Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Conteúdo com FAQ - Cargas Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas .
Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
01 - Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
02 - A Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC. As tabelas podem ser encontradas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Vale ressaltar que a Resolução ANTT nº 5.899, de 14 de julho de 2020, alterou o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, que poderá ser acessada no seguinte link:
03 - Quais transportadores estão sujeitos à tabela de frete?
Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos ao estabelecido na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC, conforme estabelecido pela Lei nº 13.703/2018:
“Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.”
04 - Como faço para calcular o valor mínimo do frete do transporte que vou realizar?
Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:
- Defina primeiramente o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020;
- Na sequência, identifique a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
- Depois, identifique os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
- Posteriormente, verifique a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada; e
- Por fim, use os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
OBS.: Os valores tais como tributos (IR, INSS, ICMS etc.), bem como o lucro e demais despesas deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte, podendo ser adicionadas ao valor do piso mínimo, a depender de negociação entre as partes. O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente.
EXEMPLOS
A seguir apresentam-se quarto exemplos de contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas em que se tem a contratação da composição veicular, contratação apenas do veículo automotor de carga, contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho e quando se tem a contratação apenas do veículo automotor de carga para operação de transporte de alto desempenho considerando no exemplo uma distância de 300 quilômetros para o tipo de carga “Granel sólido” com uma composição veicular de 7 eixos.
Os exemplos apresentados a seguir são meramente ilustrativos, permitindo o cálculo dos pisos mínimos de frete a partir da estrutura das Tabelas A, B, C e D da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, conforme metodologia vigente apresentada na Resolução ANTT nº 5.867/2020. No entanto, reforça-se que os valores dos coeficientes constantes dos referidos exemplos são atualizados pela ANTT, ordinariamente nos dias 20 de janeiro e 20 de junho de cada ano, bem como podem ser atualizados extraordinariamente, quando houver oscilação no preço do Diesel superior a 10%, nos termos da Lei n. 13,703/2018. Dessa forma, para efeito de cálculo do piso mínimo, utilizando os exemplos descritos a seguir, devem ser considerados os valores vigentes, os quais podem ser consultados no site da Agência.
Exemplo 1: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7867 e CC = 347,13
- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,7867) + 347,13
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1483,14
Exemplo 2: contratação apenas do veículo automotor de cargas (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3298 e CC = 306,43
- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3298) + 306,43
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.305,37
Exemplo 3: contratação da composição veicular para operação de transporte de alto desempenho (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador para uma operação de transporte de alto desempenho, os valores do CCD e CC na Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 3,3068 e CC = 129,09
- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 3,3068) + 129,09
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.121,09
Exemplo 4: contratação apenas do veículo automotor de cargas para operação de transporte de alto desempenho (implemento rodoviário fornecido pelo contratante)
- O tipo de carga a ser transportado é o granel sólido
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário)
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor somente e o implemento rodoviário será do contratante, os valores do CCD e CC na Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020são: CCD = 2,9447 e CC = 120,32
- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (300 x 2,9447) + 120,32
PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 1.003,73
05 - Em quais casos o transportador deve receber pelo retorno vazio? Como calcular o pagamento do frete nesse caso?
O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado.
Para esses casos, o pagamento do frete deve considerar o cálculo do piso mínimo do trecho de ida (carregado), conforme descrito na Pergunta 4, adicionado ao valor do frete de retorno, calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada, multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato. Destaque-se que as distâncias de ida e volta podem ser diferentes.
A seguir apresenta-se um exemplo de cálculo em uma operação na qual o pagamento do retorno vazio é obrigatório:
Exemplo 5: contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas + implemento rodoviário), quando o pagamento do retorno vazio é obrigatório
- O tipo de carga a ser transportado é o Conteinerizada;
- Será utilizada uma composição veicular de 7 eixos (soma de eixos do veículo automotor e do implemento rodoviário);
- Tendo em vista que será contratado o veículo automotor e o implemento rodoviário do transportador, os valores do CCD e CC na Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são: CCD = 3,7872 e CC = 347,28
- A distância a ser percorrida na operação de transporte contratada é de 300 km, tanto no trecho de ida (carregado), quanto no trecho de volta (vazio);
- Considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o valor do frete de ida:
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = (DISTANCIA 1 x CCD) + CC
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = (300 x 3,7872) + 347,28
- VALOR DE IDA (R$/viagem) = R$ 1.483,44
- Valor do Retorno Vazio Obrigatório é calculado por:
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 x DISTANCIA 2 x CCD
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = 0,92 X 300 X 3,7872
- RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO (R$/viagem) = R$ 1.045,27
- Por fim, considerando os valores obtidos nas etapas anteriores, obtém-se o seguinte valor para o piso mínimo:
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = VALOR DE IDA + RETORNO VAZIO OBRIGATÓRIO
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = 1.483,44+ 1.045,27
- PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = R$ 2.528,71
06 - Como calcular o frete quando for contratado apenas o cavalo mecânico (veículo automotor de cargas)?
Nos casos em que for contratado apenas o cavalo mecânico, deve-se proceder conforme roteiro de cálculo apresentado no Pergunta 4. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar o Exemplo 2 da Pergunta 4.
07 - Como calcular o frete quando tratar-se de operação de transporte de alto desempenho?
Nos casos em que a operação de transporte for de alto desempenho, conforme definição dada pelo art. 2°, XVI da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para uma melhor compreensão da aplicação do roteiro para esse caso, sugere-se verificar os Exemplos 3 e 4 da Pergunta 4, conforme for o caso específico.
08 - Como calcular o frete quando for transportar mais de um tipo de carga do mesmo contratante?
Deve-se proceder o cálculo conforme roteiro apresentado na Pergunta 4, para cada tipo de carga que será transportada, devendo ser considerado como piso mínimo o maior valor encontrado nos cálculos.
09 - A quantidade de eixos da minha composição não aparece na tabela. Como devo proceder?
Caso a Combinação Veicular de Carga possua uma quantidade de eixos não prevista na Resolução ANTT nº 5.867/2020, calcula-se o valor do piso mínimo de frete utilizando-se a quantidade de eixos imediatamente inferior e, na ausência dessa referência, a quantidade de eixos imediatamente superior.
10 - O valor do pedágio está incluído nas tabelas publicadas pela ANTT?
Não, pois nem todas as viagens vão passar por rodovias que cobram pedágio e naquelas em que há cobrança de pedágio, o valor devido ao transportador varia em função das rodovias concedidas pelas quais ele vai passar.
Observe-se ainda que o pagamento do pedágio aos transportadores deve observar o disposto na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008
11 - Como sei qual a tabela que tenho que usar?
As tabelas publicadas consideram o tipo de contratação: se da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário); se apenas do veículo automotor; se contratação da composição veicular (veículo automotor de cargas e implemento rodoviário) para operações de transporte de alto desempenho ou se apenas do veículo automotor para operações de transporte de alto desempenho como se segue:
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário, usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico), sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) e implemento rodoviário para operações de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
- Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor (cavalo mecânico) para operações de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Além da consideração das composições veiculares citadas acima, bem como se a operação de transporte se caracteriza como de alto desempenho, deve-se considerar a quantidade de eixos e a categoria da carga a ser transportada. O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:
“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;;”
Para um melhor entendimento da forma de cálculo do piso mínimo, sugere-se consultar a resposta da Pergunta 4.
12 - O valor que costumo receber pelo frete é maior do que o valor calculado com a tabela publicada. Tenho que passar a receber esse novo valor?
Não. Os valores constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020 são baseados nos custos fixos e variáveis dos transportadores, considerando a metodologia estabelecida no Anexo I dessa mesma Resolução.
Destaque-se que para compor o valor final do frete, deverão ser negociados os valores referentes aos itens listados nos incisos I, III e IV do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020:
“Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.
1º Não integram o cálculo do piso mínimo:
I - lucro;
II - pedágio;
III - valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; e
IV - despesas de administração, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.
O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209/2001 e na Resolução ANTT nº 2.885/2008.
Feitas essas ressalvas, deve-se informar que o valor obtido a partir das tabelas é o valor do frete mínimo e valores superiores que irão compor o valor final do frete podem ser cobrados, conforme realidades do mercado.
13 - O transporte de contêiner vazio deve observar a Política Nacional do Piso Mínimo do TRC?
Sim. O parágrafo 4º do art. 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que o pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado. Para esses casos, o pagamento do retorno vazio deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno. Destaque-se que a distância de retorno pode ser diferente da distância de ida (carregado). Para uma melhor compreensão da forma de calcular o piso mínimo nesses casos, sugere-se verificar o exemplo de cálculo que consta na pergunta 5.
14 - As tabelas de frete são aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas?
De acordo com o art. 4º da Lei nº 13.703/2018, o transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base na Lei.
Diante dessa determinação legal, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece no parágrafo único do art. 7º que “a PNPM-TRC não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas”.
15 - Existe algum instrumento para definir distância a ser considerada?
A legislação não especifica um instrumento a ser utilizado na comprovação da distância percorrida, a qual deverá ser comprovada mediante os registros em mapas oficiais e o registro de locais de saída e chegada nos documentos utilizados no transporte.
16 - Como posso fazer sugestões sobre a regulação dos pisos mínimos de frete?
A ANTT já realizou alguns processos de participação social para discutir a regulação dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas:
- Tomada de Subsídios nº 009/2018: teve por objetivo colher contribuições para aprimoramento da metodologia e respectivos parâmetros utilizados na elaboração da tabela de frete com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, de que trata a Medida Provisória nº 832/2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos de Frete.
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/53774.html
- Audiência Pública nº 012/2018: teve por objetivo colher subsídios, com vistas à implementação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/54074.html
- Tomada de Subsídios nº 019/2018: teve por objetivo colher contribuições para regulamentação do documento referente ao contrato de frete, como consta no art. 7º da Lei 13.703. de 08 de agosto de 2018.
- Audiência Pública nº 002/2019: teve o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
- Audiência Pública nº 017/2019: com o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 é resultado do segundo ciclo regulatório do projeto entre a ANTT e a entidade sem fins lucrativos FEALQ-USP, que será desenvolvido durante 21 meses (a contar de janeiro de 2019).
Assim, sem prejuízo do envio de contribuições por meio da Ouvidoria da ANTT, antes de cada ciclo regulatório será aberto processo de participação social para obter contribuições para aprimoramentos na regulação da Política Nacional do Piso Mínimo do TRC.
17 - A assinatura de contrato exclui a necessidade de cumprimento da tabela de frete?
Não. A assinatura de contrato entre as partes não dispensa a contratação do frete com base nas tabelas estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.867/2020, pois essa obrigatoriedade foi instituída por Lei.
18 - Existe penalidade para o subcontratante pelo descumprimento da tabela de frete?
O art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece penalidades ao não cumprimento da tabela de frete. No caso de subcontratação, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
19 - Qual a diferença entre a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018 e a penalidade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.849/2019? A aplicação desses dois dispositivos não configura dupla penalidade pelo não cumprimento da tabela de frete?
A penalidade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 é medida administrativa aplicada pela ANTT por meio de multa que, uma vez paga pelo infrator, é convertida ao poder público. Por sua vez, a indenização prevista no §4º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018, poderá ser cobrada pelo transportador ao embarcador diretamente ou por meio de processo judicial e, uma vez paga, é recebida pelo transportador.
20 - O serviço de transporte de mudanças deve cumprir a política de pisos mínimos?
Cabe incialmente recordar que a Lei nº 13.703/2018 determinou que compete à ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.
Assim, o art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:
“Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada.”
Com relação ao serviço de mudanças, sabe-se que este pode contemplar, além da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas remunerado por frete, outros serviços complementares, tais como embalagens, montagem e desmontagem, carregamento e descarregamento. Desse modo, a parte do serviço referente ao transporte deve ser remunerado pelo piso mínimo, enquadrando-se na tabela de carga geral, conforme Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para os outros serviços complementares poderão ser cobrados valores adicionais, conforme entendimento entre as partes.
21 - Quantos eixos devo considerar para o cálculo do piso mínimo, quando um dos eixos do veículo estiver suspenso?
Devem ser considerados todos os eixos do veículo que irá transportar a carga, conforme estabelecido no §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.867/2020: “a PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não”.
Selecione um assunto
Passageiros
- Alteração Operacional dos Serviços
- Atraso de Viagem
- Atuação da ANTT
- Bagagens, Volumes e Encomendas
- Bilhete de Passagem
- Categoria(s) do Veículo
- Cronotacófrago
- Direitos e Obrigações do Usuário
- Documentos e Condições para Embarque no Serviço Interestadual
- Fretamento
- Fretamento Contínuo
- Fretamento Eventual ou Turístico
- Gratuidades e Descontos Previstos em Lei
- Informações sobre Empresa, Linhas, Dias e Horários de Serviço Regular
- Locais de Embarque e Desembarque
- Pontos de Parada e Pontos de Apoio
- Recusa de Embarue ou Determinação de Desembarque
- Reembolso, Remarcação e Transferência
- Responsabilidade em Caso de Assalto
- Segurança no Transporte
- Seguro de Responsabilidade Civil
- Seguro Facultativo Complementar
- Serviços Semiurbano
- Tarifa
- Tipo e Idade dos Veículos
- Transporte Próprio (sem fins comerciais)