido declarado via sistema não exime o transportador da comprovação perante a fiscalização.
III - A fiscalização poderá se dar, tanto por meio de entrevista com os passageiros, quanto por meio de documentação comprobatória apresentada pelo transportador, no ato da fiscalização, como, por exemplo, o contrato entre sua família e o motorista.
IV - Por ser uma viagem particular, não há necessidade de autenticação do contrato em cartório e nem de seu reconhecimento de firma.
V - Não há limite de quilometragem para o transporte próprio.
VI - A declaração de transporte próprio também deve ser emitida por transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar viagem interestadual ou internacional em veículo de categoria aluguel (placa vermelha).
VII - Ônibus e micro-ônibus com placa cinza não precisam da declaração de transporte próprio.

Concessões Rodoviárias

Atualizado em 15/07/2020 10:15

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é a agência responsável por regular as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária federal e fiscaliza a execução dos contratos de concessão das rodovias federais entregues a iniciativa privada.

As rodovias federais não pedagiadas não são de atribuição da ANTT e sim do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte (DNIT). As rodovias estaduais, pedagiadas ou não, estão sob a responsabilidade dos respectivos estados.

Além da concessão de rodovias, a ANTT regula e fiscaliza as concessões de ferrovias, o transporte de passageiros e o transporte de cargas.

Atualizado em 15/07/2020 10:15

A concessão de rodovias ocorre quando o governo transfere uma rodovia para a iniciativa privada por tempo determinado.

Na concessão, o governo define a forma em que a iniciativa privada deve trabalhar: serviços, responsabilidades, condições, cronograma de realização, normas e regulamentos que devem ser seguidos, preços, formas de cobrança, etc. O Estado continua com autoridade sobre o empreendimento, fiscalizando o trabalho da concessionária. Ao final do prazo, a empresa devolve o patrimônio para o governo com todas as melhorias realizadas.

Em contrapartida, a concessionária pode cobrar pedágio pela utilização das vias públicas. O valor é usado para custear as despesas de construção, manutenção, conservação e operação geral da rodovia.

Resumindo: na concessão, o governo mantém a titularidade do patrimônio público e a população recebe os benefícios dos investimentos realizados pela inciativa privada.

Atualizado em 17/06/2020 12:50

Numa rodovia federal concedida à iniciativa privada, há uma série de regras que devem ser seguidas. As concessionárias devem sinalizar corretamente as vias e cuidar do pavimento, tapando buracos, selando possíveis rachaduras e recompondo o asfalto. Além disso, deve cuidar, preventivamente, da estrutura física da rodovia para fazer com que durem mais. Todas essas ações tornam a rodovia mais segura, com menos acidentes e mais confortável para os usuários.

Obras de melhoramentos também são obrigações previstas nos contratos, mas variam de acordo com a necessidade de cada rodovia. Podem ser obras de duplicação, faixas adicionais, trevos, contornos, execução de passarelas, etc. Tudo sempre pensando na segurança e no conforto dos usuários.

As rodovias federais concedidas pela ANTT também dispõem de vários serviços aos seus usuários.

Atualizado em 17/06/2020 12:51

Além das obrigações previstas nos contratos, como obras de melhoria e conservação, sinalização e operação das rodovias, as concessionárias oferecem vários serviços aos seus usuários, como:

Socorro mecânico: guinchos, troca de pneus e atendimento a veículos acidentados são alguns dos serviços disponíveis nas rodovias fiscalizadas pela ANTT. As unidades móveis das concessionárias removem os veículos para locais preestabelecidos, onde os usuários terão condições de segurança e meios de comunicação para providenciar recursos próprios adequados.

Socorro médico: também presente em todas as rodovias concedidas, o socorro médico pode ser de 2 tipos: resgate, que atende urgências pré-hospitalares e conta com diversos equipamentos de salvamento; e UTI Móvel, destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco que necessitam de cuidados médicos intensivos.

Inspeção de tráfego: são veículos que circulam continuamente no trecho concedido, prestando auxílio aos usuários, detectando ocorrências e acionando os recursos necessários ao atendimento. Além disso, eles sinalizam o tráfego e verificam as condições de segurança na rodovia. Em média, uma viatura de inspeção passará pelo mesmo ponto da rodovia a cada 90 minutos.

Combate a incêndios: as concessionárias possuem caminhões-pipa utilizados no combate à incêndios às margens da rodovia, que podem afetar a visibilidade dos motoristas e comprometer o tráfego.

Apreensão de animais: veículos adaptados para o resgate e proteção de animais na pista estão em funcionamento nas rodovias concedidas. Isso aumenta a segurança dos usuários, diminuindo o risco de acidentes.

Bases de atendimento aos usuários: as rodovias possuem pontos de apoio aos usuários, que contam com comunicação direta com a concessionária, além de estacionamento, banheiros, fraldários, água, área de descanso e telefones públicos.

Centros de controle operacionais (CCOs): com centrais de atendimento que funcionam 24 horas, os CCOs coordenam, monitoram e acionam os recursos operacionais da concessionária por meio de câmeras, que captam imagens das rodovias e as transmitem em tempo real. Eles também acionam os painéis de mensagens variáveis, que têm a função de transmitir informações sobre as condições de tráfego das rodovias, orientando e fornecendo informações para uma viagem tranquila e segura aos usuários.

Além de tudo isso, os contratos de concessão preveem que as concessionárias executem ações sociais, educacionais e ambientais.

Atualizado em 17/06/2020 12:51

Todas as concessionárias possuem livros de registro de reclamações e sugestões dos usuários nas bases operacionais e nos Serviços de Atendimento aos Usuários (SAUs). Além disso, estão disponíveis em todas as rodovias concedidas um canal gratuito de comunicação para solicitação de serviços, sugestões, reclamações ou elogios. Os números são divulgados ao longo dos trechos rodoviários e nos sites das concessionárias.

Caso seus questionamentos não sejam atendidos pelas concessionárias, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 17/06/2020 12:52

Os documentos relacionados às rodovias concedidas - tais como contratos, programas de exploração, relatórios, editais, atas, entre outros - podem ser encontrados na página de cada concessão. A lista de concessões administradas pela ANTT encontra-se no caminho “Rodovias”/”Concessões Rodoviárias”, ou clicando diretamente aqui.

Caso não encontre o documento desejado, você pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo número 166 ou pelo email ouvidoria@antt.gov.br.

Atualizado em 17/06/2020 12:53

O Programa de Parcerias em Investimentos (PPI), pela atuação de seus órgãos, submete para deliberação do Presidente da República os projetos de infraestrutura com a finalidade de promover contratos de parceria e outras medidas de desestatização. Os projetos em andamento no âmbito do PPI podem ser encontrados clicando aqui.

Após a qualificação dos projetos, a ANTT promove audiências públicas para verificação dos anseios dos interessados e a apreciação dos estudos de viabilidade. Posteriormente ocorre a divulgação do Edital e realização do Leilão de concessão dos trechos rodoviários.

As últimas informações sobre a atuação da ANTT em novos empreendimentos podem ser vistas na área de Novos Projetos em Rodovias.

Pedágio

Atualizado em 17/06/2020 12:57

Em primeiro lugar, o volume de investimento e de tráfego é diferente para cada rodovia. A tarifa é, principalmente, resultado da combinação dessas duas variáveis. Se os investimentos necessários são maiores, a tarifa deve ser mais alta para atendê-los. Por outro lado, se o tráfego na rodovia é maior, a tarifa é pode ser reduzida, porque há mais usuários repartindo os custos relacionados à concessão.

Além disso, há diversos modelos de concessão, federal e estaduais, com especificidades técnicas e contratuais. Também conta o fato de que há contratos firmados em diferentes períodos, num intervalo superior a duas décadas, e em realidades econômicas distintas.

Atualizado em 17/06/2020 12:57

Principalmente por conta do impacto desses veículos no pavimento, mas também contam os custos de atendimento.

No caso das motos, é importante explicar que, embora tenham um impacto no pavimento quase desprezível, esses veículos têm direito a todos os serviços de atendimento, assim como todos os outros usuários e, por isso, existe cobrança de pedágio para motos em algumas rodovias.

Atualizado em 17/06/2020 12:58

A tarifa de pedágio pode ser reajustada anualmente para recomposição da inflação, inclusão de novos investimentos ou ajustes nas obrigações contratuais. É possível consultar, no sítio da ANTT, todos os documentos sobre reajuste de tarifa de pedágio.

Além disso, a ANTT verifica, todo ano, se a concessionária cumpriu as regras do contrato, principalmente no que diz respeito aos investimentos. Caso alguma delas não tenha sido cumprida, o valor é calculado e subtraído da tarifa. A isso se dá o nome de revisão ordinária.

A ANTT pode também verificar investimentos feitos pela concessionária que não estavam inicialmente previstos no contrato. Esses investimentos são solicitados pela Agência, visando atender necessidades urgentes das regiões afetadas pela concessão. Os valores investidos dessa maneira podem ser adicionados ao valor da tarifa. Essa é a revisão extraordinária.

Todo esse ajuste é feito para possibilitar o que é chamado de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mantendo o nível e a continuidade dos serviços.