Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Passageiros Alteração Operacional dos Serviços .

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Alteração Operacional dos Serviços

Atualizado em 05/09/2023 22:12

Conforme Art. 52 do Decreto 2521/1998, é livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semidireta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da frequência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI -alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
VII - alteração de pontos de apoio.

Observações Importantes:
Viagem direta: viagem que atende somente os pontos terminais da linha.
Viagem semidireta: viagem que atende os pontos terminais e algumas seções intermediárias da linha.
Serviço Diferenciado: executivo, semileito, leito, cama.
Ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e à tripulação.
Ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos e atendimento da tripulação.
 

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