Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Gratuidades e Descontos Previstos em Lei

Atualizado em 05/09/2023 22:18

Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Observação Importante:
A transportadora deverá, não havendo disposição diversa em Tratado Internacional, reservar e conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em Lei (idoso, jovem de baixa renda) em linhas internacionais que executam mercados (seções) interestaduais, devendo os benefícios serem concedidos, apenas, nos mercados (seções) interestaduais da linha internacional.

Atualizado em 05/09/2023 22:18

Não.
As transportadoras são obrigadas a reservar e a conceder as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) apenas no serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Atualizado em 05/09/2023 22:19

I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem);
III - Pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre; e
IV - Acompanhante da pessoa com deficiência, comprovadamente carente, titular da credencial de Passe Livre.

Atualizado em 05/09/2023 22:19

I - Idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e
II - Jovem de baixa renda com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, que pertence à família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, titular da Identidade Jovem (ID Jovem).

Atualizado em 05/09/2023 22:20

I - Idoso: 2 (duas) vagas gratuitas e desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
II - Jovem de baixa renda: 2 (duas) vagas gratuitas e 2 (duas) vagas com desconto mínimo de 50% do valor da passagem para os jovens de baixa renda que excederem as vagas gratuita; e
III - Pessoa com deficiência: não há limite de vagas gratuitas.

Atualizado em 05/09/2023 22:21

Depende de cada caso.

As regras relativas às pessoas com direito à gratuidade são as seguintes:
I - Idoso: É proibida a cobrança;
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança; e
III - Pessoa com deficiência: É proibida a cobrança.

As regras relativas às pessoas com direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem são as seguintes:
I - Idoso: É permitida a cobrança; e
II - Jovem de baixa renda: É permitida a cobrança.

Atualizado em 05/09/2023 22:21

Não.
As transportadoras não podem cobrar dos beneficiários de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e dos beneficiários de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) por cópias dos documentos apresentados, ainda que para fins de controle da concessão dos benefícios.

As custas por eventuais cópias dos documentos apresentados pelos beneficiários ficam por conta das transportadoras.

Atualizado em 05/09/2023 22:22

Sim.
Os beneficiários de gratuidades e descontos previstos em Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações a que estão sujeitas as pessoas que não têm direito a estes benefícios.

Atualizado em 05/09/2023 22:22

Não.

As gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) devem ser reservada(o)s e concedida(o)s na frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino).

Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.

De maneira geral, a Frequência Mínima da maior parte dos Mercados é de 1 (uma) viagem semanal por sentido.

Entretanto, há Mercados cuja Frequência Mínima é superior a 1 (uma) viagem semanal por sentido.

Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.

Atualizado em 05/09/2023 22:23

Não.

Desde que a transportadora respeite a frequência mínima estabelecida pela ANTT para cada mercado (par origem-destino), as gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda) podem ser reservada(o)s e concedida(o)s, a critério da transportadora, no serviço CONVENCIONAL ou em serviços diferenciados (EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO, CAMA).

Para fins de gratuidades (idoso, jovem de baixa renda, pessoa com deficiência) e de descontos previstos em lei (idoso, jovem de baixa renda), a Frequência Mínima é o número mínimo de viagens semanais do Mercado (par origem-destino), por sentido.

Para saber o número mínimo de viagens semanais, por sentido, relativo ao Mercado desejado, vá até a página da ANTT, clique em Passageiros, clique em Frequência Mínima e consulte o QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DOS MERCADOS.

Atualizado em 05/09/2023 22:24

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade, comprovando a idade mínima de 60 (sessenta) anos; e
II - Seu comprovante de renda em forma original ou cópia autenticada (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).

A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Carnê contribuição para o INSS;
IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - Documento emitido pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio idoso ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e seu comprovante de renda ou sua Carteira da Pessoa Idosa.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.
IV - Caso o idoso não tenha como comprovar sua renda, deve ser apresentada a Carteira da Pessoa Idosa (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo).

Atualizado em 05/09/2023 22:25

No momento do embarque, o idoso deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:25

A emissão e validação da Carteira da Pessoa Idosa pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:

https://carteiraidoso.cidadania.gov.br/

O cadastro do idoso no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da Carteira da Pessoa Idosa.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.

Atualizado em 05/09/2023 22:26

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua ID Jovem impressa ou digital (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da ID Jovem).

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pelo próprio jovem titular da ID Jovem ou por outra pessoa a quem ele confiar seu documento de identidade e sua ID Jovem.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e motivo da recusa.

Atualizado em 05/09/2023 22:27

No momento do embarque, o jovem deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:27

A emissão e validação da Identidade Jovem (ID Jovem) pode ser feita no seguinte endereço eletrônico:

https://idjovem.juventude.gov.br/emitir-id-jovem

O cadastro do jovem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é pré-requisito para a emissão da ID Jovem.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na emissão, vá até o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo do seu bairro e solicite orientações.

Atualizado em 05/09/2023 22:28

Em qualquer ponto de venda da empresa, próprio ou terceirizado, exceto internet, devem ser apresentados:
I - Seu documento de identidade; e
II - Sua credencial de Passe Livre (não substituível por Boletim de Ocorrência de extravio, furto ou roubo), dentro do prazo de validade (a viagem deverá ser marcada, inclusive, para data além da validade, considerando a possibilidade de renovação da credencial de Passe Livre).

Observações Importantes:
I - A solicitação da passagem pode ser feita pela própria pessoa titular da credencial de Passe Livre ou por outra pessoa a quem ela confiar seu documento de identidade e sua credencial de Passe Livre.
II - A passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
III - Quando o benefício não for concedido, inclusive no caso de solicitação do bilhete de viagem de retorno, o beneficiário pode solicitar ao funcionário da empresa a emissão, no ato, de documento indicando data, hora, local e o motivo da recusa.

Atualizado em 05/09/2023 22:29

No momento do embarque, a pessoa com deficiência deve apresentar os seguintes documentos:
I - Seu bilhete de passagem; e
II - Seu documento de identidade.

Atualizado em 05/09/2023 22:29

As regras para emissão da credencial de Passe Livre podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico:

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/passageiros/passageiros-rodoviarios/passe-livre/

Atualizado em 05/09/2023 22:30

Não.
O acompanhante não recebe uma credencial.
A necessidade de acompanhante estará indicada na credencial de Passe Livre do titular do benefício.

Atualizado em 05/09/2023 22:31

Não.
Quando sua credencial indica a necessidade de acompanhante, a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre não pode viajar sozinha, devendo estar acompanhada, durante toda a viagem, do acompanhante cadastrado no sistema de Passe Livre, cuja presença é imprescindível à locomoção da pessoa com deficiência.

Atualizado em 05/09/2023 22:32

Não.
É vedada a viagem do acompanhante sem a presença do titular da credencial de Passe Livre.

Atualizado em 05/09/2023 22:33

Sim.
Conforme Art. 39 do Decreto 9579/2018, é permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

Atualizado em 05/09/2023 22:33

Sim.
Conforme Art. 34 do Decreto 4552/2002, as empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional, em conformidade com o disposto no Art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.

Atualizado em 05/09/2023 22:34

Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.

Atualizado em 05/09/2023 22:35

Não.
Não existe previsão legal que assegure ao estudante o direito à gratuidade ou ao desconto do valor da passagem no serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional semiurbano de passageiros.

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .

Conteúdo com FAQ - Passageiros Gratuidades e Descontos Previstos em Lei .