Perguntas Frequentes

Conteúdo com FAQ - Passageiros Transporte Próprio (sem fins comerciais) .

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Transporte Próprio (sem fins comerciais)

Atualizado em 05/09/2023 23:20

De acordo com a Resolução ANTT nº 4777/2015, considera-se transporte próprio a viagem realizada sem fins comerciais e sem ônus para os passageiros, desde que, comprovadamente, os passageiros mantenham vínculo empregatício ou familiar com o transportador.

Atualizado em 05/09/2023 23:20

Conforme Resolução ANTT nº 4770/2015, na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, são admitidos apenas veículos do tipo ônibus com até 20 (vinte) anos de fabricação.

Atualizado em 05/09/2023 23:17

O transporte próprio, realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como categoria aluguel (placa vermelha) depende de declaração, previamente encaminhada à ANTT, atestando a ausência de fins comerciais.

Atualizado em 05/09/2023 23:21

Conforme Resolução ANTT nº 4777/2015, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, são admitidos veículos do tipo:

I - ônibus, sem limite de idade; e
II - micro-ônibus, categoria M2 ou M3, com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Atualizado em 05/09/2023 23:18

Para fazer o cadastramento e a declaração de transporte próprio (sem fins comerciais), vá até a página da ANTT, clique em Passageiros / Transporte Interestadual de Fretamento / Transporte Próprio / Acessar sistema.

Ou, alternativamente, vá até o seguinte endereço eletrônico:

http://transproprio.antt.gov.br/

Em seguida, deve-se enviar, salvar e imprimir a declaração.

Observações Importantes:
I - Não há prazo mínimo para o envio da declaração de transporte próprio e não haverá análise prévia ou necessidade de autorização por parte da ANTT.
II - O fato de o transporte próprio ter sido declarado via sistema não exime o transportador da comprovação perante a fiscalização.
III - A fiscalização poderá se dar, tanto por meio de entrevista com os passageiros, quanto por meio de documentação comprobatória apresentada pelo transportador, no ato da fiscalização, como, por exemplo, o contrato entre sua família e o motorista.
IV - Por ser uma viagem particular, não há necessidade de autenticação do contrato em cartório e nem de seu reconhecimento de firma.
V - Não há limite de quilometragem para o transporte próprio.
VI - A declaração de transporte próprio também deve ser emitida por transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar viagem interestadual ou internacional em veículo de categoria aluguel (placa vermelha).
VII - Ônibus e micro-ônibus com placa cinza não precisam da declaração de transporte próprio.

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