Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Passageiros Fretamento Contínuo .

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Fretamento Contínuo

Atualizado em 04/01/2023 14:19

Para obtenção da autorização, a empresa deve possuir o Termo de Autorização para Fretamento (TAF).

Caso a empresa não possua TAF, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-termo-de-autorizacao-para-prestar-servico-de-transporte-rodoviario-coletivo-interestadual-e-internacional-de-passageiros-em-regime-de-fretamento.

Caso a empresa possua TAF vigente, deve ser emitida uma Licença de Viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço.

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo deve ser emitida por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC), disponível no sítio eletrônico da ANTT, no seguinte endereço: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/

Atualizado em 04/01/2023 14:19

Segundo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT 4777/2015, o fretamento contínuo é o serviço prestado por:

I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados ou colaboradores;

II – instituições de ensino, para o transporte de docentes, discentes e técnicos;

III – agremiações estudantis ou associações legalmente constituídas, para o transporte de seus associados; ou

IV – entidades governamentais, para o transporte de seus servidores e empregados, desde que não seja utilizado veículo oficial ou por ela arrendado.

Atualizado em 04/09/2023 23:39

A documentação exigida é a seguinte:

I - Requerimento de Fretamento Contínuo, emitido no SISAUT/FC;
II - Contrato de Prestação do Serviço;
III - Documento que comprova a legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento); e
IV - Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

Atualizado em 04/01/2023 15:13

Não.
Para cada contratante distinto, pode ser firmado apenas um contrato de prestação de serviço, no qual devem ser informados todos os pares de localidades e todos os quadros de horários.

Atualizado em 04/01/2023 15:14

Sim.
Deverá ser preenchido um requerimento para cada par de localidades.

Atualizado em 04/01/2023 15:14

As empresas que prestam o serviço de Fretamento Contínuo podem peticionar os requerimentos e documentações referentes à Licença de Viagem de Fretamento Contínuo via SEI, através do link

Ou encaminhar a documentação para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado (GEOPE/SUPAS)
FRETAMENTO CONTÍNUO
Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), lote 10, trecho 03, Polo 8 do Projeto Orla, Brasília (DF), CEP: 70200-003

Atualizado em 04/01/2023 15:16

Caso opte em enviar a documentação para a ANTT através dos Correios, a empresa deve acompanhar o recebimento da documentação no próprio site dos Correios e aguardar sua análise, que será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

Atualizado em 04/01/2023 15:20

Conforme Art. 51 da Resolução ANTT nº 4777/2015, a análise do requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
Ainda, de acordo com o Art. 54 da Resolução ANTT nº 4777/2015, é admitida a prorrogação ou a antecipação dos prazos, em casos de justificada necessidade.

Atualizado em 04/01/2023 15:21

Não.
O Sistema de Autorização de Viagem (SISAUT) é exclusivo para o fretamento eventual ou turístico.
Para emitir requerimento para Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve acessar o SISAUT/FC.

Atualizado em 04/01/2023 15:33

o enviar a documentação para ANTT, a empresa deverá acompanhar a entrega dos documentos no site dos Correios ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

A empresa poderá, ainda, acompanhar o andamento o processo, por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros (SISAUT/FC).

As pendências serão informadas por e-mail (aquele que foi cadastrado quando da obtenção do TAF no sistema SISHAB).

Se a empresa tem urgência para obtenção da licença, deverá providenciar a documentação exigida com antecedência, pois a data de protocolo da documentação é respeitada na fila de análise.

Para maiores informações, a empresa poderá encaminhar e-mail para geope.fretamento@antt.gov.br.

Atualizado em 04/01/2023 15:33

Sim.
É possível a utilização de veículo do tipo micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação, na prestação do serviço de fretamento contínuo.

Atualizado em 04/09/2023 23:40

Sim, porém a Nota Fiscal não é um documento de porte obrigatório durante a prestação do serviço.

Atualizado em 04/01/2023 15:34

Sim, desde que a capacidade do veículo seja respeitada durante a realização da viagem.

Atualizado em 04/01/2023 15:35

Será possível alterar até 10% do número total de passageiros que constam na Relação de Passageiros, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações de passageiro. Nesse caso, a empresa deve informar as alterações em sistema disponibilizado para esse fim (SISAUT/FC), antes no início da viagem, devendo imprimir nova Relação de Passageiros para porte no veículo.

Caso o número de alterações seja superior a 10% do número total de passageiros ou ultrapasse o limite de 40 (quarenta) alterações de passageiro, a autorizatária deverá cadastrar as alterações no SISAUT/FC e encaminhar à ANTT uma nova Relação de Passageiros, emitida no SISAUT/FC, assinada pelo representante legal da contratante, com firma reconhecida.

Atualizado em 04/01/2023 15:36

Conforme Art. 40 da Resolução ANTT nº 4777/2015, para que a licença seja concedida, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo Art. 3º, Inciso VIII, Resolução ANTT nº 4777/2015;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.

Atualizado em 04/01/2023 15:38

A Licença de Viagem de Fretamento Contínuo pode ser prorrogada em 3 (três) casos:
I - Renovação do TAF;
II - Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviço; ou
III - Prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.

Nos 3 (três) casos, a empresa deve enviar novo Requerimento de Prorrogação da Licença de Viagem, emitido no SISAUT/FC, além da legitimidade do signatário da contratante (Ata, procuração ou outro documento). 

Caso o Contrato de Prestação de Serviço tenha sido prorrogado, a empresa deve solicitar a prorrogação da licença, mediante requerimento, e enviar original ou cópia autenticada do termo aditivo ou adendo contendo a prorrogação da vigência do contrato, com firma reconhecida dos signatários.

Atualizado em 04/01/2023 15:38

Sim.

Para realizar o serviço de fretamento contínuo, a empresa pode utilizar qualquer veículo cadastrado na ANTT, ou seja, qualquer veículo constante do TAF vigente da empresa.

Na Licença de Viagem, a empresa deve informar apenas a placa do veículo que será utilizado para realizar o fretamento contínuo.

No caso de problemas com o veículo, poderá ser utilizado qualquer outro veículo que conste do TAF para substituí-lo.

Caso a substituição seja permanente, a empresa deve atualizar a placa do veículo, mediante solicitação no SISAUT/FC, na opção “Alteração da Frota de Veículos".

Atualizado em 04/01/2023 15:39

Não.

Ao solicitar uma Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, a empresa deve informar todos os horários a serem realizados.

Caso deseje incluir e executar um horário novo, a empresa deve solicitar uma nova Licença de Viagem, devendo ser registrado um novo processo.

Será necessário enviar toda a documentação exigida, pois documentos de processos anteriores não serão aproveitados.

Atualizado em 04/01/2023 15:39

A autorizatária deverá portar, durante a prestação do serviço, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo, concedida pela ANTT, em conjunto com a Relação de Passageiros.

Atualizado em 04/01/2023 15:40

Conforme Art. 41, Parágrafo único, Resolução ANTT nº 4777/2015, a Licença de Viagem de Fretamento Contínuo terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.

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